Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802638-54.2023.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Magmatec Engenharia Ltda., qualificada nos autos, ajuizou Exceção de Pré-Executividade (petição de id. n° 89731260), alegando em síntese: a) Que execução fiscal se fundamenta em 10 (dez) certidões de dívida ativa, referentes a IPTU e TCR devidos pelos exercícios de 2019 a 2022 incidentes sobre 10 (dez) imóveis diferentes e cuja titularidade se encontra registrada na Prefeitura sob o nome da executada, ora excipiente; b) Que além de todos os imóveis já terem sido alienados para terceiros, o que atribui a estes, enquanto possuidores, a responsabilidade tributária de forma exclusiva, inclusive pelos tributos que são objetos desta execução, é importante comprovar que toda esta dívida ou já foi quitada ou se encontra em parcelamento ativo, conforme documentos, em apenso. Requer que a exceção seja recebida e ao final acolhida para extinguir a execução. O exequente se pronunciou através da petição de id. nº 92657317, reconhecendo o pagamento parcial do débito e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É, em síntese, o relatório, decido. Inicialmente deve ser observado que em execução, qualquer que seja a modalidade, a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de matérias que podem ser conhecidas de ofício e que independam de dilação probatória. Os tribunais pátrios têm admitido a possibilidade do devedor se insurgir contra o despacho inaugural do processo, em petição nos próprios autos, sem que para isso tenha que garantir o juízo, desde que, esteja comprovada a nulidade do título executivo e que tal comprovação não dependa de dilação probatória. No caso em tela, o exequente ingressou com a presente execução fiscal baseado em 10(dez) CDA´s nºs 2023/0000029445, nº 2023/0000029446, nº 2023/0000029447, nº 2023/0000029448, nº 2023/0000029450, nº 2023/0000029451, nº 2023/0000029452, nº 2023/0000029453, nº 2023/0000029454, nº 2023/0000029455. A excipiente requereu a extinção da execução, alegando ilegitimidade passiva, pagamento e/ou parcelamentos dos débitos. O exequente, através da petição de id. nº 92657317, reconheceu a quitação administração de 05(cinco) cda´s nºs 2023/0000029446, 2023/0000029448, 2023/0000029452, 2023/0000029453 e 2023/0000029454, e, ainda, o parcelamento de 02(duas) CDA´s nºs 2023/0000029447 e 2023/0000029455, permanecendo pendente 03(três) CDA´S nºs 2023/0000029445, 2023/0000029450 e 2023/0000029451. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida, uma vez que, a CDA goza de presunção de legitimidade e somente por robusta prova em contrário pode ser desconstituída, o que impede sua apreciação, via exceção de pré-executividade. Quanto às CDA`s remanescentes não há prova de qualquer pagamento referente às CDA´s em questão. Pelas razões supra, acolho, em parte, a Exceção de Pré-Executividade (petição de id. nº ° 89731260) para extinguir parcialmente a execução fiscal, referente às CDA´S 2023/0000029446, 2023/0000029448, 2023/0000029452, 2023/0000029453 e 2023/0000029454, mantendo a execução no tocante às demais CDA´s. Deixo de condenar o excepto em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução, uma vez que, os pagamentos ocorreram após o ajuizamento da execução. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão, devendo o credor apresentar novos cálculos para o prosseguimento da execução, excluindo os valores referentes às CDA´s já extintas. Prazo de 15(quinze) dias. Bayeux-PB, 14 de novembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)