Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800017-49.2020.8.15.0441 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. em face de ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI e MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que firmou com as promovidas contrato de prestação de serviços de software para gerenciamento de internet, mas que as demandadas se tornaram inadimplentes com as obrigações pactuadas no período de novembro de 2017 a novembro de 2019. Afirma que o débito histórico era de R$ 7.935,02 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), o qual, atualizado para a data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 15.023,70. Sustenta que tentou por diversas vezes solucionar a inadimplência de forma amigável. Nos pedidos, requereu: a) A expedição liminar de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 15.023,70 (quinze mil, vinte e três reais e setenta centavos), já fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre tal valor, o que corresponde a R$ 751,18 (setecentos e cinquenta e hum reais e dezoito centavos), na forma dos arts. 9º, parágrafo único, III c/c 701 do CPC; b) A citação da Ré, por oficial de justiça, como autoriza o art. 700 §7º do CPC/15; c) Após o contraditório, requer: c.1) Caso seja feito o pagamento integral dos valores apontados acima, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação, que seja o feito extinto com resolução de mérito, com isenção das custas processuais (art. 701 §1º CPC); c.2) Caso não seja efetuado o pagamento, que o mandado de pagamento seja constituído de pleno direito em título executivo judicial para, posteriormente, se iniciar o cumprimento de sentença, com a imposição dos ônus sucumbências na forma do art. 85 do CPC, não mais na forma do art. 701 do CPC; c.3) Por fim, caso o devedor opte por apresentar embargos, que sejam os mesmos rejeitados, confirmando-se o mandado de pagamento, transformando-se em título executivo judicial para, posteriormente, se iniciar o cumprimento de sentença, com a imposição dos ônus sucumbências na forma do art. 85 do CPC, não mais na forma do art. 701 do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 15.023,70 (quinze mil, vinte e três reais e setenta centavos) Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental superveniente, além da exibição de documentos, bem como qualquer outras que se mostrem adequadas e pertinentes à presente demanda. Juntou documentos (id. 27464950 e seguintes). Após diversas tentativas frustradas de citação das rés por via postal e por Oficial de Justiça, nas quais foi certificado que as empresas se encontravam desativadas ou em local incerto, foi deferida e realizada a citação por edital (id. 87478557). Em decisão (id. 98990364), decorrido o prazo legal sem manifestação das rés, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou embargos à ação monitória, contestando os fatos por negativa geral (id. 112982437). Intimada, a parte promovente apresentou réplica (id. 119299525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se a conferir força executiva a obrigações comprovadas por meio de prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva. Exige-se, para tanto, apenas que os documentos apresentados sejam idôneos a formar juízo de probabilidade quanto ao direito alegado pelo autor. No caso, a parte autora instruiu a inicial com boletos de cobrança (Id. 27464958), recibos (Id. 27464960) e comunicações eletrônicas (Id. 27464959) que comprovam a prestação dos serviços de gerenciamento de internet às rés e a ausência de pagamento. Tais documentos, ainda que não revestidos de força executiva, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Os embargos à ação monitória não prosperam. A alegação genérica de ausência de título hábil não afasta a robustez da prova documental apresentada. Ressalte-se que, em sede de monitória, não se exige a apresentação de título executivo stricto sensu, mas apenas prova escrita que demonstre a plausibilidade do crédito, o que se verificou. Da mesma forma, não se acolhe a tese de inexistência de obrigação líquida. O débito encontra-se perfeitamente identificado e discriminado nos documentos acostados, sendo possível a sua quantificação com a atualização monetária e incidência de juros legais. Reforço, por fim, que o autor cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373,I, CPC/15), juntando documentos que demonstram a plausibilidade do crédito, tais como boletos de cobrança, contrato, comunicações eletrônica, ao passo que o réu limitou-se a apresentar contestação por negativa geral. Assim, não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a rejeição dos embargos, consolidando-se o mandado monitório em título executivo judicial. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo honorários para a fase executiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. Anoto que, tratando-se de execução em face de pessoas jurídicas de direito privado, observar-se-ão as regras do cumprimento de sentença previstas no CPC. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, com a advertência de que, não o fazendo, será acrescido ao valor da condenação multa de 10% (dez por cento), além de honorários no mesmo percentual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito