Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RENATA LIGIANE FERREIRA DOS SANTOS. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803947-78.2025.8.15.0351 [Duplicata].
Vistos, etc. As custas foram integralmente liquidadas. Adotem as seguintes providências: 1. CITE(M)–SE a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento e por “mão própria", para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829). Caso o(s) executados resida(m) em localidade que não seja atendida pela entrega domiciliar de correspondência, expeça-se mandado de citação. Antes, porém, intime-se o exequente para recolher as diligências necessárias ao cumprimento da ordem pelo meirinho. 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias e não suspensa a execução, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), na forma do art. 835, I, do CPC, através do SISBAJUD. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, caso o valor seja suficiente para cobrir o valor principal, custas e honorários, venham os autos conclusos para extinção. 1.2. Por outro lado, caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou seja parcial, proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em seguida, os atos necessários para a penhora dos eventuais bens localizados. 1.3. Caso as providências elencadas nos itens anteriores não sejam suficientes para a satisfação do crédito, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Deverá o meirinho, na forma do art. 836, parágrafo 1º e 2º, do CPC, caso não encontre bens penhoráveis, independente de decisão deste juízo, elaborar auto de constatação, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Em ato contínuo, deverá nomear o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens, até ulterior deliberação deste juízo. 1.3.1. Realizada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá este auxiliar do juízo, observar as regras próprias de documentação da penhora, previstas a partir do art. 837, do CPC. Em seguida, deverá a escrivania intimar o exequente para que, em dez dias, manifeste se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, proceder com a alienação por iniciativa particular ou que a alienação se dê por leilão judicial. 1.4. Caso nenhuma das providências anteriores seja frutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. 1.5. Caso o executado não seja localizado para ser citado, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. 2. De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania apensá-los (ou associá-los, nos casos de PJE), certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publicado eletronicamente. Intime-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUIZA DE DIREITO