Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801889-52.2023.8.15.0261.
EXEQUENTE: GERACINA MARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc. Frustrados os atos de constrição, face à inexistência de bens, com fundamento no art. 921, inciso III, do NCPC, suspendo a execução/cumprimento pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do NCPC). Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, §2º do CPC), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC). Ao final do decurso do prazo prescricional, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos. Publique-se intime-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)