Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA BARBOSA DE ARAUJO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E QUEDA DE ÁRVORE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) PARA ÁREAS RURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800935-50.2024.8.15.0041 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. BIANCA BARBOSA DE ARAÚJO, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, contra a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela Demandada, cadastrada na unidade consumidora sob o nº 5/4145282-2, localizada no Sítio Genipapo, zona rural de Alagoa Nova - PB. Alega que, no mês de junho, houve uma abrupta e prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica por "dias seguidos", deixando-a e seus vizinhos sem o serviço essencial. Afirma ter tentado contato com a Demandada, informando a situação, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema ou restabelecer o fornecimento, tampouco foi prestada assistência. Sustenta que não deu causa à interrupção e não foi previamente informada. Que em decorrência da alegada falha na prestação do serviço, a Autora pleiteia a reparação por danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, aduz ter sofrido a perda de alimentos essenciais e perecíveis (carne e outros) estocados na geladeira e freezer, estimando um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Justifica a ausência de comprovação precisa do valor pela compra fragmentada dos produtos e pelo não costume de guardar comprovantes. No que tange aos danos morais, argumenta que a falta de energia elétrica causou transtornos, colocou sua segurança em risco durante o período noturno, impediu o fornecimento de água (devido ao uso de bomba d'água elétrica) e a privou de meios de comunicação em caso de emergência, especialmente por residir em zona rural. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 104698303), argumentando que a narrativa exordial se baseia em fatos inverídicos e falaciosos. Afirma que a unidade consumidora da Autora apresentou consumo regular durante o período reclamado, conforme histórico de consumo anexado. Destaca que a Autora não informou a data específica da interrupção em junho de 2024. Que após pesquisa em seus sistemas, identificou três ocorrências de interrupção não programada que atingiram a unidade da Autora nos dias 05/06/2024, 07/06/2024 e 08/06/2024. Detalha que a ocorrência de 05/06/2024 (ID 104698314) teve duração de 38h41min, sendo causada por "causa não identificada" e dificultada por "chuva e barro" que impediram o acesso da equipe. A ocorrência de 07/06/2024 (ID 104698315) durou 4h, também por "causa não identificada". Por fim, a ocorrência de 08/06/2024 (ID 104698316) teve duração de 6h54min, sendo atribuída à "árvore de pequeno/médio porte na rede / na faixa". Sustenta que todas as interrupções foram restabelecidas dentro do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas para áreas rurais, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alega que as interrupções decorreram de caso fortuito ou força maior (fenômenos da natureza/meio ambiente), alheios à sua vontade e atuação, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, sua responsabilidade. Cita o artigo 4º, §3º, I, da RN 1.000/2021 da ANEEL e o artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. Quanto aos danos materiais, a Ré impugna a ocorrência dos mesmos, ressaltando a ausência de provas concretas (notas fiscais, recibos, laudos técnicos) que comprovem o alegado prejuízo de R$ 2.000,00. Afirma que o valor é desproporcional e destituído de embasamento factual. Em relação aos danos morais, argumenta que a interrupção por fatores ambientais adversos não gera dever de indenizar, e que o mero dissabor não configura dano moral. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 106048313), reiterando os termos da inicial. A Demandada, por meio de petição (ID 109463430), manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, aduzindo que sua tese de defesa já estava devidamente comprovada pela documentação acostada. A parte Autora, em petição (ID 109784742), também informou que não pretendia produzir provas adicionais, considerando as provas carreadas à inicial suficientes para o convencimento do Juízo, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Em síntese é o relatório. Decido. Considerando que ambas as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 109463430 e 109784742), entendo que a questão de mérito se encontra suficientemente madura para ser dirimida. A documentação acostada aos autos é apta a formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte Autora se enquadra como consumidora final dos serviços de energia elétrica, enquanto a Demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, figura como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Tal modalidade de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, e a falha na prestação do serviço. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A análise da controvérsia, portanto, deve perpassar pela verificação da ocorrência de tais excludentes e pela conformidade da prestação do serviço com as normas regulatórias aplicáveis. A parte Autora alega uma interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica por "dias seguidos" no mês de junho, sem aviso prévio e sem providências da Demandada. A Ré, por sua vez, apresenta registros de três ocorrências de interrupção não programada que afetaram a unidade consumidora da Autora em junho de 2024, especificamente nos dias 05, 07 e 08, e argumenta que o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares para áreas rurais. É imperioso destacar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio de suas resoluções normativas, estabelece os padrões de qualidade e os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a anterior RN 414/2010 citada pela Autora, é a norma aplicável ao caso em tela. O artigo 362 da RN 1.000/2021 ANEEL dispõe sobre os prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, diferenciando-os conforme a localização da unidade consumidora e a natureza da interrupção. Para instalações localizadas em área rural, como é o caso da Autora (Sítio Genipapo, Área Rural), o inciso V do referido artigo estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o restabelecimento do fornecimento em caso de interrupção programada ou não programada. Analisando os documentos apresentados pela Demandada (IDs 104698317, 104698316, 104698315, 104698314), verifica-se o seguinte: 1. Ocorrência nº 2024-211086 (ID 104698314): Registrada em 05/06/2024, com início às 07:33:33 e final às 22:15:00 de 06/06/2024. A duração total da interrupção foi de 38 horas e 41 minutos. A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". A observação da ocorrência detalha que a equipe teve dificuldades de acesso ao local devido a "chuva bastante hoje durante o dia a viatura fica escorregando e dificultando e atravessando na estrada de barro, vermelho escorregadio". Apesar das dificuldades, o restabelecimento ocorreu dentro do prazo de 48 horas previsto para áreas rurais. 2. Ocorrência nº 2024-212830 (ID 104698315): Registrada em 07/06/2024, com início às 07:36:00 e final às 11:30:00 do mesmo dia. A duração total da interrupção foi de 4 horas. A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". O restabelecimento ocorreu em tempo significativamente inferior ao prazo regulamentar. 3. Ocorrência nº 2024-214126 (ID 104698316): Registrada em 08/06/2024, com início às 10:21:00 e final às 17:15:00 do mesmo dia. A duração total da interrupção foi de 6 horas e 54 minutos. A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA MEIO AMBIENTE - ÁRVORE DE PEQUENO/MÉDIO PORTE NA REDE / NA FAIXA". Novamente, o restabelecimento ocorreu em tempo muito inferior ao prazo de 48 horas. Conforme se depreende da análise dos registros de ocorrências, a interrupção mais longa que afetou a unidade consumidora da Autora em junho de 2024 teve duração de 38 horas e 41 minutos. Este período, embora represente um lapso temporal considerável, encontra-se dentro do limite máximo de 48 horas estabelecido pelo artigo 362, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais. As demais interrupções foram de duração ainda menor. Ademais, as causas das interrupções, conforme os registros da própria concessionária, foram atribuídas a fatores externos e imprevisíveis, como "causa não identificada" em um contexto de dificuldade de acesso por intempéries (chuva e barro) e "árvore na rede". Tais eventos podem ser enquadrados como caso fortuito ou força maior, que, embora não afastem a responsabilidade objetiva da concessionária pela manutenção da rede e pelo restabelecimento do serviço, podem mitigar a caracterização de uma falha indevida na prestação do serviço quando o restabelecimento ocorre dentro dos parâmetros regulatórios. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 6º, §3º, estabelece que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações". A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 4º, §3º, I, também prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em situação emergencial, assim caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior. No caso em apreço, a Demandada demonstrou que, mesmo diante de eventos externos e dificuldades operacionais (como o acesso dificultado por condições climáticas adversas), agiu para restabelecer o serviço dentro do prazo máximo estabelecido pela agência reguladora para a localidade rural da Autora. A alegação da Autora de que a interrupção durou "dias seguidos" e que "nenhuma providência foi tomada" é refutada pelos registros detalhados de ocorrências e pelos tempos de restabelecimento apresentados pela Ré. A inversão do ônus da prova, embora deferida em favor da consumidora, não a exime de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações. A Demandada, por sua vez, trouxe aos autos documentos que demonstram o monitoramento das interrupções e o cumprimento dos prazos regulamentares para o restabelecimento do serviço na área rural. A parte Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da perda de alimentos perecíveis. Contudo, não apresentou qualquer prova documental que comprove a aquisição desses alimentos, seu valor ou a efetiva perda. A mera alegação de que seria inviável definir e comprovar o valor preciso do dano, por compras fragmentadas e falta de costume de guardar comprovantes, não é suficiente para fundamentar uma condenação. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não está desonerado de comprovar minimamente os fatos alegados. A ausência de notas fiscais, recibos, laudos técnicos ou qualquer outro elemento probatório que demonstre a existência e a extensão do prejuízo material impede o acolhimento do pedido indenizatório. O histórico de consumo da unidade (ID 104698318) demonstra consumo regular, inclusive no mês de junho de 2024, o que não corrobora a tese de uma interrupção tão prolongada a ponto de causar perdas materiais significativas sem qualquer registro. Portanto, diante da total ausência de provas dos alegados danos materiais, o pedido de indenização neste ponto deve ser julgado improcedente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, pode, em tese, gerar dano moral indenizável. Contudo, a jurisprudência pátria tem ponderado que nem toda interrupção, especialmente aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior e cujo restabelecimento ocorre dentro dos prazos regulamentares, configura dano moral. É necessário que a interrupção cause um abalo que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No presente caso, as interrupções, embora inegavelmente causem transtornos, ocorreram por motivos externos (intempéries, queda de árvore) e o restabelecimento se deu dentro do prazo máximo de 48 horas estabelecido pela ANEEL para unidades consumidoras rurais. A dificuldade de acesso da equipe técnica, mencionada nos registros da Demandada, é um fator relevante que justifica o tempo de reparo, sem que isso configure negligência ou falha na prestação do serviço que enseje indenização por dano moral. A vida em áreas rurais, por suas próprias características, está mais sujeita a interrupções no fornecimento de energia elétrica devido a fatores ambientais, como ventos fortes, chuvas e queda de árvores, que afetam a rede aérea. A concessionária, ao restabelecer o serviço dentro dos prazos regulamentares, cumpre com sua obrigação, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm se posicionado no sentido de que, em situações como a presente, onde a interrupção decorre de caso fortuito ou força maior e o restabelecimento ocorre dentro dos prazos normativos, o mero dissabor não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. A interrupção de um serviço essencial, por si só, não implica automaticamente em dano moral, sendo imprescindível a demonstração de que o evento causou um sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o ordinário. No caso dos autos, a Autora não demonstrou que as interrupções, nas circunstâncias e prazos em que ocorreram, geraram um abalo moral de tal magnitude que justifique a indenização pleiteada. Os transtornos e aborrecimentos, embora compreensíveis, não configuram dano moral indenizável quando a concessionária age dentro dos limites regulatórios e em face de eventos imprevisíveis. Portanto, não restando configurado o ato ilícito por parte da Demandada, tampouco o nexo de causalidade entre uma conduta negligente e um dano moral que extrapole o mero dissabor, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por BIANCA BARBOSA DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito