Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC EMANOEL DIAS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação A sentença proferida anteriormente nestes autos foi anulada de oficio pela Turma Recursal e as partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas. Este Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança detém competência híbrida, acumulando as atribuições de Vara de Fazenda Pública (processos de rito comum) e de Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), nos termos da Lei nº 12.153/2009 e das normas de organização judiciária deste Tribunal de Justiça da Paraíba. O Art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora o feito tenha tramitado inicialmente sob as formalidades do procedimento comum, tal fato obviamente não induz nulidade. Afinal, é claríssimo que procedimento comum, sendo mais amplo, assegurou às partes todas as garantias constitucionais do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), inclusive com maior dilação de prazos do que o previsto no rito dos juizados especiais. Inexistindo qualquer prejuízo processual aos litigantes (princípio pas de nullité sans grief), RATIFICO todos os atos processuais praticados. Pois bem, o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados nos autos (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. Das preliminares O réu suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi pleiteado de forma aleatória, sem detalhamento dos salários. Conforme reza o artigo 292, I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa corresponde à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades. Por outro lado, é entendimento pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível a fixação do valor da causa por estimativa, quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda. No presente caso, o valor de R$ 8.000,00 refere-se ao valor do FGTS não recolhido no período integral do contrato questionado, indicado pelo autor por meio de planilha de cálculo (id. 33464259). Desse modo, considerando que o valor do benefício econômico pretendo pelo autor só será possível de ser visualizado em sede de liquidação da sentença, em caso de procedência da demanda, e considerando que o valor indicado não se mostra exorbitante, ele se mostra adequado e não representa óbice ao exercício do pleno contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Por isso, rejeito a preliminar. Ademais, o réu alegou que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional quinquenal, notadamente porque o vínculo com o município teria surgido em novembro de 2013. Na espécie, considerando que o alegado vínculo entre a parte autora e a Fazenda Pública perdurou de novembro de 2013 a dezembro de 2016 e que a presente demanda foi proposta somente em 21/08/2020, está evidente que a pretensão autoral anterior a 21/08/2015 foi fulminada pela prescrição. Esclareço que não se aplica ao caso a Súmula nº 210 do STJ, que estabelece o prazo trintenário, pois se trata de jurisprudência própria para as ações relativas às contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores da iniciativa privada, portanto, matéria cuja natureza é diversa da condenação aqui imposta à Fazenda Pública (pagamento, a título indenizatório, das parcelas não recolhidas do FGTS), em razão da nulidade do contrato temporário. Logo, o caso é regido pela legislação extraordinária que estabelece a prescrição quinquenal, isto é, pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da especialidade da norma que rege as relações administrativas. Observando-se que o julgamento do RE 765320 pelo STF cuida da aplicabilidade de uma exceção às regras do Direito Administrativo, que foi expressamente prevista em lei trabalhista, restringindo-se aos requisitos para verificação da nulidade do contrato administrativo temporário e suas consequências pecuniárias, a Fazenda Pública não poderia ser equiparada aos empregadores particulares para fins de prescrição. Na espécie, situação em que os servidores contratados na forma do art. 37, §2º da Constituição Federal são submetidos ao regime jurídico-administrativo/estatutário, a declaração de nulidade do contrato administrativo não o transforma em contrato trabalhista nulo, apenas garante ao ex-servidor contratado irregularmente o direito de receber os valores de FGTS. Há, pois, uma condenação de caráter indenizatório. Assim, pelo fato de a Fazenda Pública, nas relações jurídicas em debate, não se submeter aos comandos da Lei que trata do FGTS (senão ao art. 19-A, mas condicionado ao reconhecimento judicial da nulidade do contrato), as condenações não determinam a realização de depósitos atrasados em conta vinculada de FGTS como estabelece o art. 19-A da Lei 8.036/90, mas o pagamento direto ao ex-servidor. Por isso, acolho em parte a prejudicial, remanescendo o exame do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição (agosto de 2015 a dezembro de 2016). 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu de 21 de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2016 (período não atingido pela prescrição), admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS pleiteadas. Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público. Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. A consequência da ilegalidade da contratação temporária e inidoneidade do vínculo administrativo entre as partes é a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos diversos do pagamento do saldo de salário e do FGTS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Teori Zavascki e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Veja-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Destaquei. Como se vê, embora seja possível o pagamento do FTGS, o caso não comporta a incidência da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, porque os contratos em questão têm natureza pública e de direito administrativo, não havendo relação de trabalho nos moldes definidos pela CLT que justificasse a cobrança de tal quantia. Além disso, no tocante ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, estes também serão devidos em caso de demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações ilegais ou caso haja previsão contratual ou em lei local, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Marco Aurélio e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801158-40.2020.8.15.0171
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ressalto, por fim, que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese vertente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. No âmbito do Município de São Sebastião da Lagoa de Roça, a Lei Complementar Municipal n° 487/2014 (id. 48512665) cuida das hipóteses de contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público estabelecendo diversos períodos de contratação, a depender do motivo da contratação. Veja-se: Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: I - à assistência de situação de emergência e calamidade pública; II - assistência a emergência em saúde pública e ambiental; III - à admissão de professor substituto; IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração. V - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI - à administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX - à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento. (...) Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I - nos casos dos incisos I e II do art. 3º, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; II - até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3º; III - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 3º desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos; IV - na hipótese o inciso VI, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso I deste artigo; V - até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII, IX e X do art. 3º. A contratação do autor no período de agosto de 2015 a dezembro de 2016 restou incontroverso pela documentação juntada e pela confirmação do réu em sua defesa, tendo em vista que inexiste questionamento acerca do vínculo indicado na inicial, e está corroborada pelas fichas financeiras referentes ao alegado período e pela declaração emitida pela própria administração (ids. 33464264). De todo modo, como na espécie, as partes não trouxeram o instrumento contratual aos autos e não restou demonstrada a ilegalidade da contratação na origem (relativamente aos primeiros dois anos de serviço não atingidos pela prescrição), prevalece a presunção relativa de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos. Em consequência, somente a partir das prorrogações é que se pode reputar nulo o contrato celebrado entre as partes. Esclareça-se que não houve especificação do motivo que ensejou a contratação da parte autora, sendo que a lei estabelece um prazo médio de dois anos para as contratações temporárias (art. 5°, I, III, IV e V, da Lei Municipal n° 487/2014) Neste particular, observa-se que a duração da contratação de 21/08/2015 a 31/12/2016 está dentro do período previsto na legislação municipal para as contratações temporárias, de modo que não há irregularidade na contratação a ser reconhecida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito