Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Defeito, nulidade ou anulação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059756-21.2004.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município de João Pessoa e do Clube de Engenharia da Paraíba, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo de concessão de direito real de uso de área pública situada no Loteamento URBAM – Praia do Seixas, bem como a retomada da área pelo ente municipal e a imposição de obrigação de não fazer quanto à prática de novos atos de igual natureza. A sentença de mérito foi proferida e confirmada em grau recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2009, constando, dentre os comandos, a obrigação de o Município de João Pessoa adotar as medidas necessárias à retomada da área pública objeto da lide, restabelecendo sua destinação originária como bem de uso comum do povo. Em fase de cumprimento, o Ministério Público, por meio de diversas manifestações, noticiou o não cumprimento integral da obrigação de fazer, requerendo a adoção de medidas executivas idôneas, inclusive com aplicação de multa diária ao ente municipal, com fundamento no art. 536, § 1º e § 3º, do CPC. O Município de João Pessoa, por sua vez, manifestou-se reiteradamente pugnando pela expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio da Polícia Militar, caso necessário, visando dar efetividade à sentença transitada em julgado. Também informou a desocupação da área pela pessoa jurídica “Peixada do Kiko”, bem como a possibilidade de nova ocupação por entidade ligada ao Exército Brasileiro, insistindo na necessidade de concretização da retomada da área. Em decisão anterior, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento no Ato da Presidência nº 03/2023, por entender, à época, que o caso se amoldaria a conflito fundiário a exigir a atuação cooperativa daquela Comissão. Remetidos os autos, a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, em decisão datada de 31/05/2025 (ID 113684335), consignou, em síntese, que a controvérsia dos presentes autos não se caracteriza como litígio fundiário coletivo, porquanto a área objeto da demanda se encontra ocupada por número restrito e identificado de pessoas, alusivas ao estabelecimento comercial “Peixada do Kiko”, razão pela qual inadmitiu a atuação da Comissão no caso concreto, determinando a comunicação ao juízo de origem acerca da não intervenção. É o relatório. Decido. A decisão proferida pela Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários afastou, de forma expressa, a sua atuação no presente feito, justamente por não se tratar de conflito fundiário coletivo, mas de ocupação por núcleo determinado e identificável de pessoas, de índole nitidamente individualizada. Assim, superado o exame da Comissão e inexistindo intervenção a ser realizada no âmbito daquele colegiado, não há qualquer óbice para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante este Juízo, devendo prevalecer a necessidade de conferir efetividade ao título executivo judicial formado na ação civil pública originária. Ressalte-se que o comando judicial transitado em julgado data de 2009, não se mostrando mais razoável admitir a perpetuação da situação de descumprimento, notadamente em se tratando de área pública cuja destinação, à luz da Lei nº 6.766/79 e da própria legislação municipal, se volta a equipamentos comunitários e ao uso comum do povo. A morosidade na implementação da ordem judicial acarreta evidente prejuízo à coletividade e vulnera a autoridade da coisa julgada. Nesta quadra, os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil atribuem ao juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive por meio de mandado específico de reintegração de posse, com apoio da força policial, se imprescindível, bem como mediante a fixação de multa diária (astreintes) como meio de coerção indireta, tudo com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Verifica-se, ainda, que o próprio Município de João Pessoa vem reiteradamente requerendo a expedição do mandado de reintegração, o que revela, ao menos em tese, disposição em cumprir o título executivo, embora até o presente momento não haja comprovação de efetivo cumprimento. De outro lado, quanto ao pedido ministerial de condenação por litigância de má-fé, entendo que, neste momento processual, mostra-se mais adequado e proporcional priorizar a adoção de medidas executivas concretas, com fixação de multa diária vinculada ao cumprimento da obrigação, reservando-se a análise de eventual litigância de má-fé para momento posterior, à luz da conduta futura dos executados diante da nova ordem de cumprimento.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e do Município de João Pessoa, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, e, com fundamento nos arts. 536, § 1º, § 3º e § 5º, e 537 do CPC, DETERMINO: 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do Município de João Pessoa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o auxílio da Polícia Militar do Estado da Paraíba, se necessário, para: a) promover a desocupação da área pública descrita na sentença, imitindo o Município de João Pessoa na posse direta do imóvel; b) cientificar o(s) atual(is) ocupante(s) – inclusive eventual estabelecimento “Peixada do Kiko” ou outro que se encontre instalado no local – do teor da decisão e da obrigação de desocupação imediata da área pública; c) podendo, se for o caso, ser franqueado prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para retirada voluntária de bens móveis, sem prejuízo da efetivação da reintegração, de acordo com as condições encontradas in loco, observando-se as cautelas de segurança necessárias. 2. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportada pelo Município de João Pessoa, em caso de não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão, da efetiva implementação da reintegração de posse da área pública objeto da lide, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. 3. Intime-se o Ministério Público, o Município de João Pessoa, o Clube de Engenharia da Paraíba e a terceira interessada Naiane Machado Flores – ME (“Peixada do Kiko”) para ciência desta decisão e acompanhamento do cumprimento das determinações. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, voltem conclusos para análise da comprovação do cumprimento, eventual majoração da multa, adoção de novas medidas executivas e apreciação, se for o caso, do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito