Arquivado Definitivamente06/03/2026, 12:32
Transitado em Julgado em 12/02/202606/03/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 08:18
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 19:19
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 02:51
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/202607/01/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800477-76.2023.8.15.0911.
REU: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046 Serra Branca-PB, 5 de janeiro de 2026 Verônica Diniz Leite - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros PROMOVIDA: NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800477-76.2023.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar que o fez, sob pena de inscrição no SERASAJUD, o que, desde já, fica determinado, em caso de inércia da parte, cálculos ID 131011001. Advogado do(a)06/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/01/2026, 07:30
Juntada de cálculos05/01/2026, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAREPRESENTANTE: MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ
RÉU: NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – SENTENÇA JÁ PROLATADA ANTES DA AVENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal (no caso da Empresa), quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800477-76.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por IDEAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, através de sua representante legal MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados. A promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 128799262), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Por esta razão, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou até mesmo após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, é plenamente possível homologar-se o acordo efetivado entre as partes, desde que se trate de direito disponível, como é o caso da hipótese em disceptação, conforme os precedentes que abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)” - grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO. “A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064608-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) (TJ-PR - AI: 00646082020228160000 Maringá 0064608-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)” - grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, c/c os arts. 840 e 841, ambos, do Código Civil Brasileiro, e, por via de consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada por este Juízo (ver ID nº. 111650583). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, formulado pelas partes. Considerando que, em tese, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido da parte autora (tanto é que acordou), deve ela arcar com o pagamento das custas processuais, com base no valor da avença, razão pela qual determino seja o banco promovido intimado para efetuar o dito pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, o que, desde já, fica determinado, em caso de inércia da parte. Honorários de advogado como convencionado, no acordo supra. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos na forma da lei, independente de novo despacho. P.R.I e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAREPRESENTANTE: MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ
RÉU: NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – SENTENÇA JÁ PROLATADA ANTES DA AVENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal (no caso da Empresa), quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800477-76.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por IDEAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, através de sua representante legal MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados. A promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 128799262), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Por esta razão, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou até mesmo após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, é plenamente possível homologar-se o acordo efetivado entre as partes, desde que se trate de direito disponível, como é o caso da hipótese em disceptação, conforme os precedentes que abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)” - grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO. “A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064608-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) (TJ-PR - AI: 00646082020228160000 Maringá 0064608-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)” - grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, c/c os arts. 840 e 841, ambos, do Código Civil Brasileiro, e, por via de consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada por este Juízo (ver ID nº. 111650583). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, formulado pelas partes. Considerando que, em tese, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido da parte autora (tanto é que acordou), deve ela arcar com o pagamento das custas processuais, com base no valor da avença, razão pela qual determino seja o banco promovido intimado para efetuar o dito pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, o que, desde já, fica determinado, em caso de inércia da parte. Honorários de advogado como convencionado, no acordo supra. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos na forma da lei, independente de novo despacho. P.R.I e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição
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SENTENÇA
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAREPRESENTANTE: MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ
RÉU: NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – SENTENÇA JÁ PROLATADA ANTES DA AVENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal (no caso da Empresa), quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800477-76.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por IDEAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, através de sua representante legal MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados. A promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 128799262), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Por esta razão, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou até mesmo após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, é plenamente possível homologar-se o acordo efetivado entre as partes, desde que se trate de direito disponível, como é o caso da hipótese em disceptação, conforme os precedentes que abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)” - grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO. “A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064608-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) (TJ-PR - AI: 00646082020228160000 Maringá 0064608-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)” - grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, c/c os arts. 840 e 841, ambos, do Código Civil Brasileiro, e, por via de consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada por este Juízo (ver ID nº. 111650583). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, formulado pelas partes. Considerando que, em tese, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido da parte autora (tanto é que acordou), deve ela arcar com o pagamento das custas processuais, com base no valor da avença, razão pela qual determino seja o banco promovido intimado para efetuar o dito pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, o que, desde já, fica determinado, em caso de inércia da parte. Honorários de advogado como convencionado, no acordo supra. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos na forma da lei, independente de novo despacho. P.R.I e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição
Homologada a Transação18/12/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 12:44
Conclusos para julgamento15/12/2025, 20:23
Juntada de Petição de outros documentos15/12/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 22:15
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:14
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ
RÉU: NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E TERMO INICIAL – EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DA NOTA FISCAL/23.03.2023) – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (DEDUZIDA DO IPCA) A PARTIR DO EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800477-76.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., ora embargante, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID nº 111650583, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não especificar a data do "efetivo prejuízo", utilizada como termo inicial para a correção monetária, visto que a parte autora juntou apenas nota fiscal, sem comprovante de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação para o não afastamento dos critérios de atualização previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024), e para a fixação dos honorários advocatícios em 15%, percentual acima do mínimo legal sem a devida justificação. Intimado, o embargado, IDEAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., apresentou contrarrazões (ID nº 113459942), pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado na decisão. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Pois bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, a embargante aponta três supostas omissões, as quais passo a analisar de forma individualizada. Quanto ao primeiro ponto, referente à definição da data do "efetivo prejuízo" para fins de correção monetária, assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença, embora tenha fixado o marco inicial em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("data do efetivo prejuízo"), não especificou qual data seria esta no caso concreto. Tal ponto, portanto, merece aclaramento a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, para sanar a omissão, esclareço que a data do efetivo prejuízo, para fins de início da contagem da correção monetária, deve ser considerada a data de emissão da nota fiscal de serviço acostada ao ID nº 73030768, qual seja, 23 de março de 2023. Embora não haja comprovante de desembolso, a nota fiscal é o documento que formaliza a constituição do débito para a reparação do dano, representando o momento em que o prejuízo se tornou líquido e certo para a parte autora, sendo, portanto, o marco adequado para a incidência da correção. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sobre os quais incidiu a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os Artigos 389 e 406 do Código Civil, é imperativo o acolhimento da omissão, concedendo-se efeitos infringentes para a adequação do julgado ao regime legal vigente, garantindo a aplicação da norma cogente. A fim de harmonizar a decisão aos novos ditames, determina-se que a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (23/03/2023), em conformidade com a Súmula 43 do STJ c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o Artigo 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do evento danoso (15 de fevereiro de 2023), em se tratando de responsabilidade extracontratual, observando-se o Artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, no que diz respeito à alegação de omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 15%, não assiste razão à embargante. O percentual de sucumbência foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (10% a 20%), e o julgamento considerou, de forma implícita e suficiente pelo percentual aplicado, a natureza, a complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigido dos patronos, incluindo a fase instrutória. A fixação do percentual de 15% decorre da discricionariedade judicial mitigada e encontra-se devidamente fundamentada pela sua inserção na margem legal, não caracterizando violação ao Artigo 93, IX, da Constituição Federal. A insurgência quanto ao percentual arbitrado constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, sendo a via inadequada para buscar a substituição da decisão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na legislação superveniente, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com excepcionais e específicos efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à determinação do termo inicial da correção monetária e adequar os critérios de atualização e juros de mora à legislação federal em vigor, modificando o dispositivo da Sentença quanto a estes pontos, nos seguintes termos: 1. Determinar que a condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais à demandante, seja acrescida de: a) Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 23 de março de 2023 (ID nº 73030768, data da emissão da nota fiscal), em conformidade com o que dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. b) Juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, qual seja, 15 de fevereiro de 2023 (data da ocorrência do sinistro, conforme Petição Inicial/Boletim de Ocorrência - ID 73030750), em estrita observância ao disposto no artigo 398 do Código Civil e à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Manter, no mais, todos os termos da sentença ora vergastada, incluindo a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por ser percentual fixado dentro dos parâmetros legais e suficientemente fundamentado. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. Observe-se o que preceitua o artigo 1.026, caput, parte final, do Código de Processo Civil vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: MARIA ALEKSANDRA FARIAS DE QUEIROZ DINIZ
RÉU: NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E TERMO INICIAL – EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DA NOTA FISCAL/23.03.2023) – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (DEDUZIDA DO IPCA) A PARTIR DO EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800477-76.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc NORDESA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., ora embargante, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID nº 111650583, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não especificar a data do "efetivo prejuízo", utilizada como termo inicial para a correção monetária, visto que a parte autora juntou apenas nota fiscal, sem comprovante de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação para o não afastamento dos critérios de atualização previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024), e para a fixação dos honorários advocatícios em 15%, percentual acima do mínimo legal sem a devida justificação. Intimado, o embargado, IDEAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., apresentou contrarrazões (ID nº 113459942), pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado na decisão. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Pois bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, a embargante aponta três supostas omissões, as quais passo a analisar de forma individualizada. Quanto ao primeiro ponto, referente à definição da data do "efetivo prejuízo" para fins de correção monetária, assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença, embora tenha fixado o marco inicial em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("data do efetivo prejuízo"), não especificou qual data seria esta no caso concreto. Tal ponto, portanto, merece aclaramento a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, para sanar a omissão, esclareço que a data do efetivo prejuízo, para fins de início da contagem da correção monetária, deve ser considerada a data de emissão da nota fiscal de serviço acostada ao ID nº 73030768, qual seja, 23 de março de 2023. Embora não haja comprovante de desembolso, a nota fiscal é o documento que formaliza a constituição do débito para a reparação do dano, representando o momento em que o prejuízo se tornou líquido e certo para a parte autora, sendo, portanto, o marco adequado para a incidência da correção. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sobre os quais incidiu a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os Artigos 389 e 406 do Código Civil, é imperativo o acolhimento da omissão, concedendo-se efeitos infringentes para a adequação do julgado ao regime legal vigente, garantindo a aplicação da norma cogente. A fim de harmonizar a decisão aos novos ditames, determina-se que a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (23/03/2023), em conformidade com a Súmula 43 do STJ c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o Artigo 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do evento danoso (15 de fevereiro de 2023), em se tratando de responsabilidade extracontratual, observando-se o Artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, no que diz respeito à alegação de omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 15%, não assiste razão à embargante. O percentual de sucumbência foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (10% a 20%), e o julgamento considerou, de forma implícita e suficiente pelo percentual aplicado, a natureza, a complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigido dos patronos, incluindo a fase instrutória. A fixação do percentual de 15% decorre da discricionariedade judicial mitigada e encontra-se devidamente fundamentada pela sua inserção na margem legal, não caracterizando violação ao Artigo 93, IX, da Constituição Federal. A insurgência quanto ao percentual arbitrado constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, sendo a via inadequada para buscar a substituição da decisão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na legislação superveniente, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com excepcionais e específicos efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à determinação do termo inicial da correção monetária e adequar os critérios de atualização e juros de mora à legislação federal em vigor, modificando o dispositivo da Sentença quanto a estes pontos, nos seguintes termos: 1. Determinar que a condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais à demandante, seja acrescida de: a) Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 23 de março de 2023 (ID nº 73030768, data da emissão da nota fiscal), em conformidade com o que dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. b) Juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, qual seja, 15 de fevereiro de 2023 (data da ocorrência do sinistro, conforme Petição Inicial/Boletim de Ocorrência - ID 73030750), em estrita observância ao disposto no artigo 398 do Código Civil e à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Manter, no mais, todos os termos da sentença ora vergastada, incluindo a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por ser percentual fixado dentro dos parâmetros legais e suficientemente fundamentado. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. Observe-se o que preceitua o artigo 1.026, caput, parte final, do Código de Processo Civil vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte14/11/2025, 21:49
Conclusos para julgamento30/09/2025, 08:28
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:03
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos28/05/2025, 10:29
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:40
Expedição de Outros documentos.10/05/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado10/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 19:58
Julgado procedente o pedido29/04/2025, 10:54
Conclusos para julgamento01/04/2025, 15:52
Juntada de Petição de alegações finais27/03/2025, 15:37
Juntada de Petição de alegações finais24/03/2025, 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 11:00 Vara Única de Serra Branca.13/03/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:55
Juntada de Petição de outros documentos11/03/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 19:40
Deferido o pedido de20/01/2025, 10:21
Conclusos para despacho18/01/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 08:49
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:49
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:48
Juntada de Petição de resposta06/12/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 11:00 Vara Única de Serra Branca.12/11/2024, 21:04
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 10:11
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:21
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:21
Conclusos para despacho28/05/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição26/05/2024, 12:23
Juntada de Petição de comunicações20/05/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 00:18
Ato ordinatório praticado03/05/2024, 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de IZABELLA BEZERRA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Juntada de Petição de resposta26/04/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 16:52
Ato ordinatório praticado26/03/2024, 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/03/2024, 16:48
Juntada de Petição de contestação14/02/2024, 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/12/2023, 18:15
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 17:57
Conclusos para despacho13/07/2023, 11:20
Juntada de Petição de comunicações02/07/2023, 17:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/06/2023, 14:57
Conclusos para despacho22/06/2023, 15:37
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2023, 22:03
Distribuído por sorteio09/05/2023, 22:03