Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:23
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:23
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLYSSON GOIS DINIZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando contradição, nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se a existência de contradição, uma vez que a decisão proferida sob o index 78606439 por este juízo deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando a redução do valor das custas processuais. Ocorre que, na sentença ora embargada, Vossa Excelência consignou em seu dispositivo o seguinte trecho: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Tal determinação implica o deferimento integral da gratuidade da justiça, uma vez que suspende a exigibilidade das custas e honorários, em contradição com a decisão anterior, que havia concedido o benefício de forma parcial, apenas com a redução das custas. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer qual decisão deve prevalecer, se a concessão parcial da gratuidade, com redução das custas, ou a suspensão integral da exigibilidade reconhecida em sede de sentença, a fim de evitar prejuízo à parte autora e preservar a coerência interna do julgado. Por fim, requereu: (...) a solução da contradição ora apresentada, a fim de sanar a contradição apontada com o devido esclarecimento sobre a extensão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 124641839). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 124641839) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, ao suspender a exigibilidade desses encargos com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, deixou de observar que a gratuidade de justiça deferida à autora foi parcial. Assiste razão a parte embargante. Na decisão de ID 78606439, este Juízo deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, reduzindo em 60% o valor das custas iniciais, consignando expressamente que tal concessão limitava-se às custas iniciais, não alcançando outras despesas processuais.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao suspender a exigibilidade de custas e honorários, em desconformidade com o teor da decisão anteriormente proferida. Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, para alterar a parte final da sentença de ID 124641839, excluindo o trecho em que consta: “ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC”. No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916494917300000073825102 Allysson Gois - Parecer detalhado Outros Documentos 23082916495010600000073825478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082916495116000000073825117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. Outros Documentos 23082916495175600000073825486 CONTRACHEQUE JULHO Outros Documentos 23082916495234500000073825120 PROCURAÇÃO (5) Procuração 23082916495312200000073825475 Declaração de Isenção De Imposto de Renda Allysson Outros Documentos 23082916495386000000073825485 CONTRACHEQUE JUNHO Outros Documentos 23082916495460900000073825122 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 23082916495524300000073825490 CONTRATO - ALLYSSON Outros Documentos 23082916495593700000073825488 IRPF 2023 Outros Documentos 23082916495655500000073825483 PETIÇÃO Informações Prestadas 23082916495851300000073825482 Reparcelamento - Parecer Informações Prestadas 23082916500014900000073825124 CNH (1) Documento de Identificação 23082916500096000000073825114 CTPS Documento de Identificação 23082916500163500000073825487 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Despacho Despacho 23090317520727600000074056854 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Petição Petição 23091308492209600000074447729 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091310390954300000074459735 protocolo-carol-habilitacao-3775174_1 Documento de Identificação 23091310391031000000074459739 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros Documentos 23091310391115300000074459736 do-pg-0023_3 Outros Documentos 23091310391157500000074459737 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 23091310391190000000074459738 Informação Informação 23120411361859300000078179162 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Petição Petição 23120712070005900000078375162 Comprovante - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070084700000078375165 Custas 1x4 - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070183200000078375167 Informação Informação 23121216095207700000078547215 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Expediente Expediente 23121917582873500000078869472 Contestação Contestação 24012519295989800000079721650 protocolo-contestacao-2300762596_1 Outros Documentos 24012519300324100000079721651 2300762596-134107pdf-1705510502_2 Documento de Comprovação 24012519300394300000079721653 https-ecmwebnetbradescocombr-navigator-jaxrs-v1-viewoneaction-v-37544-plugin-viewoneplugin-action-vi Documento de Comprovação 24012519300458800000079721655 evolucao-allysson_4 Documento de Comprovação 24012519300571100000079721656 Petição Petição 24022611480609500000081013836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031514301728400000082041780 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Petição Petição 24032014100585600000082267340 Petição Petição 24041007365622700000083216751 pet-nao-ha-provas-a-produzir-allysson-gois-diniz_1 Documento de Identificação 24041007365816700000083216752 Informação Informação 24071511441984100000087950288 Decisão Decisão 24071721552281900000088118443 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Informação Informação 24101616552364500000096014831 Decisão Decisão 25020618041212400000100795190 Substabelecimento Substabelecimento 25051508080830200000105671473 Substabelecimento Substabelecimento 25051608020376600000105753668 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Substabelecimento Substabelecimento 25061009414429200000107219525 Outros Documentos Outros Documentos 25061122471451800000107351365 bradesco-carta-preposicao-NATALIA Outros Documentos 25061122471469800000107351366 Substabelecimento-BradescoANA Outros Documentos 25061122471526700000107351367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061316562336100000107382073 Petição Petição 25062308365751800000107877201 Petição Petição 25070300433786800000108386372 alegacoes-allysson-gois_1 Outros Documentos 25070300433792400000108386373 Informação Informação 25071414541536000000109015423 Sentença Sentença 25100615330176600000116975476 Sentença Sentença 25100615330176600000116975476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101314531439100000117385825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121912181447900000078824780, Decisão: 23090211223167600000074009361, Despacho: 23090317520727600000074056854, Petição Inicial: 23082916494917300000073825102, Documento de Identificação: 23082916500096000000073825114, Documento de Comprovação: 23082916495116000000073825117, Outros Documentos: 23082916495234500000073825120, Outros Documentos: 23082916495460900000073825122, Informações Prestadas: 23082916500014900000073825124, Procuração: 23082916495312200000073825475]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLYSSON GOIS DINIZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando contradição, nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se a existência de contradição, uma vez que a decisão proferida sob o index 78606439 por este juízo deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando a redução do valor das custas processuais. Ocorre que, na sentença ora embargada, Vossa Excelência consignou em seu dispositivo o seguinte trecho: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Tal determinação implica o deferimento integral da gratuidade da justiça, uma vez que suspende a exigibilidade das custas e honorários, em contradição com a decisão anterior, que havia concedido o benefício de forma parcial, apenas com a redução das custas. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer qual decisão deve prevalecer, se a concessão parcial da gratuidade, com redução das custas, ou a suspensão integral da exigibilidade reconhecida em sede de sentença, a fim de evitar prejuízo à parte autora e preservar a coerência interna do julgado. Por fim, requereu: (...) a solução da contradição ora apresentada, a fim de sanar a contradição apontada com o devido esclarecimento sobre a extensão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 124641839). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 124641839) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, ao suspender a exigibilidade desses encargos com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, deixou de observar que a gratuidade de justiça deferida à autora foi parcial. Assiste razão a parte embargante. Na decisão de ID 78606439, este Juízo deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, reduzindo em 60% o valor das custas iniciais, consignando expressamente que tal concessão limitava-se às custas iniciais, não alcançando outras despesas processuais.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao suspender a exigibilidade de custas e honorários, em desconformidade com o teor da decisão anteriormente proferida. Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, para alterar a parte final da sentença de ID 124641839, excluindo o trecho em que consta: “ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC”. No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916494917300000073825102 Allysson Gois - Parecer detalhado Outros Documentos 23082916495010600000073825478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082916495116000000073825117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. Outros Documentos 23082916495175600000073825486 CONTRACHEQUE JULHO Outros Documentos 23082916495234500000073825120 PROCURAÇÃO (5) Procuração 23082916495312200000073825475 Declaração de Isenção De Imposto de Renda Allysson Outros Documentos 23082916495386000000073825485 CONTRACHEQUE JUNHO Outros Documentos 23082916495460900000073825122 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 23082916495524300000073825490 CONTRATO - ALLYSSON Outros Documentos 23082916495593700000073825488 IRPF 2023 Outros Documentos 23082916495655500000073825483 PETIÇÃO Informações Prestadas 23082916495851300000073825482 Reparcelamento - Parecer Informações Prestadas 23082916500014900000073825124 CNH (1) Documento de Identificação 23082916500096000000073825114 CTPS Documento de Identificação 23082916500163500000073825487 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Despacho Despacho 23090317520727600000074056854 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Petição Petição 23091308492209600000074447729 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091310390954300000074459735 protocolo-carol-habilitacao-3775174_1 Documento de Identificação 23091310391031000000074459739 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros Documentos 23091310391115300000074459736 do-pg-0023_3 Outros Documentos 23091310391157500000074459737 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 23091310391190000000074459738 Informação Informação 23120411361859300000078179162 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Petição Petição 23120712070005900000078375162 Comprovante - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070084700000078375165 Custas 1x4 - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070183200000078375167 Informação Informação 23121216095207700000078547215 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Expediente Expediente 23121917582873500000078869472 Contestação Contestação 24012519295989800000079721650 protocolo-contestacao-2300762596_1 Outros Documentos 24012519300324100000079721651 2300762596-134107pdf-1705510502_2 Documento de Comprovação 24012519300394300000079721653 https-ecmwebnetbradescocombr-navigator-jaxrs-v1-viewoneaction-v-37544-plugin-viewoneplugin-action-vi Documento de Comprovação 24012519300458800000079721655 evolucao-allysson_4 Documento de Comprovação 24012519300571100000079721656 Petição Petição 24022611480609500000081013836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031514301728400000082041780 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Petição Petição 24032014100585600000082267340 Petição Petição 24041007365622700000083216751 pet-nao-ha-provas-a-produzir-allysson-gois-diniz_1 Documento de Identificação 24041007365816700000083216752 Informação Informação 24071511441984100000087950288 Decisão Decisão 24071721552281900000088118443 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Informação Informação 24101616552364500000096014831 Decisão Decisão 25020618041212400000100795190 Substabelecimento Substabelecimento 25051508080830200000105671473 Substabelecimento Substabelecimento 25051608020376600000105753668 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Substabelecimento Substabelecimento 25061009414429200000107219525 Outros Documentos Outros Documentos 25061122471451800000107351365 bradesco-carta-preposicao-NATALIA Outros Documentos 25061122471469800000107351366 Substabelecimento-BradescoANA Outros Documentos 25061122471526700000107351367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061316562336100000107382073 Petição Petição 25062308365751800000107877201 Petição Petição 25070300433786800000108386372 alegacoes-allysson-gois_1 Outros Documentos 25070300433792400000108386373 Informação Informação 25071414541536000000109015423 Sentença Sentença 25100615330176600000116975476 Sentença Sentença 25100615330176600000116975476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101314531439100000117385825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121912181447900000078824780, Decisão: 23090211223167600000074009361, Despacho: 23090317520727600000074056854, Petição Inicial: 23082916494917300000073825102, Documento de Identificação: 23082916500096000000073825114, Documento de Comprovação: 23082916495116000000073825117, Outros Documentos: 23082916495234500000073825120, Outros Documentos: 23082916495460900000073825122, Informações Prestadas: 23082916500014900000073825124, Procuração: 23082916495312200000073825475]
Embargos de Declaração Acolhidos18/11/2025, 18:01
Determinado o arquivamento18/11/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 18:01
Conclusos para decisão17/11/2025, 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:35
Juntada de Petição de embargos de declaração13/10/2025, 14:53
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e tutela de urgência proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de alegadas cobranças indevidas no âmbito de contrato de financiamento de veículo. Pleiteia, em sede liminar, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos até o trânsito em julgado. No mérito, requer a restituição em dobro das tarifas de Registro de Contrato, IOF e Seguro Prestamista, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Registro de Contrato, IOF e Seguro Prestamista; (ii) verificar a existência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da cobrança das tarifas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tarifa de Registro de Contrato é válida, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 958/STJ), sendo lícito o ressarcimento da despesa com o registro, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva, o que restou confirmado nos autos. O IOF é tributo incidente sobre operações de crédito e tem previsão legal (Decreto nº 6.306/2007, art. 3º), sendo obrigatória sua cobrança nas operações de financiamento, não configurando cláusula contratual abusiva. A cobrança do Seguro Prestamista