Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: D2 CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-06.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de D2 CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, visando à satisfação de um débito oriundo da utilização de cartão de crédito empresarial, bandeira ELO EMPRESARIAL INTERNACIONAL, com final 6419-5411, que totaliza a quantia de R$ 57.656,72 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizada até maio de 2024. A parte autora, em sua petição inicial (ID 93281138), narrou que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pelo banco, recebendo o cartão em questão e tomando ciência de todas as condições de utilização e manutenção, obrigando-se a cumprir os termos do contrato. Afirmou que a requerida, ao utilizar os serviços, contraiu obrigações perante os estabelecimentos conveniados, as quais seriam pagas pelo requerente e restituídas mensalmente pela requerida na data de vencimento da fatura. Sustentou que, em caso de não pagamento integral ou do mínimo da fatura, a requerida incorreria em mora, sujeitando-se a encargos legais e contratuais, o que ensejaria a cobrança judicial. A audiência de conciliação foi realizada (ID 114205854), ocasião em que a parte autora compareceu, representada por sua advogada e preposta, mas a parte promovida, D2 CONSTRUCOES LTDA, restou ausente. O conciliador registrou a ausência da parte promovida e a frustração da tentativa de conciliação, remetendo os autos ao Juízo para deliberação. Determinada a certificação da regularidade da citação da parte promovida, foi certificado no ID 125301689, que a empresa requerida foi citada eletronicamente, com registro de ciência em 22/08/2024, havendo portanto, tempo hábil para o comparecimento à audiência realizada no dia 09/06/2025. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores devidos em razão da utilização de cartão de crédito empresarial, configurando uma relação jurídica de natureza contratual. A legitimidade ativa do BANCO BRADESCO S/A é inconteste, conforme seu Estatuto Social (ID 93281146) e a Ficha Cadastral da JUCESP (ID 93281751), que atesta a incorporação do Banco Bradesco Cartões S.A., conferindo-lhe a titularidade do crédito. A legitimidade passiva da D2 CONSTRUCOES LTDA também se verifica, sendo a empresa a titular do cartão de crédito e responsável pelo adimplemento das obrigações, conforme o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais (ID 93281756) e o Comprovante de Situação Cadastral (ID 93281757). A controvérsia central reside na inadimplência da requerida quanto aos pagamentos das faturas do cartão de crédito. A parte autora instruiu a inicial com as faturas detalhadas (ID 93281759), que demonstram a evolução do débito, incluindo compras, encargos de atraso, juros de mora, multas contratuais e IOF, culminando no saldo devedor de R$ 57.656,72 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) em maio de 2024. A planilha de débitos judiciais (ID 93281760) corrobora esse valor, aplicando correção monetária pelo INPC-IBGE e juros moratórios simples de 1,00% ao mês a partir de 25/05/2024. A análise dos autos revela que a parte demandada foi devidamente citada eletronicamente em 22/08/2024 (ID 125301689), tomando ciência da ação e da designação da audiência de conciliação para 09/06/2025 (ID 110656839). Não obstante a regularidade da citação e a expressa advertência sobre os efeitos da revelia, a D2 CONSTRUCOES LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 114205854) e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, pela ausência injustificada da parte demandada, fica aplicada a multa estabelecida em lei. As partes possuem o dever processual de comparecer à audiência de conciliação, e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, que preceitua: Art. 334 (…) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso concreto, o demandado agiu com manifesto descaso, eis que, apesar de devidamente citado para a audiência de conciliação e ciente da data e horário do ato, conforme se depreende do Termo de Audiência (ID 114205854), não apresentou justificativa válida para sua ausência. Tal conduta processual não pode ser tolerada, pois frustra a tentativa de autocomposição e desrespeita o dever de cooperação processual, impondo-se, portanto, a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. Decreto ainda, a REVELIA do demandado. A ausência de contestação, após a regular citação e o transcurso do prazo legal, implica a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, as quais não se aplicam ao presente caso. A inércia da parte ré em apresentar sua defesa, mesmo após ter sido devidamente cientificada dos termos da ação e das consequências de sua omissão, corrobora a verossimilhança das alegações autorais e a legitimidade do crédito perseguido. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, em decorrência da revelia, aliada à robusta prova documental acostada aos autos, conduz à procedência do pedido autoral. O contrato de adesão ao sistema de cartão de crédito (ID 93281756) detalha as obrigações da empresa associada, incluindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas e a incidência de encargos em caso de mora. O Capítulo 19, item 1, do referido regulamento, é explícito ao prever que qualquer quantia devida pela Empresa, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito, sujeitando o débito a juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do IOF. Embora o Regulamento preveja a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a planilha de débitos judiciais (ID 93281760) e o pedido formulado na petição inicial (ID 93281138) indicam a aplicação de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros moratórios simples de 1,00% ao mês a partir de 25/05/2024, sem a inclusão da multa contratual de 2% sobre o valor principal. O princípio da adstrição ou congruência (Art. 492 do CPC) impõe que o juiz decida a lide nos limites do pedido, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, a condenação deve se ater aos termos do cálculo apresentado e do pedido formulado pelo autor. A documentação apresentada, em especial as faturas do cartão de crédito (ID 93281759), demonstra de forma clara e inequívoca a origem e a evolução do débito, bem como a ausência de pagamentos por parte da requerida. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, reforça a convicção de que a dívida é líquida, certa e exigível. Dessa forma, a pretensão do autor encontra amparo no artigo 394 do Código Civil, que dispõe que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". A mora da requerida é evidente e devidamente comprovada pelos documentos acostados. Assim, em razão das provas colacionadas aos autos, aliadas à revelia da parte demandada, a procedência é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a parte demandada, D2 CONSTRUCOES LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 57.656,72 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito ELO EMPRESARIAL INTERNACIONAL, com final 6419-5411, conforme planilha de débitos judiciais (ID 93281760) e faturas (ID 93281759). Sobre o valor da condenação, deverão incidir Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir de 25/05/2024 (data da atualização da planilha de débitos judiciais - ID 93281760) e juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir de 25/05/2024. CONDENO a parte demandada, D2 CONSTRUCOES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado da Paraíba, em virtude de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito