Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801175-49.2025.8.15.0091.
AUTOR: IOLANDA GUALBERTO DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) / ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização]
Vistos.
Trata-se de petição inicial em que a parte autora, Iolanda Gualberto da Costa, servidora pública municipal, busca a concessão de aposentadoria por invalidez em face do Município de Taperoá. Antes de prosseguir com a análise do pedido de tutela de urgência e determinar a citação da parte ré, verifico a presença de vícios processuais e a necessidade de adequação procedimental na petição inicial que precisam ser sanados com urgência, conforme o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, bem assim a imperiosa correta individualização da demanda para o prosseguimento regular do feito, observados os ditames constitucionais e infraconstitucionais. Primeiramente, acolho a emenda com a juntada do instrumento de representação. Em segundo lugar, impõe-se a verificação da correta composição do polo passivo da demanda, em razão da natureza previdenciária do benefício pleiteado. A parte autora é servidora pública efetiva, conforme noticiado na inicial, e ajuizou a presente ação contra o Município de Taperoá. Contudo, a documentação anexada, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição constante do ID 124427458, informa de maneira inequívoca que as contribuições previdenciárias da servidora são vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local, que é gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Taperoá – IPMT, este último sendo a autarquia responsável pela concessão e gestão dos benefícios previdenciários dos servidores municipais vinculados a este regime. Destarte, conforme a lei de regência do RPPS e a jurisprudência pacífica, a legitimidade passiva para responder por pleitos de concessão de aposentadoria por invalidez é da autarquia previdenciária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e não diretamente do ente municipal, cabendo, desta forma, a inclusão obrigatória do referido Instituto no polo passivo da lide, a fim de evitar extinção posterior por ilegitimidade passiva. Como um terceiro ponto, a demonstração do interesse de agir, nos termos da sistemática processual vigente, exige a comprovação da necessidade e da utilidade do processo, notadamente em demandas previdenciárias, onde vigora o entendimento consolidado da imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa prévia ou, ao menos, da resistência à pretensão. Embora a parte autora alegue na petição inicial que formulou requerimento administrativo, o qual teria sido indeferido, não foi juntado junto à exordial qualquer documento hábil que comprove o prévio pedido formal de aposentadoria na via administrativa junto ao IP ou a respectiva decisão de indeferimento, ou, alternativamente, a prova da demora administrativa notoriamente injustificada na análise do pleito. A comprovação do prévio requerimento administrativo, ou da resistência administrativa, é considerada condição específica para o exercício do direito de ação em ações de natureza previdenciária. Por fim, um quarto ponto, deve-se analisar, ainda, a correta classificação processual atribuída pela parte autora ao distribuir o feito no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como a definição e indicação do rito processual subsequente. Verifico que a inicial foi protocolada sob a Classe "PROCESSO ADMINISTRATIVO" (código 12284), uma classificação que se mostra inadequada, pois é tipicamente utilizada para demandas de natureza não contenciosa ou meramente consultiva perante o Judiciário, ou para procedimentos específicos que não se confundem com a Ação de Conhecimento destinada à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, dada a sua natureza marcadamente contenciosa e condenatória. A correta classificação da classe processual e a definição clara do rito (seja o Procedimento Comum Cível, conforme o Código de Processo Civil, ou o rito específico do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicável dependendo do valor da causa, da matéria e da competência deste Juízo, observando-se a Constituição Federal e a legislação estadual sobre o tema) são atitudes essenciais para a delimitação da competência, para a correta celeridade do processo e a observância dos prazos e procedimentos legais aplicáveis, em estrita conformidade com os princípios constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal, exigindo-se, portanto, que a parte autora determine o rito processual adequado à sua pretensão de forma fundamentada.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação e saneamento do processo em sua fase inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo adotar as seguintes providências: 1. Promover o ajuste e a correção do polo passivo da demanda, direcionando a ação contra o Instituto de Previdência do Município de Taperoá – IPMT, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual a servidora está vinculada, em face da sua inequívoca legitimidade passiva. 2. Comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, a saber, a aposentadoria por invalidez, e a respectiva decisão de indeferimento proferida pelo IPMT, ou demonstrar a recusa no seu processamento ou a demora injustificada na sua análise, de forma a configurar o interesse de agir. 3. Esclarecer e sanear o feito quanto à classe processual e ao rito pretendido, indicando formalmente o procedimento adequado a ser seguido para a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (seja o Procedimento Comum Cível ou o rito aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, caso a demanda se enquadre nos critérios de competência absoluta), fundamentando sucintamente a escolha conforme a sistemática do Código de Processo Civil e os demais regramentos legais e constitucionais pertinentes à espécie. Cumpridas integralmente as determinações acima elencadas no prazo estabelecido, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a análise detalhada do pedido de tutela de urgência formulado e para o prosseguimento do feito. Caso o autor se mantenha inerte ou não cumpra de forma completa e satisfatória as exigências, retornem os autos para o inevitável indeferimento da petição inicial, nos termos previstos no artigo 330, inciso IV, e artigo 331 do Código de Processo Civil, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito