Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-47.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a Justiça Gratuita postulada na inicial, o que faço com base no art. 98, CPC. A parte autora, requereu em sede de tutela de urgência que se determinasse ao banco promovido a suspensão das cobranças das parcelas de desconto de RMC, reserva de margem consignada, que afirma não ter pactuado. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instruiu a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial, NÃO se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora nega a pactuação do contrato, mas, não demonstra esse fato por prova suficiente o alegado. Lado outro, em sede de contestação, o demandado poderá fazer juntada do contrato negado e, deferir a tutela para suspensão dos descontos, implicará em antecipar os efeitos, em tese, da sentença de mérito. Por estas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, NCPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Dil. nec. ALAGOA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-47.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a Justiça Gratuita postulada na inicial, o que faço com base no art. 98, CPC. A parte autora, requereu em sede de tutela de urgência que se determinasse ao banco promovido a suspensão das cobranças das parcelas de desconto de RMC, reserva de margem consignada, que afirma não ter pactuado. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instruiu a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial, NÃO se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora nega a pactuação do contrato, mas, não demonstra esse fato por prova suficiente o alegado. Lado outro, em sede de contestação, o demandado poderá fazer juntada do contrato negado e, deferir a tutela para suspensão dos descontos, implicará em antecipar os efeitos, em tese, da sentença de mérito. Por estas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, NCPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Dil. nec. ALAGOA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito