Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS.
REU: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. A parte autora narra, em apertada síntese, que sofreu acidente enquanto laborava como prestador de serviço em construção da ré; desse modo, requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Entretanto, a competência para julgar as pretensões do autor é da Justiça do Trabalho, nos termos do que preleciona a Constituição Federal de 1988: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Embora seja o autor prestador de serviços, sem eventual vínculo celetista, não se desnatura a competência daquela justiça especializada, porquanto "relação de trabalho", termo utilizado pelo constituinte, difere de relação de emprego, abrangendo toda relação cuja prestação é obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano, incluindo, logo, a prestação de serviços, trabalhadores autônomos etc. É o que assenta a jurisprudência do E. TRT-13: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. Mesmo em se tratando de trabalhador autônomo, prestador de serviço, a questão alusiva ao acidente de trabalho deve ser examinada por esta Justiça Especializada porque fixada a competência pela razão de pedir e pedido, competindo ao magistrado, ao analisar a situação, decidir pela procedência, ou não, da postulação (art. 114, CF/1988 e Súm. n. 392 - TST). MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES. As provas dos autos confirmam a ocorrência de acidente de trabalho durante a prestação de serviços. A atividade desenvolvida pelo trabalhador era de exposição a risco mais acentuado a infortúnios no trânsito, situação que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). Constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva das demandadas, está presente o dever de indenizar o demandante pelos prejuízos sofridos em razão do acidente. (TRT-13 - ROT: 0000603-16.2023.5.13.0023, Relator.: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, acórdão publicado em 04/03/2024) Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido a uma das Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806475-76.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].