é legítima, pois houve contratação expressa e destacada do serviço, com comprovação documental da apólice em apartado, inexistindo vício de consentimento. Não há demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dano autônomo capaz de justificar a indenização por danos morais, inexistindo, portanto, responsabilidade civil da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. O IOF constitui tributo obrigatório incidente sobre operações de crédito, não sendo passível de restituição judicial. A contratação expressa e destacada do Seguro Prestamista afasta a alegação de abusividade da cláusula. A cobrança legítima de tarifas contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 337, XI, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto nº 6.306/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALLYSSON GOIS DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduziu, em suma, que: assinou contrato de financiamento de automóvel e que foram cobradas tarifas indevidas. Postula, em sede de tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta. No mérito requer a restituição das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam: Registro de Contrato, IOF, Seguro prestamista; tudo em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em danos morais, honorários sucumbenciais e custas processuais. Justiça gratuita deferida, ID 78606439. Liminar indeferida, ID 83805646. O promovido contestou, apresentando, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e interesse de agir. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 84761087). Impugnação a contestação, ID 86154533. Realizada audiência, ID 114465411, ocasião em que foi tomado o depoimento do AUTOR SR. ALLYSSON GOIS DINIZ. Razões finais apresentadas, IDs 114994980 e 115551216. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DO MÉRITO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança. DO IOF No que concerne ao referido imposto - IOF – Imposto sobre Operações Financeiras -, tal tributo é uma obrigatoriedade, não podendo as partes dispor sobre a possibilidade ou não de seu pagamento. Não se trata de mero encargo contratual, mas de tributo incidente sobre as operações financeiras, cujo fato gerador vem delineado no art. 3º do Decreto n. 6.306/2007, para as hipóteses de concessão de crédito, vejamos: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o; VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.” Dessa forma, o financiamento concedido pela parte demandada (Instituição Financeira) é entendido como uma operação sujeita à incidência do imposto (IOF). Portanto, INDEFIRO o pedido. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 84761091 – Página 11. Logo a cobrança é legítima. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916494917300000073825102 Allysson Gois - Parecer detalhado Outros Documentos 23082916495010600000073825478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082916495116000000073825117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. Outros Documentos 23082916495175600000073825486 CONTRACHEQUE JULHO Outros Documentos 23082916495234500000073825120 PROCURAÇÃO (5) Procuração 23082916495312200000073825475 Declaração de Isenção De Imposto de Renda Allysson Outros Documentos 23082916495386000000073825485 CONTRACHEQUE JUNHO Outros Documentos 23082916495460900000073825122 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 23082916495524300000073825490 CONTRATO - ALLYSSON Outros Documentos 23082916495593700000073825488 IRPF 2023 Outros Documentos 23082916495655500000073825483 PETIÇÃO Informações Prestadas 23082916495851300000073825482 Reparcelamento - Parecer Informações Prestadas 23082916500014900000073825124 CNH (1) Documento de Identificação 23082916500096000000073825114 CTPS Documento de Identificação 23082916500163500000073825487 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Despacho Despacho 23090317520727600000074056854 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Petição Petição 23091308492209600000074447729 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091310390954300000074459735 protocolo-carol-habilitacao-3775174_1 Documento de Identificação 23091310391031000000074459739 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros Documentos 23091310391115300000074459736 do-pg-0023_3 Outros Documentos 23091310391157500000074459737 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 23091310391190000000074459738 Informação Informação 23120411361859300000078179162 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Petição Petição 23120712070005900000078375162 Comprovante - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070084700000078375165 Custas 1x4 - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070183200000078375167 Informação Informação 23121216095207700000078547215 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Expediente Expediente 23121917582873500000078869472 Contestação Contestação 24012519295989800000079721650 protocolo-contestacao-2300762596_1 Outros Documentos 24012519300324100000079721651 2300762596-134107pdf-1705510502_2 Documento de Comprovação 24012519300394300000079721653 https-ecmwebnetbradescocombr-navigator-jaxrs-v1-viewoneaction-v-37544-plugin-viewoneplugin-action-vi Documento de Comprovação 24012519300458800000079721655 evolucao-allysson_4 Documento de Comprovação 24012519300571100000079721656 Petição Petição 24022611480609500000081013836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031514301728400000082041780 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Petição Petição 24032014100585600000082267340 Petição Petição 24041007365622700000083216751 pet-nao-ha-provas-a-produzir-allysson-gois-diniz_1 Documento de Identificação 24041007365816700000083216752 Informação Informação 24071511441984100000087950288 Decisão Decisão 24071721552281900000088118443 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Informação Informação 24101616552364500000096014831 Decisão Decisão 25020618041212400000100795190 Substabelecimento Substabelecimento 25051508080830200000105671473 Substabelecimento Substabelecimento 25051608020376600000105753668 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Substabelecimento Substabelecimento 25061009414429200000107219525 Outros Documentos Outros Documentos 25061122471451800000107351365 bradesco-carta-preposicao-NATALIA Outros Documentos 25061122471469800000107351366 Substabelecimento-BradescoANA Outros Documentos 25061122471526700000107351367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061316562336100000107382073 Petição Petição 25062308365751800000107877201 Petição Petição 25070300433786800000108386372 alegacoes-allysson-gois_1 Outros Documentos 25070300433792400000108386373 Informação Informação 25071414541536000000109015423 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121912181447900000078824780, Decisão: 23090211223167600000074009361, Despacho: 23090317520727600000074056854, Petição Inicial: 23082916494917300000073825102, Documento de Identificação: 23082916500096000000073825114, Documento de Comprovação: 23082916495116000000073825117, Outros Documentos: 23082916495234500000073825120, Outros Documentos: 23082916495460900000073825122, Informações Prestadas: 23082916500014900000073825124, Procuração: 23082916495312200000073825475]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e tutela de urgência proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de alegadas cobranças indevidas no âmbito de contrato de financiamento de veículo. Pleiteia, em sede liminar, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos até o trânsito em julgado. No mérito, requer a restituição em dobro das tarifas de Registro de Contrato, IOF e Seguro Prestamista, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Registro de Contrato, IOF e Seguro Prestamista; (ii) verificar a existência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da cobrança das tarifas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tarifa de Registro de Contrato é válida, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 958/STJ), sendo lícito o ressarcimento da despesa com o registro, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva, o que restou confirmado nos autos. O IOF é tributo incidente sobre operações de crédito e tem previsão legal (Decreto nº 6.306/2007, art. 3º), sendo obrigatória sua cobrança nas operações de financiamento, não configurando cláusula contratual abusiva. A cobrança do Seguro Prestamista é legítima, pois houve contratação expressa e destacada do serviço, com comprovação documental da apólice em apartado, inexistindo vício de consentimento. Não há demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dano autônomo capaz de justificar a indenização por danos morais, inexistindo, portanto, responsabilidade civil da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. O IOF constitui tributo obrigatório incidente sobre operações de crédito, não sendo passível de restituição judicial. A contratação expressa e destacada do Seguro Prestamista afasta a alegação de abusividade da cláusula. A cobrança legítima de tarifas contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 337, XI, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto nº 6.306/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALLYSSON GOIS DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduziu, em suma, que: assinou contrato de financiamento de automóvel e que foram cobradas tarifas indevidas. Postula, em sede de tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta. No mérito requer a restituição das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam: Registro de Contrato, IOF, Seguro prestamista; tudo em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em danos morais, honorários sucumbenciais e custas processuais. Justiça gratuita deferida, ID 78606439. Liminar indeferida, ID 83805646. O promovido contestou, apresentando, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e interesse de agir. No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 84761087). Impugnação a contestação, ID 86154533. Realizada audiência, ID 114465411, ocasião em que foi tomado o depoimento do AUTOR SR. ALLYSSON GOIS DINIZ. Razões finais apresentadas, IDs 114994980 e 115551216. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DO MÉRITO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança. DO IOF No que concerne ao referido imposto - IOF – Imposto sobre Operações Financeiras -, tal tributo é uma obrigatoriedade, não podendo as partes dispor sobre a possibilidade ou não de seu pagamento. Não se trata de mero encargo contratual, mas de tributo incidente sobre as operações financeiras, cujo fato gerador vem delineado no art. 3º do Decreto n. 6.306/2007, para as hipóteses de concessão de crédito, vejamos: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o; VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.” Dessa forma, o financiamento concedido pela parte demandada (Instituição Financeira) é entendido como uma operação sujeita à incidência do imposto (IOF). Portanto, INDEFIRO o pedido. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 84761091 – Página 11. Logo a cobrança é legítima. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916494917300000073825102 Allysson Gois - Parecer detalhado Outros Documentos 23082916495010600000073825478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082916495116000000073825117 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. Outros Documentos 23082916495175600000073825486 CONTRACHEQUE JULHO Outros Documentos 23082916495234500000073825120 PROCURAÇÃO (5) Procuração 23082916495312200000073825475 Declaração de Isenção De Imposto de Renda Allysson Outros Documentos 23082916495386000000073825485 CONTRACHEQUE JUNHO Outros Documentos 23082916495460900000073825122 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 23082916495524300000073825490 CONTRATO - ALLYSSON Outros Documentos 23082916495593700000073825488 IRPF 2023 Outros Documentos 23082916495655500000073825483 PETIÇÃO Informações Prestadas 23082916495851300000073825482 Reparcelamento - Parecer Informações Prestadas 23082916500014900000073825124 CNH (1) Documento de Identificação 23082916500096000000073825114 CTPS Documento de Identificação 23082916500163500000073825487 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Despacho Despacho 23090317520727600000074056854 Decisão Decisão 23090211223167600000074009361 Petição Petição 23091308492209600000074447729 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091310390954300000074459735 protocolo-carol-habilitacao-3775174_1 Documento de Identificação 23091310391031000000074459739 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Outros Documentos 23091310391115300000074459736 do-pg-0023_3 Outros Documentos 23091310391157500000074459737 procuracao-bradesco-1_2 Outros Documentos 23091310391190000000074459738 Informação Informação 23120411361859300000078179162 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Decisão Decisão 23120422124304800000078188516 Petição Petição 23120712070005900000078375162 Comprovante - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070084700000078375165 Custas 1x4 - ALLYSSON GOIS DINIZ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23120712070183200000078375167 Informação Informação 23121216095207700000078547215 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Decisão Decisão 23121912181447900000078824780 Expediente Expediente 23121917582873500000078869472 Contestação Contestação 24012519295989800000079721650 protocolo-contestacao-2300762596_1 Outros Documentos 24012519300324100000079721651 2300762596-134107pdf-1705510502_2 Documento de Comprovação 24012519300394300000079721653 https-ecmwebnetbradescocombr-navigator-jaxrs-v1-viewoneaction-v-37544-plugin-viewoneplugin-action-vi Documento de Comprovação 24012519300458800000079721655 evolucao-allysson_4 Documento de Comprovação 24012519300571100000079721656 Petição Petição 24022611480609500000081013836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031514301728400000082041780 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Intimação Intimação 24031514304840100000082041781 Petição Petição 24032014100585600000082267340 Petição Petição 24041007365622700000083216751 pet-nao-ha-provas-a-produzir-allysson-gois-diniz_1 Documento de Identificação 24041007365816700000083216752 Informação Informação 24071511441984100000087950288 Decisão Decisão 24071721552281900000088118443 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Intimação Intimação 24071909290188500000088207472 Informação Informação 24101616552364500000096014831 Decisão Decisão 25020618041212400000100795190 Substabelecimento Substabelecimento 25051508080830200000105671473 Substabelecimento Substabelecimento 25051608020376600000105753668 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614074741000000105782921 Substabelecimento Substabelecimento 25061009414429200000107219525 Outros Documentos Outros Documentos 25061122471451800000107351365 bradesco-carta-preposicao-NATALIA Outros Documentos 25061122471469800000107351366 Substabelecimento-BradescoANA Outros Documentos 25061122471526700000107351367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061316562336100000107382073 Petição Petição 25062308365751800000107877201 Petição Petição 25070300433786800000108386372 alegacoes-allysson-gois_1 Outros Documentos 25070300433792400000108386373 Informação Informação 25071414541536000000109015423 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121912181447900000078824780, Decisão: 23090211223167600000074009361, Despacho: 23090317520727600000074056854, Petição Inicial: 23082916494917300000073825102, Documento de Identificação: 23082916500096000000073825114, Documento de Comprovação: 23082916495116000000073825117, Outros Documentos: 23082916495234500000073825120, Outros Documentos: 23082916495460900000073825122, Informações Prestadas: 23082916500014900000073825124, Procuração: 23082916495312200000073825475]
Julgado improcedente o pedido06/10/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 15:33
Ratificada a liminar06/10/2025, 15:33
Conclusos para julgamento14/07/2025, 14:54
Juntada de informação14/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.13/06/2025, 16:56
Juntada de Petição de outros documentos11/06/2025, 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento10/06/2025, 09:41
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.21/05/2025, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/05/2025, às 11h, na sala virtual de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito, comigo, Patricia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/05/2025, às 11h, na sala virtual de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito, comigo, Patricia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta19/05/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.16/05/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.16/05/2025, 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento16/05/2025, 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento15/05/2025, 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:05
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.12/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdiçã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.200107/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdiçã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.200107/02/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.06/02/2025, 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/02/2025, 18:04
Determinada diligência06/02/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 18:04
Determinada Requisição de Informações06/02/2025, 18:04
Conclusos para julgamento16/10/2024, 16:55
Juntada de informação16/10/2024, 16:55
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.24/07/2024, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88530542), e parte autora requereu perícia contábil (ID 78406205, pág. 21). Entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusu
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.200122/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88530542), e parte autora requereu perícia contábil (ID 78406205, pág. 21). Entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusu
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.200122/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 09:29
Indeferido o pedido de ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: 010.822.124-58 (AUTOR)17/07/2024, 21:55
Determinada diligência17/07/2024, 21:55
Conclusos para despacho15/07/2024, 11:44
Juntada de informação15/07/2024, 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 14:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.19/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848154-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848154-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/03/2024, 14:30
Ato ordinatório praticado15/03/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 11:48
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:12
Juntada de Petição de contestação25/01/2024, 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALLYSSON GOIS DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expost20/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 17:58
Determinada diligência19/12/2023, 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela19/12/2023, 12:18
Conclusos para despacho12/12/2023, 16:10
Juntada de informação12/12/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 12:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.06/12/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Na petição de ID 79079266, a parte autora requer a retificação das guias, conforme decisão de ID 78606439. Guia retificada. Intime a parte autora para pagar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/20
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.200105/12/2023, 00:00
Deferido o pedido de04/12/2023, 22:12
Determinada diligência04/12/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 22:12
Conclusos para despacho04/12/2023, 11:36
Juntada de informação04/12/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 08:49
Publicado Decisão em 06/09/2023.06/09/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848154-33.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALLYSSON GOIS DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expos05/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/09/2023, 17:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: 010.822.124-58 (AUTOR)02/09/2023, 11:22
Determinada a emenda à inicial02/09/2023, 11:22
Determinada diligência02/09/2023, 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/08/2023, 16:54
Distribuído por sorteio29/08/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição inicial29/08/2023, 16:50