Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Processo nº 0800781-36.2023.8.15.0051 Sentença
Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCA LUANE DE CARVALHO ALVES MOREIRA, em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados. Não obstante, posteriormente a resolução do Conflito Negativo de Competência suscitado que fixou a competência deste juízo, a parte autora requereu a desistência da ação. Constata-se, por salutar, que não houve citação da parte ré, de modo que o pedido dispensa anuência, nos termos do art. 485, §5º, do CPC É o que basta relatar. Passo a decidir. O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (CPC)”. De acordo com a sistemática processual cível, se a desistência ocorrer antes de decorrido o prazo para a resposta do réu, o juiz deverá extinguir o processo sem ouvir a outra parte, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência formulado, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução meritória. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, inexistindo valores pendentes Publique-se, Registre-se e Intime-se. Trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a manifestação expressa de desistência configura ato processual incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando preclusão lógica. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito