Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829997-03.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por CARLOS EDUARDO IMOBILIÁRIA E OUTROS em face de LOURDVANIA ALMEIDA CARTAXO E OUTROS, no qual o pedido autoral foi julgado procedente para declarar rescindida a relação locatícia e condenar os Executados, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos (de abril de 2020 a fevereiro de 2021), além de indenização por faturas de água, energia e IPTU não pagas, com devida correção monetária e juros. Após o início da fase de cumprimento, pesquisa de valores via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 87.098,19 (oitenta e sete mil, noventa e oito reais e dezenove centavos) em contas bancárias da Executada LOURDVANIA ALMEIDA CARTAXO, sendo este valor posteriormente liberado em favor dos exequentes e sua advogada. Os exequentes apresentaram nova memória de cálculo (ID 117254659), indicando um saldo remanescente de R$ 27.409,86 (vinte e sete mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e requereram a renovação da penhora SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" e pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. A parte executada, LOURDVANIA ALMEIDA CARTAXO e RESTAURANTE E PIZZARIA ALMEIDA CARTAXO LTDA, apresentou Impugnação à Memória de Cálculo (ID 117661684), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a quantia já liberada foi suficiente para a quitação integral da dívida exequenda, e requerendo o indeferimento da renovação da penhora. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 120148331), requerendo a rejeição liminar da impugnação. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação formal da impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu Art. 525, § 4º, estabelece que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Conforme o Art. 525, § 5º do CPC: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No presente caso, a parte executada fundamenta sua impugnação unicamente no suposto excesso de execução, alegando que o valor já bloqueado e liberado (R$ 87.098,19) é suficiente para a quitação total da dívida. Contudo, não apresenta o valor que entende como correto, nem anexa demonstrativo discriminado e atualizado que justifique a quitação integral da dívida, conforme exigido pelos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Dessa forma, ante a inobservância da formalidade legal, cujo cumprimento é requisito indispensável para o exame da alegação de excesso de execução quando este é o único fundamento, é impositiva a rejeição liminar da impugnação apresentada. Consequentemente, mantida a presunção de liquidez e certeza do débito remanescente apontado pelo exequente, no valor de R$ 27.409,86, conforme cálculo apresentado (ID 117254658 e 117254659), o prosseguimento dos atos executórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 525, § 5º do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação à Memória de Cálculo e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, conforme a memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID 117254659). Após o trânsito em julgado da presente decisão, faça-se conclusão para análise do pedido de nova penhora on line e pesquisa SNIPER. DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a ser realizado pelo cartório unificado. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito