Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800704-74.2020.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO A presente demanda foi originalmente proposta em 13 de março de 2020 por VALDETE FERREIRA DOS SANTOS, qualificando-se como Requerente, em desfavor de ANTONIO SOARES DOS SANTOS, com o escopo primário de dissolver o vínculo matrimonial outrora estabelecido entre as partes e, consectariamente, promover a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos da inicial. Na petição vestibular, a Autora explicitou a relação patrimonial existente, indicando a necessidade de divisão de um imóvel residencial, uma motocicleta, um terreno e um veículo automotor, cujo valor total à causa foi atribuído em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O processamento da demanda seguiu seu rito regular, tendo sido determinada a tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, resultando na audiência designada para 02 de dezembro de 2020. Naquela assentada, as partes, acompanhadas de seus patronos à época, ratificaram o desejo inconteste pela dissolução do matrimônio, informando, contudo, que a partilha patrimonial demandaria tempo adicional para composição amigável das vontades. Diante do consenso quanto ao principal, a MM. Juíza responsável proferiu Sentença (Termo de Audiência Cível, ID 37367487) naquela oportunidade, decretando de imediato o divórcio do casal, face ao direito potestativo e à ausência de lapso temporal ou causa específica exigível para tal, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, remetendo a questão da partilha de bens para processamento posterior na vara de origem. A sentença de divórcio restou formalmente publicada e transitou em julgado em 25 de janeiro de 2021, com a subsequente averbação junto ao Cartório de Registro Civil, conforme comunicação protocolada em 22 de agosto de 2022. Em ato processual recente, datado de 09 de outubro de 2025, os divorciados, agora assistidos pelo mesmo patrono, Dr. Flávio Maximino da Silva Serafim, protocolaram petição conjunta (ID 106288794) para juntar o Acordo de Partilha de Bens (datado de 11 de dezembro de 2024), mediante o qual ajustaram, de forma livre e irretratável, a divisão do acervo patrimonial comum que restava pendente de homologação judicial. O referido acordo estabeleceu a seguinte distribuição de bens: à ex-cônjuge VALDETE FERREIRA DOS SANTOS, coube a integralidade do imóvel (casa) localizado no centro de Mamanguape, e a motocicleta Honda Biz, placa QFD 9997; ao ex-cônjuge ANTONIO SOARES DOS SANTOS, foi atribuída a titularidade do terreno (Lote nº 02 VP 006, situado no empreendimento BOECKMANN) e do veículo automotor Corolla, ano 2011. Os autos vieram, então, conclusos para a deliberação final sobre o mérito remanescente do processo, qual seja, a homologação judicial do acordo de partilha. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Divórcio e da Necessária Conclusão do Processo de Estado Inicialmente, cumpre reiterar que o liame conjugal entre VALDETE FERREIRA DOS SANTOS e ANTONIO SOARES DOS SANTOS já foi validamente dissolvido por meio da Sentença proferida em audiência, datada de 02 de dezembro de 2020, a qual se encontra coberta pelo manto da coisa julgada material desde 25 de janeiro de 2021. O divórcio, cristalizado como direito potestativo das partes, consolidou o fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, resolvendo a principal controvérsia de estado veiculada no limiar da demanda. Resta pendente, portanto, apenas a formalização judicial da extinção do condomínio patrimonial estabelecido entre os ex-cônjuges durante o matrimônio. II.2. Do Regime de Bens e da Livre Disposição Patrimonial Consensual O casamento, conforme documentação apresentada, foi regido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Tal regime estabelece, como regra geral insculpida no Código Civil Brasileiro, a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, os quais devem ser partilhados de forma igualitária ao tempo da dissolução do vínculo. No caso sub examine, os ex-cônjuges demonstraram, por meio da petição conjunta de ID 106288794, terem alcançado plena composição de vontade para a divisão do patrimônio comum. Esta manifestação volitiva decorre do mútuo acordo e representa a livre disposição de direitos patrimoniais disponíveis, prerrogativa conferida a pessoas maiores e capazes, consoante a legislação civil vigente. Embora o acordo de partilha não contenha avaliação detalhada dos bens ou expressa declaração de que a atribuição de bens resulta em quinhões rigorosamente idênticos em valor monetário, é crucial destacar que a validade de um acordo consensual de partilha não está intrinsecamente vinculada à absoluta igualdade aritmética dos quinhões, quando estes resultam de transação livremente pactuada entre as partes desimpedidas e devidamente assistidas por seus advogados. Prevalece o princípio da autonomia privada na esfera patrimonial, desde que observados os pressupostos de validade do negócio jurídico. II.3. Da Homologação do Acordo de Partilha e Seus Efeitos Jurídicos O acordo de partilha apresentado atende a todos os requisitos formais e materiais impostos pela ordem jurídica. Ambas as partes são capazes, concordam integralmente com os termos estabelecidos e estão representadas por profissional legalmente habilitado, configurando uma transação válida sobre direitos disponíveis. O objeto do acordo é lícito, não havendo indícios de fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse infirmar o ajuste celebrado. A intervenção judicial, nesta fase, possui caráter meramente homologatório, conferindo eficácia de título executivo judicial ao pacto celebrado pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", expressamente prevê a resolução do mérito pela homologação da transação. A homologação do acordo, portanto, visa conferir segurança jurídica à partilha realizada, possibilitando aos ex-cônjuges a adoção das medidas necessárias para a transferência formal da propriedade dos bens para seus respectivos nomes. Especificamente, a partilha acordada envolve: Atribuição à VALDETE FERREIRA DOS SANTOS: O imóvel residencial e a motocicleta Honda Biz, placa QFD 9997, confirmando-se a titularidade exclusiva desses bens em seu favor. Atribuição a ANTONIO SOARES DOS SANTOS: O terreno denominado Lote nº 02 VP 006, no empreendimento BOECKMANN, e o veículo automotor Corolla, ano 2011, passando esses bens a integrar, em sua totalidade, o patrimônio exclusivo do varão. Considerando que o Ministério Púbico já havia opinado favoravelmente à dissolução do vínculo, e que a partilha concerne exclusivamente a direitos patrimoniais de pessoas maiores e capazes, a homologação integral do acordo é imperativa, caracterizando a composição definitiva do litígio remanescente nestes autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO DE PARTILHA DE BENS celebrado entre VALDETE FERREIRA DOS SANTOS e ANTONIO SOARES DOS SANTOS, apresentado no ID 106288794, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se, finalmente, o condomínio outrora estabelecido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de partilha de bens. Considerando que as partes são maiores e capazes, anuíram integralmente com o acordo e foram representadas por seus patronos, e tendo sido o acordo de partilha formalizado consensualmente após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, dispenso o trânsito em julgado, ante o princípio do interesse. Tendo em vista a natureza consensual do ato que motivou esta sentença final, as partes arcarão com as custas processuais remanescentes, se houver, na forma e proporção estabelecida no acordo ou na proporção que lhes cabia, observada a gratuidade da justiça que ora defiro as partes. Após o cumprimento integral das determinações supra, autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se, por seus advogados. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)