Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDICLECIA DE ANDRADE COSTA
REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802918-55.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Passo ao julgamento. A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Assim, deixo de apreciar a impugnação. Pois bem. No presente feito, a parte autora alega que foi admitida por excepcional interesse público pelo município demandado, na função de “auxiliar de limpeza”, entre janeiro de 2021 até dezembro de 2024, entretanto afirma que não recebeu o FGTS, além de pleitear o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. No caso em análise, à luz das fichas financeiras extraídas do sistema SAGRES e anexadas no Id 127283050, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para a função de ‘auxiliar de limpeza’, tendo sido admitida em 01/01/2021 e com vínculo perdurando até dezembro de 2024. Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II). Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc. IX). No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014. Na presente situação, verifica-se que a contratação por excepcional interesse público é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) o contrato firmado sequer foi apresentado pela edilidade; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município. Não olvidemos que a sobredita função é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa). As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação. Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea. Nesse ponto cabe destacar que embora o ente municipal tenha alegado que o contrato por tempo determinado ocorreu dentro dos parâmetros legais, não apresentou provas aptas a demonstrar a excepcionalidade da medida, tampouco juntou o instrumento contratual aos autos. Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Dessa forma, a contratação da parte demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Esclareço, aqui, que não é o caso de aplicação do tema de repercussão geral 551 do STF, posto que esse tema abrange apenas contratações por tempo determinado reputadas válidas (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320. Relator Ministro Teori Zavascki. Julgamento em 15.9.2016. Publicado em 23.9.2016. p. 14). Na presente situação o vício é desde a origem. Nesse sentido, colaciono os precedentes do c. STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESPE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013). Deste e. TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916). SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). E de outras e. Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE. NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário. Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a). EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não sendo devidos, entretanto, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. Não há que se falar, ainda, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula. Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inc. II, CPC. No caso, não restou comprovado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período pleiteado. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar a parte autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS do período laborado de 01/01/2021 a 31/12/2024. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). P. R. I. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito