Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICA CABRAL DA SILVA
EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801376-24.2016.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO O processo originário, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, culminou no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 09 de outubro de 2022, o qual, reformando a sentença de piso, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarou a inexistência do débito e condenou as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, além de julgar improcedente a Reconvenção, esta última condenação fixada em favor da ora Exequente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela Exequente, a Executada, OI MOVEL S.A., apresentou petição noticiando que o crédito exequendo estaria sujeito aos efeitos da segunda Recuperação Judicial do Grupo Oi, cujo processamento foi deferido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em manifestação mais recente, datada de 11 de setembro de 2024 (ID 100135070), a Executada informou que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e, posteriormente, homologado pelo Juízo Universal em 29 de maio de 2024, conforme cópia da decisão judicial anexada nos autos. A Executada requereu a extinção da execução individual, sob o argumento de que a homologação do PRJ implica a novação do crédito concursal, devendo o valor de R$ 1.116,80 (principal em março de 2023) ser habilitado no Quadro Geral de Credores. O feito comporta julgamento imediato da questão preliminar suscitada pelo devedor, tendo em vista a documentação comprobatória da homologação do Plano de Recuperação Judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Submissão do Crédito à Recuperação Judicial A questão primordial reside na natureza e na data de constituição do crédito executado. O crédito perquirido corresponde aos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor da patrona da Exequente, decorrente do Acórdão proferido em 09 de outubro de 2022. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, firmou tese adotada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051) no sentido de que a data que define a submissão ou não do crédito é a do fato gerador da obrigação. No caso dos autos, embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado em 20 de março de 2023, o crédito (honorários advocatícios) foi definitivamente constituído em 09 de outubro de 2022, data da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou a lide e fixou os valores devidos a título de sucumbência. Considerando que o pedido da segunda Recuperação Judicial do Grupo Oi foi protocolado em 1º de março de 2023, conforme noticiado pela própria Executada, conclui-se que o fato gerador do crédito é anterior à data do pedido de recuperação. Dessa forma, o crédito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza concursal e está inequivocamente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da Executada, OI MOVEL S.A., nos termos do artigo 49 da LRF. II.2. Dos Efeitos da Homologação do Plano e da Extinção da Execução Individual Comprovada a submissão do crédito ao regime concursal, deve-se analisar o procedimento ulterior à homologação do plano. O artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial aprovado e homologado implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos a ele. A novação dos créditos concursais resulta na extinção das obrigações originais e na substituição pelo que foi estipulado no Plano. Consequentemente, a execução individual baseada no título judicial anterior deve ser extinta, porquanto o crédito já não é mais exigível pelas vias ordinárias, mas sim pelo cumprimento das disposições do PRJ. Conforme a documentação acostada, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi homologado em 29 de maio de 2024. A homologação do plano pelo Juízo Universal enseja a extinção das ações e execuções individuais relativas a créditos concursais, ficando o respectivo credor impedido de buscar a satisfação do seu crédito fora do Juízo da Recuperação, cabendo-lhe apenas buscar a habilitação do seu crédito no Quadro Geral de Credores para satisfação na forma do Plano. Portanto, diante da homologação do Plano de Recuperação Judicial, o prosseguimento deste cumprimento de sentença é inviável, impondo-se a sua extinção. II.3. Da Renúncia do Mandato e a Cessação da Representação Processual Cumpre, outrossim, examinar o incidente de renúncia ao mandato apresentado pelos procuradores da Executada, Drs. Mário Jorge Menescal de Oliveira e Rômulo Marcel Souto dos Santos, em peça protocolada em 04 de julho de 2025 (ID 115685375). Sobre a matéria, foi proferida decisão em 25 de julho de 2025 (ID 116990214) que expressamente assinalou a necessidade de comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, requisito indispensável de eficácia perante o Juízo, em consonância com o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. A subsequente tentativa de intimação pessoal do advogado constituído para que promovesse a devida comprovação restou manifestamente frustrada, culminando com o Aviso de Recebimento devolvido em 01 de outubro de 2025 sob a justificativa de "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 124367345). Embora a comunicação regular ao mandante seja formalmente exigível como condição para a produção de efeitos plenos da renúncia, o prosseguimento do incidente se afigura absolutamente inócuo e desnecessário diante da extinção superveniente do Cumprimento de Sentença, conforme fundamentado na novação do crédito. A extinção da demanda, por força da homologação do Plano de Recuperação Judicial, acarreta a perda do objeto e o esvaziamento da finalidade do mandato judicial outorgado e, consequentemente, do incidente de renúncia. Portanto, embora formalmente não cumprida a exigência do art. 112, caput, do CPC, a representação processual da Executada neste feito está resolvida em razão da extinção do processo, não havendo mais atos processuais a serem praticados pela renunciante em nome da Executada. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em razão da documentação apresentada e do direito aplicável à espécie, acolho integralmente a manifestação da Executada e, em face da novação do crédito decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Do Crédito Concursal: Fica expressamente ressalvado à Exequente o direito de requerer a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atualizável até 1º de março de 2023 (data do pedido de Recuperação Judicial), ou o valor apurado pelo Juízo Universal, diretamente no Quadro Geral de Credores da 2ª Recuperação Judicial do Grupo OI, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo n.º 0090940-03.2023.8.19.0001), cujos valores serão pagos na forma, prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial homologado, devendo a Exequente se abster de quaisquer atos executórios neste Juízo. Cessação do Mandato: Em virtude da extinção definitiva do cumprimento de sentença, e considerando a renúncia de mandato noticiada, deve ser resolvida a representação processual da Executada neste feito. Por conseguinte, fica encerrado o incidente de renúncia em virtude da perda do objeto, sem prejuízo da responsabilidade residual de 10 (dez) dias prevista no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a contar da intimação desta decisão, devendo a Executada ser cientificada desta extinção, se necessário. Demais Providências: Expeça-se alvará, se for o caso, para o levantamento de eventuais valores depositados nestes autos em favor da Exequente, especialmente a título de astreintes ou em razão do cumprimento da obrigação de fazer (exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes), verificando-se que tais valores não foram objeto de impugnação anterior e não compõem o saldo concursal. Na comprovada ausência de valores depositados que se enquadrem nesta descrição, certifique-se nos autos. Ônus Sucumbenciais: Eventuais custas remanescentes e despesas finais, se houverem, deverão observar a certidão e o pagamento já realizado pela Executada (ID 73648516). Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios nesta fase processual superveniente, por se tratar de incidente de execução extinto pela novação do título executivo judicial em virtude de processo concursal. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, após as devidas baixas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)