Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANEIDE ANANIAS DA SILVA LEANDRO
REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800475-31.2025.8.15.0881 [Inadimplemento]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CASARÃO DAS FRUTAS LTDA. em desfavor de PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é microempresa credenciada na plataforma da ré para intermediação de pagamentos, e que a promovida teria efetuado repasses com descontos excessivos e desproporcionais, sem justificativa plausível, variando entre 6,3% e 93,2% do valor bruto das transações, pugnando pela condenação da ré ao repasse integral dos descontos indevidos (não quantificados), a declaração de nulidade de cobranças excessivas, a exibição integral do contrato de credenciamento, e a reparação por danos materiais e morais. O fundamento da pretensão seria o inadimplemento contratual, o enriquecimento ilícito, a violação de normas consumeristas e o dever de exibição de documentos, pugnando pela inversão do ônus da prova, atribuindo-se à causa o valor de R$ 11.191,56. A ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A., apresentou habilitação nos autos (ID. 121359905) e contestação (ID. 123320670), arguindo preliminares de incompetência territorial, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade da relação contratual e das taxas cobradas, as quais teriam sido aceitas pela autora no credenciamento e estariam discriminadas nos extratos de reembolso. Invocou a validade da contratação remota, o princípio da quitação e o venire contra factum proprium, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal e a improcedência dos danos morais. Juntou os contratos de credenciamento (ID’s. 123320671 e 123320672) e extrato de reembolso (ID. 123320673). Réplica (ID. 125674753). Ambas as partes, posteriormente, manifestaram não ter mais provas a produzir (ID’s. 126419277 e 127194292). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. II.2 Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua contestação. Em relação a preliminar de incompetência territorial com base na cláusula de eleição de foro supostamente estipulada nos contratos de adesão, tem-se que sua análise exige a definição se a relação estabelecida entre as partes configura, de fato, uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90. O conceito de consumidor, segundo a legislação protetiva, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No âmbito do sistema jurídico pátrio, embora se reconheça a teoria finalista ter sido, em certos casos, mitigada para abarcar situações onde a vulnerabilidade do adquirente, mesmo utilizando o bem ou serviço como insumo, é manifesta, a análise detida da atividade econômica exercida pela Autora e o fim a que se destina o serviço contratado com a Ré levam à conclusão de que o vínculo possui natureza estritamente comercial, afastando o microssistema consumerista. A Autora, descrita como microempresa atuante no comércio varejista de alimentos, credenciou-se à plataforma da Ré para aceitar os cartões "Refeição Pass" e "Alimentação Pass" como modalidade de pagamento em suas vendas cotidianas. Este serviço de intermediação de pagamentos, mediante o qual a Ré garante a liquidação das transações para a Autora, é nitidamente um instrumento que visa potencializar e aumentar o faturamento e a clientela da microempresa, servindo como inequívoco insumo para o desenvolvimento de sua atividade-fim lucrativa. Ora, o serviço prestado pela Ré não é consumido pela Autora em si mesma, mas sim incorporado à sua cadeia produtiva e comercial para facilitar a venda de seus próprios produtos, caracterizando-se como consumo intermediário. A aquisição de serviços de credenciamento destina-se, objetivamente, a fomentar o negócio da adquirente e não a satisfazer uma necessidade pessoal ou privada alheia à esfera de sua profissão. Deste modo, por utilizar o serviço como ferramenta para o exercício de sua atividade econômica lucrativa, a Autora não se qualifica como destinatária final do serviço, não se enquadrando no conceito material de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesta hipótese significaria desvirtuar a finalidade teleológica da norma, expandindo-a para abarcar relações interempresariais puras que devem ser regidas pelo direito civil ou comercial, nos termos da estrita Teoria Finalista. Portanto, por não se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à presente lide, e todas as prerrogativas que dele decorrem, incluindo a inversão ope legis do ônus da prova e a faculdade especial de escolha do foro, restam afastadas. Dito isto, como é sabido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, reconhece a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, permitindo que as partes modifiquem as regras de competência em razão do território e do valor da causa, por meio de pactuação negocial expressa. Não sendo a Autora considerada hipossuficiente sob a ótica da legislação consumerista, e tratando-se de cláusula inserida em contrato tipicamente comercial, não há que se falar em nulidade ou abusividade da previsão que elege o foro da sede da empresa operadora para dirimir as controvérsias. O princípio da autonomia privada e a força obrigatória dos contratos devem ser plenamente observados, garantindo-se a segurança jurídica da avença. Desse modo, a presente Ação de Cobrança, que tem como cerne as obrigações e controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento, deve tramitar necessariamente no foro pactuado pelas partes, qual seja, a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. A jurisdição desta Comarca de São Bento/PB é manifestamente incompetente para processar e julgar o feito. Sobre a matéria: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ADMITINDO A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA DE OPERAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. RELAÇÃO DE INSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DO ART. 63 DO CPC E SÚMULA 355 DO STJ. NÃO VERIFICADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA RECORRENTE, TAMPOUCO DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20082008820258260000 Araraquara, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025). Portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 64, §3º c/c o artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e RECONHEÇO a incompetência deste Juízo processar e julgar a lide e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA E INTEGRAL dos presentes autos, por via eletrônica, para a DISTRIBUIÇÃO do Fórum Central Cível da Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, Juízo eleito contratualmente e sede da parte Ré, para que lá o processo tenha o seu regular prosseguimento e seja apreciado o mérito da causa. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser definidos pelo Juízo competente por ocasião da Sentença final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se a remessa dos autos com a devida urgência. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito