Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002276-80.2013.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito requerido, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 534 do CPC. Não havendo manifestação ou não apresentando o que fora determinado, arquivem-se os autos. Havendo a apresentação dos cálculos atualizados, cumpra-se o que se segue: Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC. Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito