Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MIRANDA Nome: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MIRANDA Endereço: R SEVERINO FERREIRA DE SOUZA, 99, CASA, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-045
REQUERIDO: ALBANIZA BATISTA DOS SANTOS Nome: ALBANIZA BATISTA DOS SANTOS Endereço: VALENTINA, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807159-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial:
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MIRANDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da sua avó ALBANIZA BATISTA DOS SANTOS, igualmente individuada neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a posterior nomeação do autor como seu curador em caráter definitivo, a fim de que possa representar a requerida validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curador. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 126204450 - Pág. 1/126204463 - Pág. 1. Decido. Consoante relata o laudo médico de ID 126204456 - Pág. 1, a curatelanda é paciente do Complexo Hospitalar Mangabeira, onde "encontra-se internada nesta unidade hospitalar desde o dia 01/08/2025, inicialmente admitida em sala vermelha por insuficiência respiratória aguda, necessitando de suporte ventilatório invasivo, sendo posteriormente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permanece sob acompanhamento multiprofissional intensivo"; "A paciente apresenta quadro clínico grave e segue em tratamento intensivo contínuo, sem previsão de alta hospitalar no momento" (grifei). Uma análise conjuntural do relato fático da exordial e do documento acima referido permite, em sede de uma cognição sumária típica para a deliberação sobre uma pretensão liminar, chegar-se à conclusão de que a curatelanda, diante do grave quadro de saúde que a acomete, encontra-se temporariamente incapacitada da prática dos atos cotidianos da vida civil, que digam respeito às suas atividades diárias, tais como deslocar-se até agências bancárias, a órgãos de previdência social ou de saúde pública, para resolver assuntos do seu premente interesse. O pedido de curatela referido encontra respaldo legal na regra contida no artigo 1780, CC: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de curatela que busca atender a situação excepcional da pessoa que, embora desprovida de alguma enfermidade mental que a torne civilmente incapaz, encontra-se acometida de enfermidade ou deficiência física que a impossibilita de gerir os seus bens ou negócios, e por si, ou por meio das pessoas a tanto legitimadas a que se refere o art. 1768, requer a nomeação de um curador para essa finalidade.
Diante do exposto, e considerando os fatos e documentos acima analisados, visualizo as confluências dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuri e periculum in mora) e, com fulcro nos comandos normativos inseridos no art. 300, CPC, c/c art. 1768, CC, defiro a pretensão liminar de curatela provisória requerida. Expeça-se o termo de curatela provisória com o prazo de 120 (cento e vinte dias). III) Tome-se-lhe o devido compromisso; IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 24/02/2026 às 07:50 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Cite-se; 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 3 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25110215445828100000118395422