Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0856707-06.2022.8.15.2001.
AUTOR: EVALDA MARIA VELLOSO FREIRE
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. DA REVELIA DO RÉU. Impende salientar que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia, nos moldes do Enunciado nº 78 do FONAJE. Destaque-se que mesmo tendo sido decretada a revelia em desfavor do promovido, sabe-se que não prevalece contra a Fazenda Pública um dos efeitos da revelia que é a confissão ficta (efeito material), uma vez que o patrimônio público constitui direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. Entretanto, é plenamente aplicável o efeito processual da revelia, ou seja, inexiste obstáculo à incidência do efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa de intimação dos atos subsequentes do processo. Nesse sentido, destaco entendimento do E. TJMG e do TRF1: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. EFEITOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15. Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10145130689188002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (Grifei). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POSTAL DO PROCURADOR FEDERAL. PROCURADORIA COM SEDE DIVERSA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais. 2. O efeito material da revelia, definido pela presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se aplica à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade dos direitos envolvidos. Precedentes do STJ. 3. Todavia, mesmo que se trate de ente público, inexiste obstáculo à incidência do efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa de intimação dos atos subsequentes do processo. (...) 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00593045620134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/09/2018) (Grifei) Assim, passo a análise do mérito. MÉRITO. De forma pragmática, a jurisdição deve dizer se há ou não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) previsto no art. 155, inciso I da Constituição Federal, quando ocorre a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário. O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV do Código Civil) que permite a uma pessoa (usufrutuário) utilizar um bem de propriedade de outra pessoa (nu-proprietário) e usufruir de seus frutos e rendimentos, sem, no entanto, poder vendê-lo ou destruí-lo. Esse direito pode ser vitalício ou ter um prazo determinado e pode ser estabelecido por lei, testamento ou contrato. Impende salientar que o usufruto não transmite a propriedade. Ele apenas concede ao usufrutuário o direito de uso e gozo do bem, enquanto a propriedade continua pertencendo ao nu-proprietário. Assim, o usufrutuário pode, em tese, morar no imóvel, alugar e obter rendimentos, mas não pode vendê-lo ou transferi-lo definitivamente, nos termos do art. 1.393 do CC, pois a propriedade não lhe pertence. Quando o usufruto termina (por morte, prazo estipulado ou renúncia) por alguma das hipóteses previstas no art. 1.410 do CC, o bem retorna integralmente ao nu-proprietário. Ocorre que no âmbito do Estado da Paraíba, o artigo 3º, IV da Lei 5.123/89 e o inciso IV do art. 9º, da Lei Estadual nº 10.136/2013, preconizam que: “Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (…) IV – a instituição de usufruto ou a sua extinção;” Art. 9º é: Contribuinte do imposto [...] IV – na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufruto ou beneficiário da extinção. O réu ainda destaca que a Lei Estadual nº 11.301/2019 acrescentou o inciso V ao caput do art. 4º da Lei Estadual 5.123/89, a não incidência do ITCMD nos casos de extinção ou quando houvesse renúncia aos direitos do usufruto, entretanto, este comando possui uma exceção, justificando a cobrança em face da parte autora, in verbis: “Art. 4º – O imposto não incide sobre: (…) V – a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015;” Vale lembrar que o art. 35, I do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do ITCMD só ocorre com a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, ou seja, quando o usufrutuário morre não existe a incidência do imposto, uma vez que a propriedade se consolida nas mãos no nu-proprietário, visto que nunca houve a transferência da propriedade. Em caso análogo, o TJPB chegou ao mesmo entendimento deste juízo. Veja-se: Poder Judiciário 10Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 0829488-52.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque
APELADO: André Borges Coelho de Miranda Freire e Outros ADVOGADO: André Borges Coelho de Miranda Freire - OAB/PB 23.487 TRIBUTÁRIO – Apelação cível e remessa necessária - Mandado de Segurança - Averbação de Extinção do usufruto renúncia do usufrutuário – Ausência de emissão da guia de não recolhimento – ITCMD – Tributação indevida – Evidente violação a direito líquido e certo – Manutenção do decisum – Desprovimento. - O usufruto é direito real sobre a coisa alheia que confere ao usufrutuário a faculdade de fruir as utilidades e frutos do bem.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de direito personalíssimo e intransmissível. - A extinção do usufruto em decorrência da renúncia da usufrutuária, como na espécie, não gera a transferência do bem imóvel ou do direito real, mas apenas ocasiona a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário, de forma que, inexistindo o fato gerador do ITCMD, indevida a cobrança do imposto de transmissão pretendida pela fazenda pública estadual. - Quando os impetrantes pleitearam a averbação da extinção, em dezembro de 2019, a incidência do tributo não tinha previsão legal e por isso a guia de não incidência deveria ser emitida. (0829488-52.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) (Grifei). Ademais, o fato do usufruto não pode ser transferido por meio de contrato de doação, herança ou legado, implica dizer que a sua extinção não constitui fato gerador do ITCMD, por não implicar transmissão de bens ou direitos. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.123/89, por afronta ao disposto no art. 155, I, da Constituição Federal, afastando-se a sua eficácia em relação à promovente. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).