Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVALDO MACIEL DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800056-53.2023.8.15.0631 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). Decido. A Lei Municipal nº. 773/2022, com consonância com o art. 5º, parágrafo único, da EC 116/2021 e com o art. 47-A da Lei nº. 14.113/2020, dispõe sobre o pagamento extraordinário do passivo FUNDEF, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para rateio dos recursos entre os beneficiários, observando a proporcionalidade à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica nos exercícios de 1997 a 2006. No caso dos presentes autos, a edilidade realizou o pagamento da verba (Id’s 92535027, 92535028, 92535030 e 92535031), mas não contemplou o promovente, que, através dos contracheques de Id 68057426, comprovou ser professor da educação básica dentro do período de referência. Destarte, não tendo a parte ré comprovado o adimplemento da verba perseguida na exordial, fato extintivo do direito alegado pela parte autora (NCPC, art. 373, inciso II), a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento do rateio do FUNDEF devido à parte autora, observando os percentuais e os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº. 773/2022, em especial a proporcionalidade à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica nos exercícios de 1997 a 2006. A respeito do índice dos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. JUAZEIRINHO, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito