Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANCE PAULO MIRANDA CONSTRUCOES SPE LTDA
REU: VITORIO RODRIGUES FERREIRA FILHO, ROSE MIRIAM DE MATOS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. REVELIA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, somada à permanência injusta do devedor no imóvel, autoriza a reintegração definitiva de posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. O devedor fiduciante que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade deve pagar taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de referência, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/97.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0846207-41.2023.8.15.2001 [Propriedade, Liminar, Alienação Fiduciária, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos., I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar movida por Alliance Paulo Miranda Construções SPE LTDA. contra Vitorio Rodrigues Ferreira Filho e Rose Miriam De Matos Ferreira. A autora alega que, após a inadimplência dos réus em um contrato de compra e venda com alienação fiduciária e a subsequente consolidação da propriedade em seu nome, os réus se recusaram a desocupar o imóvel. O pedido de tutela de urgência foi deferido liminarmente, e a reintegração de posse foi efetivada, conforme auto de reintegração juntado em 23/11/2023. Foram realizadas tentativas de citação dos réus por carta, mas as correspondências foram devolvidas com a anotação "destinatário ausente" ou "não mais reside naquele endereço". Em 07/03/2025, o juízo decretou a revelia dos réus, ante a ausência de apresentação de defesa. A autora, por meio de seu advogado, requereu o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A questão de mérito diz respeito à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, a reintegração definitiva da posse e a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. A revelia dos réus, regularmente citados por carta, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC, para a procedência da ação possessória exige-se comprovação da posse anterior, prática de esbulho e perda da posse pelo autor. A autora comprovou, por meio de vasta documentação, que os réus firmaram um contrato de compra e venda com alienação fiduciária de um imóvel. Demonstrou, também, que os réus se tornaram inadimplentes, o que levou a autora a iniciar o procedimento de consolidação da propriedade, consoante a Lei que dispõe sobre o financiamento imobiliário de nº 9.514/97. Após a consolidação da propriedade em seu nome, a autora tentou notificar os réus para que desocupassem o imóvel, mas as tentativas foram infrutíferas. O esbulho possessório restou caracterizado a partir do momento em que os réus, cientes da consolidação da propriedade, mantiveram-se na posse do imóvel de forma injusta e contrária ao direito. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 30, assegura ao fiduciário "a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome". Tendo a autora comprovado a consolidação da propriedade e a posse injusta dos réus, o direito à reintegração definitiva é patente. Ademais, a autora também pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A referida norma legal estabelece que "o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel". A autora comprovou que a data de consolidação da propriedade foi em 19/06/2018. No entanto, por liberalidade, a autora utilizou como data inicial de cálculo da taxa de ocupação 05/10/2022. A imissão na posse ocorreu em 22/11/2023. O valor mensal da taxa de ocupação, de 1% sobre o valor de referência, foi calculado pela autora em R$ 9.065,42. O valor de referência, R$ 906.542,16, foi apresentado com base no art. 24 da Lei 9.514/97. Dessa forma, os pedidos da autora se encontram devidamente fundamentados e comprovados, e a revelia dos réus ratifica a veracidade dos fatos narrados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Confirmar a liminar concedida no id.78817989 e, em definitivo, reintegrar a autora Alliance Paulo Miranda Construções SPE LTDA. na posse do imóvel descrito na petição inicial, qual seja, a unidade autônoma de nº 305-B, do Edifício Luxor Paulo Miranda Home Service. Condenar os réus Vitorio Rodrigues Ferreira Filho e Rose Miriam De Matos Ferreira ao pagamento da taxa de ocupação, no valor de R$ 9.065,42 por mês, a ser calculado a partir de 05/10/2022 até a data da efetiva imissão na posse (22/11/2023), com juros de mora e correção monetária nos termos da lei. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito