Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ LOURENCO DOS SANTOS.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0871751-60.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ LOURENCO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os presentes autos são dependentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0015880-06.2010.8.15.2001. Em sua peça pórtica (ID 127246351), a parte embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD, ao argumento de que se trata de proventos de aposentadoria e pensão por morte, verbas de natureza alimentar. Aduz ser pessoa idosa e que a constrição compromete sua subsistência. Apresenta, ainda, impugnação por negativa geral e manifesta interesse em audiência de conciliação. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de ID 127247641 a 127247648. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O caso comporta julgamento liminar, uma vez que os embargos são manifestamente intempestivos, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício. Conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação do executado. Compulsando os autos da execução em apenso (processo n° 0015880-06.2010.8.15.2001), verifica-se que a parte executada, ora embargante, foi devidamente citada em 12 de maio de 2011, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça acostada no ID 16308883, pág. 57 daqueles autos. Os presentes embargos, contudo, foram protocolados somente em 13 de novembro de 2025 (ID 127246351), mais de 14 anos após o ato citatório, evidenciando sua flagrante intempestividade. O cerne da matéria de defesa apresentada pela parte embargante diz respeito à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, questão que, embora relevante, foi suscitada pela via processual inadequada e a destempo. Com efeito, a incorreção da penhora é matéria que deveria ter sido arguida por simples petição nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de constrição, nos termos do que preceitua o artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. A oposição de uma nova ação autônoma, denominada "embargos à execução", para discutir a penhora, após transcorrido o prazo legal para a defesa principal do executado, configura erro grosseiro, que impede o acolhimento da peça processual com base nos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Intempestividade. Princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Impossibilidade de aplicação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade. O apelante pleiteia o recebimento da peça como embargos à penhora com aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual distribuída, autuada e expressamente denominada como "embargos à execução", protocolada mais de dois anos após a citação válida do executado. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade recursal exige três requisitos essenciais: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso erroneamente interposto. 4. No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para aplicação do referido princípio, pois o apelante apresentou verdadeiros embargos à execução, em procedimento autônomo, com pedido de suspensão da execução e discussão do próprio crédito executado. 5. A peça discute matérias típicas e exclusivas de embargos à execução, como nulidade da execução, inexequibilidade do título, cláusulas abusivas, inexistência de mora e excesso de execução. 6. O lapso temporal de mais de dois anos entre a citação e a apresentação dos embargos configura erro inescusável, não se tratando de mera imprecisão terminológica, mas de manifesta intempestividade. 7. A alegação de impenhorabilidade dos bens poderia ter sido veiculada através de simples petição nos autos principais, não justificando a interposição extemporânea de embargos à execução. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual denominada como "embargos à execução" quando intempestiva e que discute matérias próprias de embargos à execução. 2. O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório e sua inobservância configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 914, 915. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 51042473720208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023. (TJ/PB - 0801959-74.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução por título extrajudicial Instrumento de confissão de dívida e notas promissórias a ela vinculadas Penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud - Possibilidade de impugnação à penhora tanto por embargos à execução (se ainda não escoado o prazo para oposição desse meio de defesa) quanto por simples petição nos autos da execução (após escoado o prazo para embargos) Inteligência do caput e 1º do art. 917 do CPC - Alegação de impenhorabilidade de salário por meio de embargos à execução, não obstante já transcorrida a dilação a que alude o art. 915 do CPC - Inadequação da via eleita Necessidade, ademais, de conceder trânsito aos embargos à execução em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual - Imposição dos ônus perdimentais, no entanto, ao executado, em observância ao princípio da causalidade Recurso parcialmente provido para este fim. (TJ-SP - AC: 10940168520218260100 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 31/10/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023 A manifestação da parte embargante, ao formular impugnação por negativa geral e discutir o mérito do débito, reforça o caráter de embargos à execução do pleito, afastando a possibilidade de recebê-la como mera impugnação à penhora. Desse modo, a constatação da intempestividade impõe a rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC, ressalvando-se que a questão de fundo (impenhorabilidade) poderá ser apreciada incidentalmente nos autos da execução, caso provocada pela via adequada. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, por serem manifestamente intempestivos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, com base na documentação acostada. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução n° 0015880-06.2010.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE os presentes autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito