Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828574-46.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Preliminarmente, cumpre destacar que, como regra geral, os processos judiciais tramitam sob ampla publicidade. A decretação do segredo de justiça constitui exceção, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, conforme se verifica a seguir: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, como o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações acima descritas, deve o processo tramitar com ampla publicidade, motivo pelo qual retiro o segredo de justiça atribuído à ação. Ademais, verifico que a petição inicial possui vícios que impedem o regular andamento da ação. Explico. Na petição inicial, a parte autora informa tratar-se de empresa atuante no ramo varejista que, em razão do exercício regular de sua atividade empresarial, realiza o recolhimento de diversos tributos. Alega, por outro lado, que a Fundação de Assistência Comunitária – FAC instituiu indevidamente nova exação, exigindo o pagamento do percentual de 1,6% sobre cada nota fiscal emitida. Sustenta a ilegalidade da referida cobrança e, ao final, requer a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária (ID 113122046). Não obstante o narrado pelo demandante, não há nos autos documentos hábeis a comprovar o alegado. Isso porque a parte autora não juntou as notas fiscais em que supostamente ocorreu a cobrança do “imposto” impugnado. Ademais, na exordial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), muito embora no sistema tenha inserido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que o Código de Processo Civil é expresso no sentido que a toda causa será atribuído valor certo. Pois bem, em se tratando de repetição de indébito tributário ou restituição, o valor da causa corresponderá a soma monetariamente corrigida do principal pago, a título de tributo, acrescido dos juros de mora vencidos, até a data da propositura da ação. Inclusive, é imprescindível que a parte autora proceda à liquidação do valor da causa, ainda que tenha havido renúncia ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, juntando aos autos todas as notas fiscais em que teria ocorrido a cobrança da exação impugnada. Deverá, ainda, com base na documentação apresentada, indicar de forma clara o valor líquido e certo que entende ser objeto de restituição. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito