Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869738-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REJANE DE SOUZA MARTINS em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, pelos fatos aduzidos a seguir. A parte autora, pessoa idosa e pensionista, alega que foi induzida a erro a contratar um suposto empréstimo consignado, que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado. Informa que não recebeu cópia do contrato e que, mesmo após pagar aproximadamente R$ 2.416,46, o débito permanece inalterado, sem qualquer redução. Sustenta que não teve ciência da verdadeira natureza do contrato, havendo falta de informação clara e prática abusiva por parte da instituição financeira. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinando a suspensão imediata do desconto diretamente em benefício da Autora. É o breve relatório, decido. Conforme o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva”. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os argumentos autorais, o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido da forma como requer a parte autora, ao menos neste momento processual. A lide gira em torno de suposto vício de consentimento decorrente de erro na informação prestada ao consumidor, uma vez que a autora acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, diz ter sido firmada a contratação de um cartão de crédito consignado. Considerando que os descontos são efetuados desde 2022, sem nenhuma manifestação da parte, que não foi anexada nenhuma prova das alegações, nem mesmo alguma contestação administrativa, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida pleiteada, sobretudo perigo de dano, impondo-se a dilação probatória. Neste sentido, ainda restam esclarecimentos, por exemplo, sobre a natureza do contrato que venha justificar a origem dos descontos realizados a partir de novembro de 2022 (ID 126515871), sendo imprescindível, portanto, a abertura ao contraditório no presente momento. Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito