Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817195-50.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: ANNA CARLA MENDES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PENSIONISTA VINCULADO À PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO COM A MAIORIDADE CIVIL. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE E MANUTENÇÃO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS, ALÉM DE COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA FORMA DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI Nº 7.517/2003, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI Nº 9.721/2012. PENSÃO DEVIDA AO MENOR VÁLIDO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS E OUTROS FUNDAMENTOS. REFORMA DE OFÍCIO NOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] julgo procedente o pedido inicial, para que a promovida arque com a pensão por morte até a autora atingir os 21 (vinte um) anos de idade, nos termos da tutela provisória antes deferida, condenando-a ainda a pagar à autora o montante da referida pensão não recebida mensalmente desde a data da cessação indevida até a idade limite acima (21 anos). Deverão incidir juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC). Sem custas. Condeno a vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tendo em vista que a sentença é ilíquida, o percentual será arbitrado em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Trata-se de ação promovida por pensionista que visa o restabelecimento de pensão por morte deixada por militar do Estado da Paraíba. Sustenta o réu/recorrente, Paraíba Previdência, que a condição de pensionista se extingue com a maioridade civil, sendo legítima a exclusão do beneficiado. Contudo, em breve síntese, pontuo que a Lei n° 7.517/2003, que criou a PBPREV e rege os benefícios por ela pagos, embora originalmente tenha previsto que o direito à pensão por morte se extingue com a maioridade civil, após a reforma promovida pela Lei nº 9.721/2012, estendeu o direito ao menor válido até que complete vinte e um anos. Art. 19. Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal, no que couber, na Constituição Estadual e na legislação ordinária estadual. § 1º- A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar 21 (vinte e um) anos de idade. [...] Assim, não restam dúvidas quanto ao direito de restabelecimento da pensão, bem como de sua manutenção até que o beneficiado complete vinte e um anos de idade, além da cobrança retroativa dos vencimentos não pagos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE IDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 9.721/2012 E Nº 9.939/2012. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação dada pela Lei nº 9.721/2012 e 9.939/2012, determina que a pensão por morte será cessada aos vinte e um anos de idade, na forma do §1º e §3º do art. 19. Mesmo tendo havido requerimento administrativo no sentido de compelir a autarquia previdenciária à necessária reimplantação, seu indeferimento impôs a continuidade da suposta violação de direito da parte, com a diminuição de verba de caráter alimentar. Por outro lado, considerando a ausência de previsão legal, torna-se impossível a extensão do benefício até o beneficiário completar 24 anos de idade ou encerrar os estudos universitários. Precedentes desta Corte de Justiça. Destarte, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de assegurar o direito da promovente em continuar recebendo a referida pensão até completar 21 anos de idade, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça. Provimento parcial do apelo. (0808538-34.2021.8.15.0251, Rel.,,, juntado em 02/08/2023) Por fim, em relação aos consectários da condenação, noto que a sentença corretamente observou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação aos juros de mora, e igualmente aplicou o IPCA-E para fins de correção monetária, como requerido pelo recorrente. No entanto, suscito, de ofício, que, após a EC nº 113/2021, deve se observar a Taxa Selic para todos os fins. Ademais, são inaplicáveis as Súmulas nº 162 e 188 do STJ, pois se restringem à repetição de indébito tributário, que não se requer nos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença pelos fundamentos expostos. Por outro lado, determino que os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados na sentença devem incidir até o dia 09/12/2021; quando, a partir de então, deverá incidir a taxa SELIC para todos os fins (EC 113/2021). Ainda de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios imposta no primeiro grau, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.