Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUFRAZIO TEIXEIRA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
Impetrante: Francisco Ferreira das Neves Advogado: Kaio Batista de Lucena
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO N. 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS E FUNÇÕES PRÓPRIOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. CAPACITAÇÃO VÁLIDA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO EFETIVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CONDIÇÕES ATENDIDAS. DIREITO À PROMOÇÃO EVIDENCIADO, A PARTIR DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidenciada a não ocorrência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Embora o Curso de Habilitação de Sargentos seja destinado, inicialmente, à promoção para terceiro sargento, como aponta o art. 2o do Decreto n. 23.287/2002 c/c art. 4o, p. único, II, alínea c, da Lei n. 11.284/2018, por ser possível mais uma promoção, nos termos do art. 3o do Decreto n. 23.287/2002, esta mesma qualificação também é válida para o acesso ao posto de segundo sargento, conforme dispõe o art. 11, item “ 1”, do Decreto n. 8.463/1980, sobretudo porque, conforme enunciado de súmula nº 53 deste TJPB, a exigência do Curso de Formação de Sargentos, como requisito para a promoção perseguida, ressente-se de amparo normativo. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC). Sendo que, com o advento da EC 113/2021, em seu art. 3º, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. (TJ-PB - MSCIV: 08001112520218150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 1ª Seção Especializada Cível) (Grifei). Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a promoção, a pretensão autoral merece ser acolhida. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0862198-57.2023.8.15.2001 [Promoção / Ascensão]
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUFRÁZIO TEIXEIRA FILHO em face da sentença de ID. 107023285, homologada ao ID. 107141498, que extinguiu o processo com resolução de mérito julgando improcedente os pedidos veiculados na inicial. Aduz o promovente que a sentença foi omissa ao não considerar a certidão emitida pela Polícia Militar informando que o autor completou Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). O promovido manifestou-se pelo não provimento dos aclaratórios sob o fundamento de que visavam, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito e não continham a fundamentação que vincula tal espécie recursal. É o relatório, passo a decidir. De fato, compulsando os autos percebe-se que o promovente juntou aos autos a aludida comprovação de conclusão do CHS (ID. 81726499). Nesse sentido, a comprovação da conclusão conduz à necessária modificação do resultado prolatado na sentença, uma vez que se nota que o Autor cumpriu os requisitos exigidos para a promoção pretendida. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeito modificativo, pois estando efetivamente presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista existir vício na sentença de ID. 107023285. A sentença passará a constar com a redação que segue. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. Consta nos autos que o autor, EUFRÁZIO TEIXEIRA FILHO, é servidor públicos integrante da Polícia Militar, atualmente ocupante do posto de 1º Sargento, alçados a tal patente em razão de contar com mais de 30 anos de atividade, conforme disposto no artigo 1º da lei 4.816/1986. No entanto, o autor aduz que a progressão funcional não se deu no tempo e da forma correta. Reclama ter sido extemporânea a sua promoção a 1º Sargento, pede a retificação desta para que passe a fazer jus, administrativamente, à promoção a subtenente, essa sim em virtude dos 30 anos de atividade. Desse modo, o promovente requer que seja determinada a sua promoção, ou melhor, que seja declarada da forma correta de sua progressão funcional, bem como que o réu lhe pague a diferença salarial devida. Por sua vez, o réu advoga que o autor não preenche todos os requisitos legais para a ascensão funcional no serviço público militar. De forma objetiva, o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças da PMPB, diz que: Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. (...) Consoante análise dos autos, vislumbra-se que o autor foi considerado “apto” em inspeção de saúde, possui comportamento “Ótimo” e completou o Curso de Habilitação de Sargentos – CHS (ID. 81726499). Além disso, tendo sido promovido a 2º sargento a contar de 14/02/2018 é certo que completou dois anos na graduação em 14/02/2020. Destaque-se ainda que não há necessidade de o promovente realizar novos cursos para obter sua ascensão funcional, conforme fixado na Súmula nº 53 do TJPB: “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800111-25.2021.8.15.0000 Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para: A – DETERMINAR AO RÉU QUE CORRIJA A PROMOÇÃO do autor à graduação de 1º Sargento PM a contar da data em que completou 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, ocasião em que preencheu os requisitos legais para a referida promoção, nos exatos termos do art. 3º do Decreto estadual nº 23.287/2002 c/c art. 11 do Decreto nº 8.463/80; B – CONDENAR O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor e vencidas no curso da demanda, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Fixo como referencial para a atualização monetária, a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação para os valores que devem ser atualizados após o dia 8 de dezembro de 2021. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura digitais. Juíza Flávia da Costa Lins