Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANDRA DO AMARAL DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS E DIFICULDADE DE ACESSO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
autora: Ocorrência nº 2024-211086: Iniciada em 05/06/2024, às 07:33:33, com restabelecimento em 06/06/2024, às 22:15:00. A duração total do atendimento foi de 38h41min (ID 104835793). A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO", com observação de que a equipe teve dificuldade de acesso devido a chuvas intensas e estradas de barro escorregadias, conforme fotos anexadas (ID 104835790). Ocorrência nº 2024-212830: Iniciada em 07/06/2024, às 07:36:00, com restabelecimento em 07/06/2024, às 11:30:00. A duração total do atendimento foi de 4h00min (ID 104835795). A causa foi igualmente classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO", com observação de "CHAVE DE PARTIDA 75096 ATUADA FEITO INSP ATE A CHAVE DE PARTIDA A FRENTE NAO VISTO NADA DE ANORMAL FICOY NORMAL AS 11,30". A unidade consumidora da autora está localizada em área rural, no Assentamento Coração de Jesus, Sítio Genipapo, Alagoa Nova-PB (ID 97830449 e ID 104835789). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu artigo 362, inciso V, estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em instalações localizadas em área rural. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, citada pelas partes, também previa o mesmo prazo em seu artigo 176, inciso II. Analisando os documentos apresentados pela ré, verifica-se que a interrupção mais longa, ocorrida em 05/06/2024, teve duração de 38h41min. Este período, embora considerável, encontra-se dentro do limite de 48 horas estabelecido pela regulamentação da ANEEL para unidades consumidoras rurais. A parte ré demonstrou que a dificuldade de acesso à rede elétrica, em virtude das condições climáticas adversas (chuvas e estradas de barro), foi um fator determinante para o tempo de restabelecimento, conforme as fotos e as observações nas ocorrências (ID 104835790 e ID 104835793). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior". No caso em tela, a interrupção decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como as condições climáticas adversas que dificultaram o acesso e o reparo da rede, configurando, portanto, caso fortuito ou força maior. O Código Civil, em seu art. 393, estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". O parágrafo único do mesmo artigo define caso fortuito ou força maior como o "fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". A concessionária, embora responsável pela manutenção e restabelecimento do serviço, não pode ser responsabilizada por eventos que fogem ao seu controle e que, mesmo com a diligência esperada, impedem a atuação imediata. A documentação da ré demonstra que houve o deslocamento de equipes e a realização dos reparos, ainda que as condições ambientais tenham imposto desafios. O fato de a ocorrência ter sido atendida e o serviço restabelecido dentro do prazo regulamentamentar de 48 horas para áreas rurais afasta a caracterização de falha na prestação do serviço que ensejaria o dever de indenizar. A jurisprudência pátria, inclusive do TJPB, tem se alinhado a este entendimento, reconhecendo que, em se tratando de interrupção de energia elétrica em zona rural, o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 48 horas, conforme a regulamentação da ANEEL, afasta a responsabilidade da concessionária, especialmente quando a causa é atribuída a fatores externos e imprevisíveis. A parte ré, em sua contestação (ID 104835784), colacionou excertos de julgados que corroboram essa tese, como o da Apelação Cível nº 0800741-22.2020.8.15.0031 do TJPB e da Apelação Cível nº 0802069-59.2020.8.15.0201 do TJPB, que expressamente afirmam que "o fato foi insuscetível de gerar dano passível de recomposição porque não ultrapassado o prazo legal para religação" e que "o restabelecimento do fornecimento ocorreu dentro do prazo previsto na norma, qual seja, em 48 (quarenta e oito) horas (art. 176, inc. II, Resolução ANEEL nº 414/2010), não se consubstanciando conduta negligente da concessionária". Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da concessionária, uma vez que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo regulamentar, e a interrupção foi causada por fatores alheios à sua vontade e controle, que se enquadram nas excludentes de responsabilidade. A parte autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando a perda de alimentos estocados na geladeira e freezer em decorrência da falta de energia elétrica. Contudo, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos alegados prejuízos, como notas fiscais de compra dos produtos, lista detalhada dos itens perdidos, laudos ou fotos que atestassem o efetivo perecimento dos alimentos de forma inequívoca, ou qualquer outro documento que pudesse quantificar ou, ao menos, demonstrar a materialidade do dano. A mera alegação de perda de alimentos, sem qualquer lastro probatório mínimo, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em relações de consumo, ela não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando se trata de danos materiais que, por sua natureza, são passíveis de comprovação documental. A parte ré impugnou especificamente a ausência de provas dos danos materiais, destacando que o valor pleiteado é exorbitante e que o vídeo mencionado pela autora (não constante dos autos fornecidos) não seria suficiente para comprovar o alegado. De fato, a ausência de elementos que corroborem a extensão e a existência dos danos materiais impede o acolhimento do pedido indenizatório neste ponto. O dano material deve ser certo e comprovado, não podendo ser presumido ou baseado em meras estimativas sem fundamento. No que tange aos danos morais, a parte autora alegou que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, a demora no restabelecimento e a privação de meios de comunicação geraram insegurança, abalo emocional, angústia e aflição, justificando a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme exaustivamente analisado, a interrupção do serviço, embora cause inegáveis transtornos, foi motivada por caso fortuito/força maior (condições climáticas adversas e dificuldade de acesso em área rural) e o restabelecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL para este tipo de situação e localidade. Em situações como a presente, em que a concessionária age dentro dos parâmetros regulatórios e a interrupção decorre de fatores externos e imprevisíveis, a jurisprudência tem se inclinado a considerar os aborrecimentos e dissabores como meros incômodos do cotidiano, que não configuram dano moral passível de indenização. O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam a dignidade da pessoa humana. A interrupção de um serviço essencial, por si só, não implica automaticamente em dano moral, especialmente quando o restabelecimento ocorre em tempo razoável e dentro dos limites normativos, e a causa é alheia à vontade da prestadora. A vida em zonas rurais, por sua própria natureza, pode apresentar desafios adicionais no que tange à infraestrutura e ao acesso, o que é considerado pela regulamentação ao estabelecer prazos diferenciados para o restabelecimento do serviço. Os precedentes citados pela parte ré em sua contestação (ID 104835784), como os do TJMT e TJRS, reforçam a tese de que, cumprido o prazo de 48 horas para restabelecimento em zona rural, não há que se falar em dano moral. No caso em tela, a parte autora não demonstrou que a interrupção, nas circunstâncias apresentadas, causou um abalo moral que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente a situações de força maior. A ausência de prova de conduta ilícita da ré, aliada ao cumprimento do prazo regulamentar para restabelecimento do serviço em área rural, impede o reconhecimento do dano moral. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em favor da parte autora, tal medida não a desincumbe de apresentar um mínimo de elementos probatórios que deem verossimilhança às suas alegações. No presente caso, a parte ré, mesmo com a inversão, produziu provas documentais (relatórios de ocorrências, fotos) que demonstraram a causa da interrupção (fatores climáticos e dificuldade de acesso) e o tempo de restabelecimento do serviço, que se deu dentro do prazo regulamentar para áreas rurais. A parte autora, por sua vez, não conseguiu contrapor essas provas com elementos que demonstrassem a falha na prestação do serviço ou que a interrupção se deu por culpa da concessionária, nem tampouco comprovou os danos materiais alegados. A inversão do ônus da prova não significa a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, mas sim a transferência do encargo probatório para o fornecedor quanto aos fatos que lhe são próprios ou de mais fácil produção. No entanto, a ré cumpriu seu ônus ao demonstrar as excludentes de responsabilidade e o cumprimento das normas regulatórias.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-13.2024.8.15.0041 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ELISANDRA DO AMARAL DA SILVA, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que a parte autora é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela demandada, cadastrada na unidade consumidora sob o nº 5/1090521-4. Alegou que, no mês de junho de 2024, durante a noite, no Sítio Genipapo, localidade rural onde reside, houve uma abrupta interrupção no fornecimento de energia elétrica, deixando-a e seus vizinhos sem o serviço por dias. Afirmou que tentou contato com a demandada, informando a situação, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema e restabelecer o fornecimento, tampouco foi prestada assistência, ressaltando a dificuldade de acesso na zona rural. Sustentou que não deu causa à interrupção e não foi previamente informada. Aduziu que a falta de energia elétrica causou transtornos, colocou sua segurança em risco durante o período noturno e gerou prejuízos materiais, com a perda de alimentos essenciais, como carne e outros mantimentos que necessitam de refrigeração, estimando o prejuízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entre outros argumentos pleiteia pela condenação da promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 97830456 e ID 97830454). Devidamente citada a parte ré, apresentou sua contestação (ID 104835784), alegando, preliminarmente, que a narrativa exordial se baseou em argumentos inverídicos e falaciosos. No mérito, sustentou que, após pesquisa em seus sistemas, identificou 02 (duas) interrupções não programadas que atingiram a unidade da autora no mês de junho de 2024: uma no dia 05/06/2024 (ocorrência nº 2024-211086) e outra no dia 07/06/2024 (ocorrência nº 2024-212830). Especificamente sobre a ocorrência de 05/06/2024, a ré informou que se tratou de uma interrupção não programada com duração de 38h41min, restabelecida em 06/06/2024, às 22:15h. Argumentou que este prazo está dentro do limite normativo de 48 horas para áreas rurais, conforme o artigo 362, V, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Justificou a demora pelo difícil acesso ao local devido a chuvas fortíssimas que atingiram a região, impedindo a equipe técnica de finalizar os serviços com maior brevidade, caracterizando caso fortuito ou força maior. Para comprovar, juntou fotos das estradas de barro escorregadias (ID 104835790). Quanto à ocorrência de 07/06/2024 (ocorrência nº 2024-212830), a ré afirmou que o tempo de atendimento foi de 4h, também dentro dos parâmetros regulatórios. A demandada defendeu que as causas dos desligamentos foram alheias à sua vontade, configurando força maior e excluindo sua responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil, citando precedentes do STJ e doutrina de Cavalieri Filho. Asseverou que o serviço de energia elétrica não pode ser compreendido como ininterrupto, e que a interrupção em situação emergencial não se caracteriza como descontinuidade do serviço, conforme art. 4º, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL e art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95. Citou jurisprudência do TJPB que reconhece o prazo de 48 horas para restabelecimento em zona rural e afasta o dever de indenizar quando cumprido. Impugnou os pedidos de danos materiais, alegando que o valor de R$ 2.000,00 é exorbitante e desprovido de qualquer especificação, quantificação, nota fiscal de compra ou comprovação de descarte dos alimentos. Afirmou que o vídeo colacionado pela autora (não presente nos autos fornecidos) não comprova que os alimentos estavam estragados ou que pertenciam à unidade consumidora da autora. Em relação aos danos morais, a ré sustentou a ausência de comprovação de abalo psicológico grave ou constrangimento extrapatrimonial. Reiterou que o restabelecimento do serviço dentro do prazo regulatório de 48 horas, diante de fatores ambientais adversos, afasta o dever de indenizar, configurando mero aborrecimento. Citou precedentes do STF, STJ e TJMT que corroboram a exclusão da responsabilidade em casos de caso fortuito/força maior e o cumprimento do prazo regulamentar. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a parte defendente provou documentalmente ter seguido os protocolos regulamentares e que a interrupção se deu por motivos externos. Requereu por fim, a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral em valor módico. A parte autora apresentou Impugnação à contestação (ID 106048325) em 10/01/2025, pela procedência da ação. A parte ré, em petição (ID 108043333), informou que concorda com o julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir além das já carreadas aos autos, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, em petição (ID 108096979), também manifestou não pretender produzir provas, considerando as provas carreadas à inicial suficientes para o convencimento do Juízo, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em síntese é o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de consumidora final de energia elétrica, e a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., como prestadora de serviço público essencial, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da prestadora de serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo-se excludentes de nexo causal, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro. A análise da controvérsia, portanto, deve perpassar pela verificação da ocorrência de tais excludentes, conforme alegado pela parte ré. A controvérsia central reside na ocorrência e na duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como na causa de tal interrupção e na adequação do tempo de restabelecimento do serviço pela concessionária. A parte autora alegou uma interrupção prolongada por "dias", sem especificar a duração exata, e a ausência de providências da ré. A demandada, por sua vez, trouxe aos autos relatórios de ocorrências que indicam duas interrupções não programadas no mês de junho de 2024, período apontado pela
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão, arquivese o presente feito com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.] ALAGOA NOVA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito