Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIMOZZA CONSTRUCAO LTDA - MEREPRESENTANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MATINHAS SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE OBJETO MATERIAL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS GRAVES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL. REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-55.2022.8.15.0041 [Cartão de Crédito, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face do MUNICÍPIO DE MATINHAS, também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que em 25/09/2017 as partes litigantes assinaram o Contrato nº 075/2017, no valor de 497.105,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e cinco reais), que tem por finalidade “EXECUTAR O COMPLEMENTO DA CONSTRUÇÃO DE UNIDAE ESCOLAR COM 06 SALAS DE AULA,” conforme cláusula segunda do contrato, abaixo transcrita. “CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR O COM 06 SALAS DE AULA. A obra deverá ser executada de acordo com as condições e cláusulas expressas neste instrumento, especificações técnicas, propostas, cronograma físico-financeiro e instruções da SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO, do Edital de Tomada de Preços 004/2017, documentos esses que passarão a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição.” Em 04.10.2017 foi emitida a Ordem de Serviço nº 002/2017, iniciando-se, a partir daquela data, a efetiva prestação do serviço para a qual fora contratada. Que, apesar de efetivamente prestados os serviços (o que se comprova através de documentos e acervo fotográfico que anexa), a edilidade Promovida não honrou com o pagamento da 5ª medição, no valor de R$ 227.827,16 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), mormente os reajustes contratuais, e ainda deixou fluir o prazo sem aditamento de prazo, o que impossibilitou a continuidade do serviço. A requerente, em tempo hábil, vindicou reiteradamente, consoante demonstra com os documentos ora anexados, o pagamento do saldo contratual, sem êxito, não lhe restando outra alternativa, senão buscar o poder judiciário por meio da presente demanda. Em vista a inadimplência relatada e a real necessidade de prorrogação da vigência do contrato, a parte Promovente solicitou insistentemente que fosse celebrado aditivo de prazo, a fim de que fossem resolvidas todas as pendências contratuais, deixando, a Administração, por desídia e culpa exclusiva, que o contrato se expirasse. Surpreendentemente, em novembro de 2019, após grande insistência, a Promovida informou que as solicitações de pagamento de aditivos estavam erradas, posto que a Prefeitura não seria a responsável pelo pagamento da medição, pois o Governo do Estado havia cancelado o convênio. Quanto a isso, é importante trazer à margem que nunca houve encerramento formal do contrato, a edilidade simplesmente não efetuou o pagamento da 5ª medição e silenciou diante de todas as solicitações de pagamento e de aditivos. Que o argumento utilizado – cancelamento do convênio – não possui nenhum fundamento fático ou jurídico, nem pode prevalecer, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Que na cláusula oitava do contrato administrativo, a Prefeitura de Matinhas atesta a existência de dotação orçamentária reservada para efetuar o pagamento do preço ajustado. Que a reserva de dotação orçamentária assegura que a Administração passe a dispor de recursos à suportar os custos do contrato celebrado. Se não há dotação orçamentária, não se pode contratar. Daí decorre a conclusão lógica de que se contratou é porque havia garantida a dotação para esse fim. Alega que a execução do contrato está amparada pela existência de saldo na dotação respectiva para efetuar o pagamento do preço ajustado. Entre outros argumentos pugna pela procedência da ação, com a condenação da Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 394.150,89 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e cinquente reais e oitenta e nove centavos), que corresponde à 5ª medição da obra objeto do contrato nº 075/2017 e seu respectivo reajustamento anual, valor que deve ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% incidentes sobre o valor da causa. A audiência de conciliação, conforme termo de ID 62734631 e ID 62734628, foi realizada em 25 de agosto de 2022, às 10h05, na modalidade virtual. Estiveram presentes o preposto da promovente, José Fernando Pereira de Lima, acompanhado de seu advogado, Evandro José Barbosa, e o procurador-chefe do promovido, Dr. Tardelly Lima Pereira. A tentativa de conciliação restou infrutífera, Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MATINHAS apresentou sua Contestação (ID 65052124), acompanhada de vasta documentação (IDs 65052125 a 65052145). Preliminarmente, arguiu a conexão da presente Ação de Cobrança com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800505-06.2021.8.15.0041, que tramita perante o mesmo Juízo. Fundamentou a preliminar na identidade do objeto material – a execução do Contrato nº 075/2017 para a reforma da Escola Municipal de Ensino Fundamental Ascendino Moura – e no risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o Município defendeu a improcedência da ação de cobrança, alegando a existência de vícios graves na execução do contrato. Para tanto, colacionou aos autos um detalhado Laudo Técnico de Inspeção Predial (ID 65052134), elaborado pelo setor de engenharia municipal, que apontou diversas irregularidades na obra, muitas delas classificadas como de "grau de risco Crítico (C)". Dentre as anomalias, foram destacadas: · Estrutura de concreto armado: Subdimensionamento das seções de pilares e vigas, corrosão da ferragem da armadura por infiltrações e exposição da ferragem, e flambagem excessiva das vigas, revestidas com argamassa de gesso. O laudo indicou a necessidade de projeto estrutural e intervenção imediata para reforço da estrutura, em face do risco à segurança. · Alvenarias e revestimentos: Presença de fissuras diversas e trincas, deslocamento de revestimento cerâmico nas paredes, indicativos de ausência de vergas, prováveis recalques em fundações e sobrecarga da estrutura de coberta, além de infiltrações e bolor nas paredes. · Estrutura em madeira e coberta: Flambagem em virtude da sobrecarga e peso próprio da estrutura, ausência de proteção na madeira (de qualidade inferior), e ausência de calhas, ocasionando infiltrações e direcionamento das águas pluviais para o interior da edificação. · Passeios e pisos: Solapamento, trincas e desplacamento em vários locais. · Paredes internas e externas: Reboco de má qualidade, com pintura a cal sem fixador. · Instalações elétricas: Tomadas com caixa saliente afixada com argamassa de gesso, interruptores com acionamento quebrado em várias salas, fios e cabeamentos sem eletrodutos, subdimensionamento de fiação/cabeamento para instalação de ar condicionado e equipamentos, e número insuficiente de tomadas para a cozinha. · Instalações hidrossanitárias: Pisos de banheiros e cozinha sem inclinação para os ralos, torneiras de bancadas e paredes fora das normas técnicas quanto à altura e tipo, esgotos sem funcionamento, retorno com transbordamento em ralos de pisos, instalações incompletas, ausência de chicotes e sifão em banheiros, bancadas soltas sem bordas de retenção, vasos sanitários com caixa acoplada afastada da parede, caixa de inspeção quebrada e tubulações expostas, necessitando de substituição ou refazimento em toda a instalação hidráulica. · Esquadrias (portas e janelas): Portas e forras com empenamento, ferragens e fechaduras sem funcionamento, emperramento em janelas basculantes, e vidros afixados em massa descolando, sem pintura de acabamento. O laudo técnico estimou um prejuízo de R$ 426.014,08 (quatrocentos e vinte e seis mil e quatorze reais e oito centavos) para a imediata recuperação da escola. A contestação também informou que as contas finais do Convênio nº 0368/2013 foram reprovadas pela Secretaria de Educação da Paraíba (ID 65052144), e que a ex-prefeita foi notificada sobre pendências na Tomada de Contas Especial (ID 65052135 e ID 65052136). O Município concluiu que houve malversação de recursos públicos e erros de engenharia civil, o que torna o débito inexigível. Requereu o acolhimento da preliminar de conexão e, no mérito, a improcedência total da ação. A MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, apresentou sua Réplica (ID 66385389), pela procedência da ação, nos termos pleiteados na petição inicial. A parte autora, em 22 de novembro de 2022, apresentou Razões Finais (ID 66400739), ratificando os termos da exordial e da réplica, e abdicando da oitiva de testemunhas e outras provas, por entender que o feito se encontrava formalizado para julgamento. Em 07 de fevereiro de 2023, o MUNICÍPIO DE MATINHAS apresentou nova Petição (ID 68786017), reiterando o pedido de reconhecimento da conexão com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800505-06.2021.8.15.0041. Reforçou que a conexão não exige identidade de partes, mas sim comunhão de pedido ou causa de pedir, ou risco de decisões conflitantes (Art. 55, caput e §3º, CPC), e que ambas as lides versam sobre o mesmo objeto material (reforma da Escola Municipal de Ensino Fundamental Ascendino Moura). Em 02 de julho de 2023, o Juízo proferiu Despacho (ID 75496820), determinando ao Cartório que verificasse a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0800505-06.2021.8.15.0041. Em resposta, o Técnico Judiciário certificou, em 03 de julho de 2023 (ID 75566519), que a presente ação possui o mesmo objeto (contrato celebrado entre as partes), mas que se trata de ação de cobrança da construtora contra o Município, enquanto o processo nº 0800505-06.2021.8.15.0041 é uma Ação de Improbidade Administrativa interposta pela atual gestão municipal contra a gestão anterior e mais três construtoras, incluindo a autora deste feito. A MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA-ME apresentou nova Manifestação (ID 107334166). Reiterou a inexistência de conexão, afirmando que a certidão de ID 75566519 não a demonstra. Sustentou que a ação de improbidade (080050000005-06.2021.8.15.0041) questiona vícios do contrato e busca ressarcimento ao erário contra o gestor sucedido e três empresas, mas não visa invalidar os serviços prestados, medidos e aprovados, que são objeto da presente cobrança. Reforçou que há polos e obrigações diferentes, sem pedido de ressarcimento ou bloqueio de ativos em seu desfavor nesta lide. Alegou que a ACIA está em fase embrionária e que aguardar seu desfecho configuraria enriquecimento sem causa do poder público. Rechaçou os argumentos da contestação, afirmando que nunca foi sabedora de irregularidades e que o contrato não foi formalmente encerrado. Impugnou novamente o laudo técnico do Município, reiterando que não se trata de perícia e que não houve contraditório. Citou jurisprudência sobre enriquecimento ilícito da Administração. Ratificou a exordial e pugnou pela procedência total da demanda. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais já colacionadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas ou o julgamento antecipado, tendo a autora ratificado a exordial e a réplica, abdicando de outras provas (ID 66400739), e o réu pugnado pelo julgamento antecipado (ID 106321072). Da Preliminar de Conexão e da Reunião de Processos
Cuida-se de análise da preliminar de conexão suscitada pelo Município de Matinhas, que requer a reunião da presente ação com a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0800505-06.2021.8.15.0041, sob o argumento de que ambas versariam sobre o mesmo contrato administrativo, havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. Não merece prosperar a preliminar. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O §3º do referido dispositivo prevê, ainda, a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão estrita. No caso concreto, não se verifica identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações mencionadas. A presente demanda tem por objeto a cobrança de valores devidos pelo Município à empresa MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA., decorrentes da execução de contrato administrativo regularmente firmado e cumprido. Por sua vez, a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0800505-06.2021.8.15.0041, ajuizada pelo próprio Município, versa sobre supostos atos ímprobos e eventual ressarcimento ao erário, envolvendo condutas ilícitas atribuídas a diversos agentes públicos e privados. Trata-se, portanto, de ações de naturezas jurídicas distintas, com partes, pedidos e causas de pedir diversos. Enquanto nesta lide se busca o adimplemento contratual, naquela se discute responsabilidade civil e administrativa por suposta improbidade. A mera coincidência de o contrato ser o mesmo não configura, por si só, conexão, pois os fundamentos jurídicos e os pedidos são autônomos e independentes. Ademais, o alegado risco de decisões conflitantes é meramente hipotético, uma vez que cada processo versa sobre fatos e provas específicos e será julgado sob enfoques jurídicos próprios. Ressalte-se, ainda, que a reunião das ações em um mesmo juízo não atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual, podendo, ao contrário, dificultar a tramitação das demandas, dada a diferença de objetos e de instruções probatórias.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pelo Município de Matinhas, determinando o regular prosseguimento do feito em seus próprios termos. Do Mérito A análise aprofundada do mérito da presente Ação de Cobrança conduz à improcedência do pedido autoral, em plena consonância com os argumentos expendidos pelo Município de Matinhas em sua contestação (ID 65052124) e nas manifestações subsequentes (ID 68786017 e ID 106321072). A parte autora, MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA, pleiteia o pagamento de R$ 227.827,16 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), valores históricos, referentes a medições de serviços supostamente executados no âmbito do Contrato nº 075/2017. Contudo, o Município réu apresentou uma defesa robusta, fundamentada em graves vícios na execução contratual e na malversação de recursos públicos, que comprometem a própria exigibilidade do débito. O Laudo Técnico de Inspeção Predial (ID 65052134), elaborado pelo setor de engenharia do Município de Matinhas, constitui prova documental de extrema relevância, detalhando uma série de irregularidades na obra, muitas das quais classificadas como de "grau de risco Crítico (C)". A minuciosa descrição das anomalias aponta para uma execução contratual manifestamente defeituosa, que compromete a segurança, a funcionalidade e a durabilidade da edificação. As falhas estruturais, como o subdimensionamento de pilares e vigas, a corrosão da ferragem e a flambagem excessiva, são indicativos de um grave comprometimento da integridade da construção, exigindo intervenções imediatas e complexas para sua correção. As deficiências nas alvenarias, revestimentos, estrutura de madeira, instalações elétricas e hidrossanitárias, bem como nas esquadrias, revelam um padrão de execução que se distancia significativamente das normas técnicas e das boas práticas de engenharia. O custo estimado para a recuperação da escola, conforme o laudo técnico, é de R$ 426.014,08 (quatrocentos e vinte e seis mil e quatorze reais e oito centavos). Este montante, que se destina a remediar os vícios e irregularidades da obra, supera substancialmente o valor que a autora pretende cobrar. Tal desproporção é um forte indicativo de que os serviços, se é que foram prestados, o foram de maneira inadequada e prejudicial ao interesse público. Adicionalmente, o Município demonstrou que as contas finais do Convênio nº 0368/2013, que financiava a obra, foram reprovadas pela Secretaria de Educação da Paraíba (ID 65052144), após a municipalidade não ter regularizado a documentação de prestação de contas. Relatórios técnicos anteriores, datados de 2017, já apontavam que a obra estava atrasada e que a estrutura de concreto armado necessitava de recuperação. A notificação da ex-prefeita sobre as pendências na Tomada de Contas Especial do convênio (ID 65052135 e ID 65052136) corrobora a tese de que a execução da obra foi marcada por irregularidades e falhas na gestão dos recursos. Diante deste cenário fático, a pretensão de cobrança da MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA esbarra na manifesta inexecução ou execução defeituosa do contrato administrativo. Em contratos bilaterais, a regra da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, permite que uma parte se recuse a cumprir sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua. Embora a aplicação dessa exceção em contratos administrativos possua peculiaridades, em razão da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, a Administração Pública não pode ser compelida a pagar por serviços que não foram devidamente prestados ou que foram executados com vícios graves que comprometem a finalidade da obra e geram um prejuízo considerável ao erário. O princípio da probidade administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela integridade dos contratos. A alegação da autora de que não foi oportunizado o contraditório sobre o laudo técnico não invalida a prova documental apresentada. O laudo, por sua natureza e detalhamento, levanta sérias e fundadas dúvidas sobre a regularidade da execução contratual. A própria existência de uma Ação Civil de Improbidade Administrativa (0800505-06.2021.8.15.0041) que investiga a malversação de recursos e os vícios na execução deste mesmo contrato reforça a tese de inexigibilidade do débito. A Administração Pública tem o dever inarredável de zelar pela probidade e pela correta aplicação dos recursos públicos, não podendo efetuar pagamentos por serviços que se mostram inadequados, que não atingiram sua finalidade ou que geraram prejuízos substanciais. A jurisprudência citada pela autora, que veda o enriquecimento ilícito da Administração, é pertinente em casos de serviços efetivamente prestados e incorporados ao patrimônio público, mesmo em contratos nulos ou irregulares, desde que não haja vícios que comprometam a utilidade ou a segurança da obra. Contudo, no presente caso, a contestação não se limita a alegar a nulidade ou a ausência de formalidades, mas sim a inexecução ou execução defeituosa do objeto contratado, com vícios que demandam um custo de reparação superior ao valor cobrado. Não se trata de um mero benefício incorporado ao patrimônio público, mas de uma obra que, conforme o laudo técnico, apresenta problemas estruturais e funcionais graves, que a tornam imprópria para o uso e que geram um passivo financeiro significativo para o Município. A aceitação de tal cobrança, neste contexto, implicaria em um enriquecimento sem causa da contratada, em detrimento do erário público e da população de Matinhas. A responsabilidade pela fiscalização do contrato, embora seja um dever da Administração Pública, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (e, atualmente, artigo 117 da Lei nº 14.133/2021), não exime a contratada de sua obrigação primordial de executar a obra conforme as especificações técnicas, o projeto e as normas de engenharia. A eventual falha na fiscalização, se comprovada, pode gerar responsabilidade para os agentes públicos envolvidos, mas não convalida a execução defeituosa da obra pela contratada, nem cria para a Administração o dever de pagar por um serviço viciado que não atende ao interesse público e que, em última análise, representa um desperdício de recursos públicos. A improcedência da presente Ação de Cobrança é, portanto, a medida que se impõe, uma vez que a exigibilidade do crédito pleiteado pela autora está comprometida pelas graves irregularidades e vícios na execução do contrato, amplamente demonstrados pelo Município de Matinhas e objeto de apuração em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa. O pagamento de valores por uma obra que se encontra em estado crítico, demandando vultosos recursos para sua recuperação, configuraria, em verdade, um enriquecimento ilícito da contratada em detrimento do erário público. Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIMOZZA CONSTRUÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE MATINHAS.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito