Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803893-12.2024.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito retorna a esta 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Conflito Negativo de Competência nº 0811157-69.2025.8.15.0000 (ID 121047063 e 122599084). O Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a competência deste Juízo com base na natureza pessoal da demanda, por envolver obrigação decorrente de ato funcional da Tabeliã do 2º Ofício de Santa Rita/PB (art. 53, III, "f", do CPC). Compulsando a petição inicial (ID 91515831), verifica-se que os autores cumulam pedidos que se mostram reciprocamente incompatíveis pela via processual eleita. Os autores pleiteiam, simultaneamente: A outorga da escritura pública, que materializa a adjudicação compulsória ou obrigação de fazer (contra os vendedores); e A abertura de matrícula individualizada dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis (contra a Tabeliã).A adjudicação compulsória, embora de natureza pessoal (como reconheceu o TJ/PB para fins de competência), visa obter a sentença que substitui a declaração de vontade do promitente vendedor que se recusa a lavrar a escritura definitiva, conforme disposto no art. 1.418 do Código Civil. O sucesso da adjudicação compulsória pressupõe que o imóvel esteja juridicamente apto a ter seu domínio transferido, o que inclui a existência de matrícula individualizada. No caso dos autos, a pretensão de "abertura de nova matrícula" (ID 91515831, pág. 4, alínea 'b' do mérito) indica uma pendência de natureza registral. A ausência de individualização ou desmembramento dos lotes, ou a necessidade de "abertura de matrícula" distinta, conforme sinalizam os documentos juntados, é óbice intransponível para a adjudicação compulsória. Isto significa que o pedido de adjudicação compulsória e o pedido de regularização registral (abertura de matrícula) não podem ser processados conjuntamente e possuem pressupostos lógicos opostos. O pleito de adjudicação compulsória pressupõe a regularidade registral do bem para a transferência. A cumulação dos pedidos na forma articulada implica incompatibilidade de rito, na inteligência do artigo 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da incompatibilidade verificada, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, optando por um dos pedidos formulados: a) Pelo prosseguimento da Ação de Obrigação de Fazer (Adjudicação Compulsória) contra os promitentes vendedores, devendo comprovar que os lotes possuem matrícula individualizada e estão aptos a imediata transferência de domínio, sob pena de extinção por falta de interesse de agir; ou b) Pelo prosseguimento da Ação de Regularização Registral/Abertura de Matrícula, devendo adequar o rito, os pedidos e o polo passivo, se necessário for. Decorrido o prazo sem a devida correção, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Cumpra-se. SANTA RITA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito