Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Juntada de Petição de comunicações26/11/2025, 09:33
Juntada de Petição de diligência18/11/2025, 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2025, 22:18
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 19:17
Expedição de Mandado.12/11/2025, 19:16
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2025, 18:51
Transitado em Julgado em 12/11/202512/11/2025, 18:51
Decorrido prazo de ERIDEUZA TRAJANO DA SILVA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRÉ FARIAS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de OTAVIANA MARIA DA CONCEICAO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de LUIZ CAMELO MENDES em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de roseane santino da silva em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de maria bernadete mendonça de oliveira em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de cota19/09/2025, 10:59
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO, HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com posse alegada há mais de 30 (trinta) anos, exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. A parte autora alega que a origem da posse remonta à sucessão possessória de Josefa Cordeiro de Lima, genitora do autor Humberto, falecida há décadas, e que desde então o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente pelos autores, com animus de dono, sem oposição ou questionamento por terceiros. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios da posse, certidões negativas, planta do imóvel, fotos, declarações e documentos pessoais. É O RELATÓRIO DECIDO A usucapião é instituto jurídico de natureza originária e constitucionalmente reconhecida (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 183), que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, pacífica e com intenção de dono, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de mecanismo que visa dar segurança jurídica à posse prolongada e não contestada, promovendo a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. O Código Civil disciplina diversas modalidades de usucapião, sendo a ordinária aplicável ao caso concreto, diante do longo lapso temporal e da natureza da posse exercida pelos autores. Verifica-se que todos os entes exigidos por lei para integrarem o polo passivo da ação de usucapião foram regularmente citados e intimados, com comprovação nos autos. Em relação ao Município de João Pessoa, consta no documento ID 108938005 a petição protocolada em 10/03/2025, subscrita por procurador do município, na qual é manifestado de forma expressa o desinteresse no imóvel objeto da presente lide, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a área usucapienda integre o patrimônio público municipal. Ressaltou ainda que, se deferido o pedido, requer ser intimado após o trânsito em julgado para fins de atualização da titularidade cadastral do imóvel. No que tange ao Estado da Paraíba, houve citação por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com juntada de petição nos autos sob o ID 76090.439, datada de 14/07/2023. Embora o conteúdo da petição não conste integralmente no extrato de movimentação, presume-se, pela ausência de impugnação posterior e decurso do prazo legal, que não houve oposição ao pedido formulado. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi validamente citada conforme o mandado juntado aos autos sob o ID 75946.504, expedido e devolvido em julho de 2023. Ainda, conforme a certidão do ID 108961636, a União foi intimada por via eletrônica institucional, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Conjunto 006/2020 do TJ-PB, DPE-PB e OAB-PB. Não houve qualquer manifestação posterior por parte da União, configurando, portanto, ausência de oposição e ciência inequívoca do pedido, sendo presumido seu desinteresse, como pacificado pela jurisprudência e pelo art. 942 do CPC. Em relação aos confrontantes, verifica-se que o Sr. Luiz Camelo Mendes foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos sob o ID 109787136, datada de 24/03/2025, na qual consta expressamente que o citado tomou ciência da ação, aceitou a contrafé e assinou o mandado. Já a Sra. Roseane Santino da Silva, também indicada como confinante, foi citada por edital, conforme despacho judicial que autorizou a medida e publicação efetivada conforme Edital de Citação constante no ID 108531407. A publicação obedeceu ao prazo legal de 20 dias e foi motivada pela frustração das tentativas de citação pessoal, diante da ausência de localização da requerida. Os demais confrontantes, incluindo Erideuza Trajano da Silva, Severino André Farias, Otaviana Maria da Conceição e Maria Bernadete Mendonça de Oliveira, constam nos autos com registros de expedição de mandados e devoluções, havendo diligências e certidões que comprovam que o juízo adotou todas as providências necessárias para garantir a regular citação dos mesmos. Nos casos em que não houve êxito na localização, foi determinada, igualmente, a citação por edital, incluindo a citação de herdeiros incertos e desconhecidos de Maria José Cordeiro de Lima, irmã do autor Humberto, falecida, conforme esclarecido na manifestação da Defensoria Pública no ID 115635900. O pedido de citação editalícia foi fundamentado na ausência de vínculo e desconhecimento dos endereços dos herdeiros da falecida, e foi devidamente acolhido pelo juízo, conforme despacho que determinou a citação de interessados incertos nos termos do art. 257, IV, do CPC. Assim, todos os sujeitos processuais necessários, incluindo entes públicos e confinantes, foram validamente citados, seja pessoalmente ou por edital, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ainda, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No tocante à natureza jurídica da usucapião, impende ressaltar que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não há que se falar em incidência de tributos sobre transmissão de bens, como o ITCD ou o ITBI. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido na Remessa Necessária nº 0800838-67.2021.8.15.0231, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em que se assentou que "usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio". Idêntica compreensão foi adotada na Apelação Cível nº 0853424-48.2017.8.15.2001, da relatoria da Desª. Maria das Graças Morais Guedes, reafirmando que a aquisição pela via da usucapião não acarreta transferência inter vivos ou causa mortis, mas sim aquisição direta e autônoma do domínio, sem que haja vínculo jurídico com eventual titular anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.564/DF, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a tese de que “a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva”. Assim, a presente declaração de domínio não apenas reconhece juridicamente a situação fática consolidada, como também se mostra compatível com os preceitos constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), da segurança jurídica e da justiça distributiva, sem configurar qualquer hipótese de transmissão patrimonial tributável. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta e suficiente, que os autores exercem posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. A prova documental, composta por declarações, fotos, certidões negativas, planta do imóvel (ID 16147.374) e outros documentos, corrobora a alegação de que os requerentes sempre trataram o imóvel como se proprietários fossem, realizando melhorias, mantendo o local como moradia habitual e sem qualquer oposição por terceiros. A situação se agrava positivamente com o fato de que os demais possíveis coerdeiros da Sra. Josefa Cordeiro de Lima — mãe do autor Humberto — jamais exerceram posse sobre o bem ou demonstraram interesse em partilha. Um dos filhos da falecida, José Carlos Cordeiro de Lima, faleceu sem deixar descendentes, conforme certidão de óbito anexada. Já Maria José Cordeiro de Lima, falecida em São Paulo, deixou três filhos, cujos nomes e endereços são desconhecidos pelos autores. A ausência de inventário ou partilha judicial ou extrajudicial foi devidamente justificada, sendo certo que a posse exclusiva pelos autores, perante os demais herdeiros, é compatível com a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. A posse qualificada exercida pelos autores não apenas satisfaz esse comando constitucional como representa efetivação do direito à moradia e à segurança jurídica da posse prolongada. A função social da propriedade, no caso concreto, está plenamente atendida. A usucapião também representa um instrumento constitucionalmente legítimo de regularização fundiária, valorizando o uso produtivo do solo urbano e conferindo dignidade à ocupação mansa, contínua e pacífica. Ao legitimar o domínio, o Judiciário reconhece o vínculo jurídico consolidado de fato e de direito, estabelecido entre os possuidores e o bem imóvel. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e da segurança jurídica, para: DECLARAR o domínio pleno de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO e HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA sobre o imóvel localizado na Avenida Marta Pacheco, nº 493, bairro Oitizeiro, João Pessoa/PB, com os limites constantes da planta e demais documentos constantes dos autos, notadamente os documentos de ID 16147.374 e correlatos. DETERMINO o registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título hábil para transcrição, nos termos do art. 945, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer outro procedimento ou formalidade adicional. OFICIE-SE ao Município de João Pessoa para que proceda com a atualização da titularidade fiscal e cadastral do referido imóvel em nome dos autores, conforme manifestação constante nos autos e pedido expresso da parte ré municipal, que não se opôs ao reconhecimento do domínio. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:26
Julgado procedente o pedido16/09/2025, 11:26
Conclusos para julgamento03/09/2025, 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/09/2025, 08:02
Conclusos para despacho02/09/2025, 12:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão02/09/2025, 08:59
Conclusos para decisão17/08/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição05/07/2025, 20:51
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 20:13
Determinada diligência01/07/2025, 10:06
Conclusos para julgamento26/06/2025, 09:56
Decorrido prazo de LUIZ CAMELO MENDES em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:25
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 08/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:51
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2025, 17:20
Juntada de Petição de diligência24/03/2025, 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 15:52
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:47
Publicado Edital em 07/03/2025.07/03/2025, 00:47
Mandado devolvido para redistribuição06/03/2025, 18:50
Juntada de Petição de diligência06/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0846158-73.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LUZI06/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.27/02/2025, 09:44
Expedição de Mandado.26/02/2025, 20:54
Expedição de Mandado.26/02/2025, 20:48
Outras Decisões26/02/2025, 09:08
Conclusos para despacho14/12/2024, 19:17
Juntada de Informações01/08/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.30/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846158-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846158-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2024, 20:30
Juntada de documento de comprovação28/07/2024, 20:27
Juntada de Ofício28/07/2024, 20:14
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 10:18
Conclusos para despacho27/12/2023, 15:56
Juntada de Informações27/12/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 15:08
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 02:11
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2023, 09:25
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 09:25
Expedição de Mandado.13/11/2023, 15:24
Proferido despacho de mero expediente10/11/2023, 20:19
Conclusos para despacho08/10/2023, 18:40
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.13/09/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846158-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado11/09/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição09/09/2023, 13:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.06/09/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar o croqui ou planta do imóvel, para fins de localização do mesmo pela Prefeitura, nos moldes requerido no ID.77533669. Com a juntada pela autora, intime-se a Prefeitura, para se manifestar no prazo de 10, informando se tem interesse no feito. P.I. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846158-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar o croqui ou planta do imóvel, para fins de localização do mesmo pela Prefeitura, nos moldes requerido no ID.77533669. Com a juntada pela autora, intime-se a Prefeitura, para se manifestar no prazo de 10, informando se tem interesse no feito. P.I. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
Determinada diligência03/09/2023, 20:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:54
Conclusos para despacho29/08/2023, 11:34
Juntada de Informações29/08/2023, 11:32
Juntada de Petição de diligência23/08/2023, 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2023, 19:33
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 17:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2023, 18:38
Juntada de Petição de diligência09/08/2023, 18:38
Deferido o pedido de07/08/2023, 11:58
Conclusos para despacho04/08/2023, 11:35
Decorrido prazo de maria bernadete mendonça de oliveira em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2023, 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/07/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2023, 11:25
Juntada de Petição de diligência13/07/2023, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de diligência13/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2023, 16:27
Juntada de Petição de diligência11/07/2023, 16:27
Juntada de Petição de diligência10/07/2023, 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2023, 15:18
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:50
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:28
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:28
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:28
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:21
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:21
Expedição de Mandado.09/07/2023, 19:21
Outras Decisões28/04/2023, 09:33
Conclusos para despacho03/03/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição23/12/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 11:27
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 13:12
Conclusos para despacho16/11/2022, 11:47
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:12
Juntada de Petição de petição07/08/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 17:55
Conclusos para despacho30/05/2022, 11:55
Decorrido prazo de ERIDEUZA TRAJANO DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 03:48
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 25/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 03:48
Juntada de Petição de documento de comprovação04/01/2022, 12:11
Juntada de diligência06/12/2021, 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/12/2021, 20:15
Juntada de diligência06/12/2021, 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/12/2021, 20:13
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2021, 11:59
Juntada de diligência26/11/2021, 11:59
Juntada de Petição de cota04/11/2021, 21:41
Juntada de Petição de cota04/11/2021, 21:39
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 21:39
Proferido despacho de mero expediente01/11/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição30/10/2021, 17:50
Juntada de Petição de cota30/10/2021, 17:34
Conclusos para despacho27/10/2021, 22:19
Juntada de Petição de parecer27/10/2021, 09:07
Publicado Edital em 27/10/2021.27/10/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202126/10/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 17:35
Expedição de Edital.25/10/2021, 17:25
Expedição de Mandado.25/10/2021, 17:12
Expedição de Mandado.25/10/2021, 17:12
Expedição de Mandado.25/10/2021, 17:12
Proferido despacho de mero expediente12/08/2021, 10:27
Conclusos para despacho20/01/2021, 16:36
Juntada de Petição de petição17/12/2020, 00:11
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 18:15
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 17:42
Conclusos para despacho15/12/2020, 14:26
Juntada de Certidão15/12/2020, 14:25
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 20:51
Conclusos para despacho21/10/2020, 15:48
Juntada de documento de comprovação16/10/2020, 14:30
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 00:49
Juntada de Petição de certidão31/08/2020, 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/08/2020, 16:06
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 15:10
Conclusos para despacho29/02/2020, 21:22
Juntada de certidão de decurso de prazo29/02/2020, 21:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/02/2020, 21:21
Decorrido prazo de HUMBERTO CORDEIRO DE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 03:11
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 17/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 03:10
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 18:50
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/01/2020, 14:30
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho04/04/2019, 13:40
Juntada de certidão04/04/2019, 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/03/2019, 18:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para USUCAPIÃO (49)20/03/2019, 18:41
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Declarada incompetência04/10/2018, 18:03
Conclusos para despacho04/09/2018, 15:48
Distribuído por sorteio23/08/2018, 14:41