Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-65.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Verifica-se que a parte autora, em resposta ao despacho de ID 111876649, alega ter buscado a resolução extrajudicial da controvérsia, juntando um arquivo de áudio (ID 115220779) e narrando contatos com a empresa ré. Contudo, tal comprovação não se sustenta como suficiente, uma vez que qualquer solicitação administrativa formalizada por meio dos canais oficiais de atendimento, seja por via eletrônica ou presencial, gera um comprovante detalhado que contém número de protocolo, data e horário da abertura do chamado, o que não foi apresentado nos autos. A mera juntada de um arquivo de áudio, desacompanhado de um número de protocolo, não demonstra a efetiva instauração de um procedimento administrativo para solução do conflito. Ressalte-se que não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas sim de uma comprovação de que a parte demonstrou interesse em conciliar extrajudicialmente antes de acionar o Poder Judiciário, em observância ao princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Neste sentido, colaciono recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior (ID 111876649), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo formal, que contenha o devido número de protocolo e a data de sua realização, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito