Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA FREIRE DOS SANTOS
REU: MAURICIO DA SILVA NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INDICADO NA EMENTA E O FIXADO NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, que aponta erro material na ementa da sentença, onde constou valor de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais, requerendo a correção para o montante efetivamente fixado na fundamentação e no dispositivo: R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre o valor indicado na ementa da sentença e aquele fixado na fundamentação e no dispositivo configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência entre o valor indicado na ementa (R$ 60.000,00) e o valor fixado de forma expressa na fundamentação e no dispositivo (R$ 50.000,00) caracteriza erro material. O erro material é sanável de ofício ou mediante embargos de declaração, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. A correção do erro material não altera o conteúdo decisório, mas apenas ajusta formalmente a redação da ementa ao teor da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A divergência entre valores indicados na ementa e aqueles fixados na fundamentação e no dispositivo configura erro material corrigível por embargos de declaração. A correção de erro material não implica modificação do conteúdo decisório, limitando-se ao ajuste formal da decisão. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 494, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848655-84.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio do qual sustentou a existência de erro material na sentença, afirmando que o valor da indenização por danos morais teria sido fixado em R$ 60.000,00, requerendo que fosse reconhecido o montante correto de R$ 50.000,00. De fato, verifica-se que na ementa da sentença houve referência ao valor de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Contudo, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o valor expressamente fixado foi de R$ 50.000,00, conforme se extrai do texto sentencial. Assim, evidencia-se que se trata de mero erro material, sanável de ofício ou mediante embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da ementa, devendo constar, como valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 50.000,00, exatamente como fixado na fundamentação e no dispositivo da sentença. Ressalte-se que a correção ora procedida não implica qualquer modificação no conteúdo decisório, limitando-se à adequação formal da redação da ementa ao teor da decisão proferida. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazão ao recurso de apelação interposto. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TJPB para apreciação do recurso manejado pela parte ré. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO