Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Valdemir Monteiro de Sousa ADVOGADOS: Wilson Ribeiro de Moraes Neto (OAB/PB 15.660) e outros
APELADO: Município de Monteiro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802279-87.2020.8.15.0241 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto por Valdemir Monteiro de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou improcedente o pedido de condenação daquele Município ao pagamento do piso salarial do magistério. À causa foi atribuído o valor de R$ 13.508,45 (treze mil e quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). Os presentes autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça, em 11/11/2025. É o breve relatório. Decido. Adianto o recurso não pode ser conhecido e julgado por este colegiado. É que, como o valor de sua causa não excede a 60 salários mínimos, o feito está sujeito ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta. Desse modo, os recursos originados em tais ação, devem ser analisados pelas respectivas turmas recursais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 101, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado2, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento. Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/20093 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal. Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis. Conclui-se, portanto, que se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte. Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei nº. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal. No presente caso, o processo foi ajuizado em 19/11/2020, à causa foi atribuído o valor de 13.508,45 (treze mil e quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Ademais, não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, ocorrido em 26/02/2024, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 4, com a remessa dos recursos para julgamento pela Turma Recursal.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, declino da competência e determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital, o que faço monocraticamente, com base no art. 932, III, c/c alínea "c", do inc. IV, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1 Tema 10 – 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. 2Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.