Execução de Título ExtrajudicialEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 45.655,52
Órgão julgador
Vara Única de Boqueirão
Partes do Processo
KAMILLA CUSTODIO DA SILVA
CPF
Autor
JOSE WILKER NOBREGA SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
OAB/PB 22702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
21/05/2026, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 11:17
Conclusos para despacho
11/05/2026, 07:15
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
06/04/2026, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/04/2026, 00:07
Expedição de Mandado.
26/03/2026, 21:44
Decorrido prazo de JOSE WILKER NOBREGA SOUSA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 14:49
Publicado Decisão em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801616-20.2025.8.15.0741.
EXEQUENTE: KAMILLA CUSTODIO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE WILKER NOBREGA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por KAMILLA CUSTODIO DA SILVA, em face de JOSE WILKER NOBREGA SOUSA. A Execução, autuada sob o n.º 0800684-32.2025.8.15.0741, funda-se em Contrato de Confissão de Dívida e cobra o montante de R$ 64.505,12. A Embargante pugna pela extinção da execução por inexigibilidade do título, bem como alega excesso de execução. Sob a alegação de excesso, o laudo técnico (ID 126396204) anexado aos autos indica que o débito correto seria de R$ 18.849,60, em virtude da limitação dos juros moratórios de 5% ao mês (contratado) para 1% ao mês (legal) e o reconhecimento do pagamento de 24 parcelas. A Embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. I. Da Gratuidade da Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos colacionados aos autos (ID 126405286 e ID 112896601 dos autos da execução), DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela Embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. Do Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução encontra-se fundamentado na presença da relevância da argumentação e no perigo de dano, consoante o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz pode conceder o efeito suspensivo quando, cumulativamente, estiverem presentes quatro requisitos. Estes requisitos são: a) requerimento do embargante; b) relevância da fundamentação; c) risco de dano grave ou de difícil reparação; e d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. II.I. Da Relevância da Fundamentação e do Perigo de Dano Quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), observa-se que a Embargante logrou demonstrar, em análise preliminar, a verossimilhança das suas alegações. O cálculo executivo apresentado pelo Embargado, no processo principal (0800684-32.2025.8.15.0741), aplica juros moratórios de 5% ao mês, o que se mostra, em juízo perfunctório, potencialmente abusivo e em desacordo com o limite legal previsto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês). Ademais, a discrepância entre o valor executado (R$ 64.505,12) e o valor que a própria Embargante, com base em laudo técnico, considera devido (R$ 18.849,60) indica a plausibilidade da alegação de excesso de execução em valor significativo. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este é inerente ao prosseguimento de qualquer processo executivo, especialmente diante da possibilidade de constrição de patrimônio da Embargante, evidenciando o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sendo assim, os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano estão satisfeitos. II.II. Da Garantia do Juízo Conforme a petição inicial dos embargos, a Embargante expressamente deixou de indicar garantia ao Juízo, sob a justificativa de que a jurisprudência, em casos excepcionais, relativizaria tal exigência, notadamente quando há manifesta pobreza do devedor. Contudo, a regra processual estabelece a garantia do juízo como requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a sua ausência, em regra, constitui óbice ao deferimento da medida pleiteada. A ausência da garantia da execução, seja por penhora, depósito ou caução, impede o deferimento automático do efeito suspensivo, mesmo que os demais requisitos (relevância da fundamentação e risco de dano) estejam presentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coexistência da relevância da fundamentação e do perigo de dano não é suficiente para, por si só, afastar a exigência da garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2) A despeito da relevância dos fundamentos e do risco de dano, a lei é clara ao exigir a garantia do juízo, e a sua dispensa deve ocorrer em situações de extrema excepcionalidade não demonstradas de plano, ou seja, sem a comprovação efetiva de impedimentos legais ou fáticos à prestação da garantia. Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não atende integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Pelo exposto, acolho a divergência entre os requisitos. 1. Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao rito, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Indefiro, por ora, a atribuição de efeito suspensivo pleiteada por KAMILLA CUSTODIO DA SILVA, em razão do não preenchimento do requisito previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, qual seja, a garantia da execução. 3. Intime-se a Embargante para, querendo, complementar a sua postulação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a garantia do juízo, se assim desejar obter o efeito suspensivo. 4. Intime-se o Embargado JOSE WILKER NOBREGA SOUSA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 920, caput, do CPC. 5. Não havendo pedido de garantia do Juízo nos termos do item 3, prossiga-se a execução 0800684-32.2025.8.15.0741, mantendo-se a determinação do ID 126321041. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801616-20.2025.8.15.0741.
EXEQUENTE: KAMILLA CUSTODIO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE WILKER NOBREGA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por KAMILLA CUSTODIO DA SILVA, em face de JOSE WILKER NOBREGA SOUSA. A Execução, autuada sob o n.º 0800684-32.2025.8.15.0741, funda-se em Contrato de Confissão de Dívida e cobra o montante de R$ 64.505,12. A Embargante pugna pela extinção da execução por inexigibilidade do título, bem como alega excesso de execução. Sob a alegação de excesso, o laudo técnico (ID 126396204) anexado aos autos indica que o débito correto seria de R$ 18.849,60, em virtude da limitação dos juros moratórios de 5% ao mês (contratado) para 1% ao mês (legal) e o reconhecimento do pagamento de 24 parcelas. A Embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. I. Da Gratuidade da Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos colacionados aos autos (ID 126405286 e ID 112896601 dos autos da execução), DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela Embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II. Do Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução encontra-se fundamentado na presença da relevância da argumentação e no perigo de dano, consoante o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz pode conceder o efeito suspensivo quando, cumulativamente, estiverem presentes quatro requisitos. Estes requisitos são: a) requerimento do embargante; b) relevância da fundamentação; c) risco de dano grave ou de difícil reparação; e d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. II.I. Da Relevância da Fundamentação e do Perigo de Dano Quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), observa-se que a Embargante logrou demonstrar, em análise preliminar, a verossimilhança das suas alegações. O cálculo executivo apresentado pelo Embargado, no processo principal (0800684-32.2025.8.15.0741), aplica juros moratórios de 5% ao mês, o que se mostra, em juízo perfunctório, potencialmente abusivo e em desacordo com o limite legal previsto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês). Ademais, a discrepância entre o valor executado (R$ 64.505,12) e o valor que a própria Embargante, com base em laudo técnico, considera devido (R$ 18.849,60) indica a plausibilidade da alegação de excesso de execução em valor significativo. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este é inerente ao prosseguimento de qualquer processo executivo, especialmente diante da possibilidade de constrição de patrimônio da Embargante, evidenciando o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sendo assim, os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano estão satisfeitos. II.II. Da Garantia do Juízo Conforme a petição inicial dos embargos, a Embargante expressamente deixou de indicar garantia ao Juízo, sob a justificativa de que a jurisprudência, em casos excepcionais, relativizaria tal exigência, notadamente quando há manifesta pobreza do devedor. Contudo, a regra processual estabelece a garantia do juízo como requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a sua ausência, em regra, constitui óbice ao deferimento da medida pleiteada. A ausência da garantia da execução, seja por penhora, depósito ou caução, impede o deferimento automático do efeito suspensivo, mesmo que os demais requisitos (relevância da fundamentação e risco de dano) estejam presentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coexistência da relevância da fundamentação e do perigo de dano não é suficiente para, por si só, afastar a exigência da garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 - GO (2019/0238369-2) A despeito da relevância dos fundamentos e do risco de dano, a lei é clara ao exigir a garantia do juízo, e a sua dispensa deve ocorrer em situações de extrema excepcionalidade não demonstradas de plano, ou seja, sem a comprovação efetiva de impedimentos legais ou fáticos à prestação da garantia. Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não atende integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Pelo exposto, acolho a divergência entre os requisitos. 1. Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao rito, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Indefiro, por ora, a atribuição de efeito suspensivo pleiteada por KAMILLA CUSTODIO DA SILVA, em razão do não preenchimento do requisito previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, qual seja, a garantia da execução. 3. Intime-se a Embargante para, querendo, complementar a sua postulação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a garantia do juízo, se assim desejar obter o efeito suspensivo. 4. Intime-se o Embargado JOSE WILKER NOBREGA SOUSA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 920, caput, do CPC. 5. Não havendo pedido de garantia do Juízo nos termos do item 3, prossiga-se a execução 0800684-32.2025.8.15.0741, mantendo-se a determinação do ID 126321041. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]