Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RAMOS DE AQUINO
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800445-02.2021.8.15.0601 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez e/ou concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por PAULO RAMOS DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em 14/04/2021. O Autor, qualificado como servente de pedreiro, alegou que gozou de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (NB 546.769.465-7, espécie 92) desde 16/06/2011, mas o benefício foi cessado administrativamente em 11/12/2019, sem melhora de sua condição de saúde. Requereu o restabelecimento do benefício, enfatizando ser portador de patologias na coluna (CID M51.1 e M54) de natureza crônica degenerativa, que o incapacitam para o trabalho habitual. O INSS foi citado e apresentou contestação, alegando ausência dos requisitos legais e, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal por se tratar de benefício acidentário. Houve declinação da competência para a Justiça Federal (ID 41788799), que, por sua vez, reconheceu a natureza acidentária (Benefício B92) e declinou a competência de volta ao Juízo de Direito (ID 51986909). Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 64512683), indicando incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual do segurado. O Autor manifestou-se sobre o laudo, questionando a data de início da incapacidade (DII) fixada em 17/08/2022 e a temporalidade, ressaltando o caráter crônico e a situação socioeconômica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor está amparada na legislação previdenciária que disciplina a concessão de benefícios por incapacidade. A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a comprovação da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e a incapacidade total e permanente para o trabalho. II.1. Da Qualidade de Segurado e Carência Pela análise dos documentos e do CNIS (ID 51986909), verifica-se que o Autor manteve vínculos empregatícios por longos períodos, sendo que, na data da cessação do seu benefício (11/12/2019) e do ajuizamento da ação (14/04/2021), possuía a qualidade de segurado. Ademais, o Autor recebeu benefício por incapacidade (B91 e B92) de forma contínua desde 2011, o que atesta a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do Art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. II.2. Da Incapacidade Laborativa e Circunstâncias Pessoais O cerne da controvérsia reside na avaliação da efetiva incapacidade do Autor para o trabalho, especialmente após a cessação administrativa do benefício em 2019. A perícia médica judicial (ID 64512683), realizada em 12/09/2022, atestou que o Autor é portador de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1) e Dorsalgia (CID 10 M54), doenças crônico-degenerativas. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para a atividade de servente de pedreiro (atividade habitual), fixando a data de início da incapacidade (DII) em 17/08/2022, com previsão de recuperação em 180 dias. No entanto, o laudo pericial atesta que a continuidade da atividade habitual implica risco de agravamento do estado de saúde, sendo necessário o afastamento de atividades de alta demanda física. Embora a perícia técnica classifique a incapacidade como parcial e temporária, o juízo não está adstrito às conclusões médicas. É imperioso que se considere a totalidade do contexto fático, social, cultural e pessoal do segurado para a real aferição da incapacidade laborativa, especialmente considerando a impossibilidade de reabilitação sociofuncional. Conforme a teoria da incapacidade social, as condições pessoais do Autor impõem um obstáculo intransponível à sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, percebe-se que o autor, nascido em 29/07/1963, conta hoje com 62 anos de idade. Além do mais, possui baixa escolaridade (5º ano do Ensino Fundamental) e dedicou toda a sua vida profissional a funções que demandam esforço físico intenso, como servente de pedreiro. O histórico demonstra que o autor está afastado de suas funções desde 2011, quando lhe foi concedida a Aposentadoria por Invalidez Acidentária, cessada abruptamente em 2019. Nesse contexto, exigir que o segurado, com 62 anos e limitações físicas crônico-degenerativas, consiga se reabilitar ou se reinserir em atividade laborativa compatível com sua restrita qualificação profissional e idade avançada, seria ignorar a realidade social e as barreiras do mercado de trabalho. Nesse sentido caminha a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora (trabalhador braçal em madeireira e agricultor) é portadora de cervicalgia crônica, discopatia degenerativa difusa, lombalgia crônica e sintomas fibromialgicos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho (ID 52494529 - Pág. 43 fl. 45). O perito também informou que: "Em face das patologias apresentadas pelo periciado e do grau de comprometimento, não haverá possibilidade de cura do paciente e nem a reabilitação para atividades compatíveis com o seu grau de instrução. Sugiro a aposentadoria por invalidez" (ID 52494529 - Pág. 45 fl. 47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 50 (cinquenta) anos, à baixa escolaridade (2º ano primário), e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais, como agricultor e trabalhador braçal em madeireira. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do apelado. 4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. 5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. 6. A presente ação trata do restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se no extrato previdenciário do autor que o segurado percebeu auxílio-doença pelo período de 30/05/2018 a 22/01/2019 (ID 52494529 - Pág. 59 fl. 61). O INSS, ao conceder ao recorrido o benefício informado acima, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência pelo autor. A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade do autor ocorreu dois anos antes da realização da perícia, ocorrida em 05/09/2019. Assim, o início da incapacidade do autor ocorreu em 09/2017. Dessa forma, resta comprovado que, à data de cessação do benefício administrativo (22/01/2019), o apelado continuava incapacitado para o labor. Assim, ficou comprovado que o recorrido cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença deve ser mantida. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10101997420204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO OCORRÊNCIA - TRABALHADOR BRAÇAL – BAIXA ESCOLARIDADE – SITUAÇÃO CLÍNICA E SOCIOCULTURAL DO SEGURADO QUE DEVE SER CONSIDERADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO INSS - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Discute-se no presente recurso voluntário: a) preliminar de efeito suspensivo; b) se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez; c) o termo inicial para a concessão do benefício; d) isenção das custas e e) redução dos honorários periciais. 2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. Preliminar rejeitada. 3. Sobre a tese subsidiária do réu-apelante do termo inicial da incapacidade (DIB) ser o da juntada do laudo pericial, carece o recorrente de interesse recursal que justifique a análise da matéria, de modo que tal insurgência não deve ser conhecida. 4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº 8.213, de 24/07/91). 5. Na espécie, se constata que efetivamente o autor-apelante deve ser considerado incapaz, porquanto incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, bem como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não se tratando de pessoa jovem. 6. Assim, muito embora se trate de incapacidade parcial, resta evidente a impossibilidade de readaptação e/ou reabilitação profissional do autor-apelante para exercer atividades que não exijam esforço físico, de modo que faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 7. Sobre as prestações vencidas deverão incidir juros moratórios calculados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 e a correção monetária deve ser pelo índice INPC. Precedente qualificado do STJ. 8. O valor fixado a título de honorários periciais não se mostra excessivo para remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo perito, motivo pelo qual deve ser mantido. 9. Condenação ao pagamento das custas processuais: A Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 10. Logo, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo autor é inferior a mil (1.000) salários mínimos, não se aplica o instituto da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 11.Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões 12. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). 13. Apelação conhecida em parte e nesta, não provida. Remessa Necessária não conhecida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - TERMO INICIAL - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, SEGUNDO LAUDO PERICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) concessão do benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez acidentário e b) termo inicial da incapacidade. 2. O laudo pericial é assente ao afirmar que embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho em 2014, a lesão foi completamente tratada, sem deixar sequelas. Logo, não há falar em aposentadoria por invalidez acidentária, mas aposentadoria por invalidez. 3.Conforme disposto no art. 43 da Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, ou ainda, do prévio requerimento administrativo. Entretanto, se a incapacidade for posterior a tais datas, a DIB deve ser fixada a partir de sua constatação na perícia. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801798-74.2019.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, tratando-se de doença crônico-degenerativa que já ensejou Aposentadoria por Invalidez por mais de oito anos (2011 a 2019), a conclusão pela temporalidade da incapacidade, nos termos dos esclarecimentos do perito, se mostra incompatível com a perspectiva de melhora e com a idade avançada do segurado. A permanência da patologia, mesmo após oito anos de benefício, revela que a anomalia do requerente o incapacita para o trabalho habitual. Portanto, a incapacidade para a atividade habitual (servente de pedreiro), aliada à irreversibilidade das condições pessoais e sociais do autor, justifica a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), de natureza total e permanente, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91. II.3. Da Data de Início do Benefício (DIB) No caso em análise, observa-se que o pleito do requerente consiste no restabelecimento do benefício sob o fundamento da manutenção das condições patológicas que o impossibilita para o trabalho habitual. Dessa forma, não se trata de um novo benefício e sim da reativação da relação jurídica que foi interrompida erroneamente. Nesse diapasão, considerando que as causas da incapacidade persistiram mesmo diante da ruptura indevida da entidade previdenciária, o presente restabelecimento do benefício deve retroagir à data da cessação indevida. Assim, a documentação comprova que a incapacidade do autor precede até mesmo a data da cessação administrativa contestada (11/12/2019), uma vez que o benefício (B92) vigorava desde 2011. Os laudos existentes e o próprio histórico clínico-laboral indicam que a condição crônica persistia após a cessação administrativa. Portanto, o restabelecimento deve retroagir à Data da Cessação do Benefício (DCB) indevida. Assim perfilha o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018. 2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamento do benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) 4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeira hipótese do julgado do STJ mencionado acima. 5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - (AC): 10200321420234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 17/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA ÚLTIMA CESSAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE AO FIM DO PROGRAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir da última cessação indevida; 2. A cessação do benefício de auxílio-doença só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de nova perícia médica, ao final do tratamento; 3. Uma das prestações de serviços do INSS é a reinserção do segurado acometido de uma incapacidade laboral no mercado de trabalho através do curso de Reabilitação Profissional; 4. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do atual Código de Processo Civil, não havendo incompatibilidade entre os conteúdos; 5. Verba honorária fixada pelo juízo de origem adequada e proporcional ao caso e em observância ao disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Majoração na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC); 6. Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal; incluir a segurada no programa de reabilitação profissional com o pagamento do auxílio-doença durante o curso; conversão do benefício em auxílio-acidente após a conclusão do programa com êxito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07681795620208040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 11 de dezembro de 2019, data da indevida cessação administrativa do NB 546.769.465-7. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92) em favor do Autor PAULO RAMOS DE AQUINO. A DIB fica fixada em 11 de dezembro de 2019, data da indevida cessação do benefício anterior. Condeno o INSS a implantar o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o valor da renda mensal corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91. Condeno, ademais, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/12/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora a contar da data da citação do INSS. Os juros deverão observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior a dezembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicar-se-á a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a iliquidez da condenação neste momento, o percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, observados os parâmetros legais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Remessa necessária dispensada, conforme Tema 1.081 do STJ, haja vista que o valor atual do salário mínimo, o teto do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como o valor da causa (R$ 66.000,00 - sessenta e seis mil reais), não superam, em absoluto, o patamar de 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a implantação do benefício e, posteriormente, a requisição de pagamento dos valores devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito