Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENYA SOANELLY MONTEIRO DE ARAUJO
RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841252-93.2025.8.15.2001 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Liminar]
Vistos, etc. KENYA SOANELLY MONTEIRO DE ARAUJO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E DANOS MORAIS em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 124352881, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 124352882, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais da quantia depositada na guia de Id nº 124166301, o primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$ 35.599,60 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); o segundo, em favor do seu advogado(a), no valor de R$ 13.070,40 (treze mil e setenta reais e quarenta centavos), com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no Id nº 124514200. Honorários na forma acordada. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição