Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JASA ROBERIA COSTA SILVA
REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869346-51.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência para a suspensão imediata dos efeitos de protesto, ajuizada por JASA ROBERIA COSTA SILVA em desfavor de PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A parte Autora alega que foi surpreendida com a lavratura de um protesto em seu nome, referente a um débito de R$ 300,10 (trezentos reais e dez centavos), em favor da Requerida, decorrente de uma suposta contratação inexistente, originada de um "clique" por curiosidade em um anúncio. A petição inicial, distribuída em 06 de novembro de 2025, descreve que o protesto foi lavrado perante o 1º Ofício de Protesto da Comarca de João Pessoa/PB. Conforme o DOC_07 (ID 126501402), a Certidão Positiva de Protesto indica que a lavratura ocorreu em 29 de setembro de 2023, sob o protocolo nº 2023090079532-4. A Autora juntou aos autos a documentação comprobatória de que, após a constatação da restrição, buscou o auxílio do PROCON Estadual da Paraíba, onde instaurou o processo administrativo nº 24.10.0107.002.00636-3. Nessa esfera administrativa, a Requerida, embora notificada, permaneceu inerte, o que levou a Gerência de Julgamento e Mediação do PROCON a emitir uma decisão (datada de 18 de fevereiro de 2025, ID 126501403), reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando a cobrança indevida e o contrato nulo, e aplicando multa à Ré. Com fundamento na probabilidade do direito, sustentada pela decisão administrativa do PROCON e pelo perigo de dano iminente em virtude da maculação de sua honra e crédito, a Autora requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para a suspensão dos efeitos do protesto, ou, subsidiariamente, a determinação de que a Requerida providencie a baixa e o cancelamento definitivo do registro. Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em virtude de sua hipossuficiência financeira, comprovada pelos documentos de concessão de Auxílio-Doença (DOC_05 e DOC_06), cuja data de início de pagamento remonta a 08 de novembro de 2023. Passa-se, primeiramente, à análise do pedido de gratuidade judiciária e, em seguida, à apreciação da tutela provisória de urgência. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Autora, JASA ROBERIA COSTA SILVA, requer os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (DOC_04 - ID 126501399). Tal requerimento encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Autora ainda acostou documentos (DOC_05, DOC_06 e DOC_07) que atestam sua condição de hipossuficiência, evidenciando que está em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) desde o final de 2023, com previsão de cessação somente em 2026. Este fato confere verossimilhança à declaração de que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nessa perspectiva, o direito fundamental ao acesso à justiça impõe que, havendo indícios suficientes e inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de pobreza, o benefício deve ser concedido. Deste modo, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora. III. DO REGIME JURÍDICO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os parâmetros para a concessão da tutela de urgência, determinando que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo impõe uma cautela adicional, vedando a concessão de tutela de urgência que possa gerar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência, por sua natureza, ostenta caráter provisório e excepcional, sendo deferida em sede de cognição sumária e superficial, anterior ou concomitante ao estabelecimento do contraditório. É um instrumento processual destinado a proteger direitos em situação de iminente perecimento, cujo deferimento exige uma análise rigorosa dos requisitos legais, de modo a evitar que o Julgador antecipe medidas que comprometam o equilíbrio processual e a paridade de armas entre as partes. A ausência de qualquer um dos requisitos legais (probabilidade e perigo de dano) conduz ao indeferimento da medida. No caso concreto, o pedido liminar da Autora visa a suspensão dos efeitos de um protesto, medida esta que se submete à análise conjunta dos pressupostos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), os quais, conforme será demonstrado, não se encontram presentes com a intensidade necessária para justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário em detrimento do princípio do contraditório. IV. DO EXAME DA PROBABILIDADE DO DIREITO A Autora fundamenta a probabilidade de seu direito essencialmente na decisão administrativa proferida pelo PROCON Estadual da Paraíba, que reconheceu a falha na prestação do serviço da Requerida, a nulidade de um suposto contrato decorrente de um "clique" de curiosidade e, consequentemente, a indevida cobrança que resultou no protesto. Não obstante o esforço argumentativo da Autora e a robustez da decisão administrativa que lhe foi favorável, é crucial salientar que a esfera judicial é independente da esfera administrativa, especialmente quando esta última se manifesta na função de órgão de defesa do consumidor, aplicando penalidades e decidindo sobre relações privadas sem o caráter jurisdicional. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio, que garante o acesso à justiça, também implica que o Poder Judiciário detém a prerrogativa constitucional de reexaminar integralmente a lide e os fatos, realizando sua própria cognição exauriente e não se limitando ou se vinculando às conclusões alcançadas por órgãos administrativos. Em primeiro lugar, a decisão do PROCON teve como principal elemento de convicção a inércia da empresa Requerida em apresentar defesa ou comprovar a legitimidade da cobrança naquele processo administrativo. Embora a omissão da empresa seja condenável na esfera consumerista e justifique a aplicação de multa administrativa pelo órgão de fiscalização, a ausência de defesa na esfera administrativa não pode ser transposta de forma automática para a esfera judicial como prova cabal da inexistência do débito antes de se oportunizar o contraditório. O processo administrativo de defesa do consumidor, ainda que revestido de formalidades próprias e com base no Código de Defesa do Consumidor, visa primariamente a fiscalização das relações de consumo e a aplicação de sanções, não possuindo a mesma força vinculante de uma sentença judicial transitada em julgado. A presunção de veracidade dos fatos pela revelia administrativa não se traduz em presunção de probabilidade do direito judicialmente necessária. Neste Juízo, para a análise da probabilidade do direito, deve-se aguardar a citação da Requerida e sua manifestação, possibilitando a apresentação dos documentos que comprovam ou afastam a contratação, especialmente considerando que o cerne da controvérsia reside na comprovação de fato positivo por parte da empresa – a existência de um vínculo contratual válido – mediante a inversão do ônus da prova. Contudo, essa prova deverá ser produzida nos autos judiciais, no momento oportuno do contraditório, e não pode ser sumariamente descartada com base unicamente em uma decisão administrativa preexistente. Portanto, a despeito do que fora decidido na seara administrativa, o Juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, necessita de elementos próprios de convicção quanto à elevada probabilidade da inexistência da dívida, elementos estes que, no presente momento, dependem da instauração do contraditório e da dilação probatória, ainda que mínima, inviabilizando a concessão da tutela com base apenas no fumus boni iuris que, por ora, cinge-se à mera alegação da parte Autora, ainda que corroborada por decisão não jurisdicional. O segundo pilar para a concessão da tutela de urgência reside na comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, que o direito da parte pereça ou que a decisão final se torne ineficaz, caso a medida seja postergada até a sentença. O dano alegado pela Autora é a maculação de sua honra, imagem e crédito decorrente da publicidade do protesto, causando-lhe restrições em atos da vida civil e comercial. A análise atenta do contexto probatório revela que a alegada urgência da medida se encontra diluída em face do extenso lapso temporal transcorrido entre a ocorrência do ato lesivo e a busca pela tutela jurisdicional. Os documentos anexados comprovam que o protesto foi lavrado em 29 de setembro de 2023 (DOC_07 - ID 126501402). A presente ação judicial, com o pedido de urgência, foi protocolada apenas em 06 de novembro de 2025. Observa-se, portanto, um período de mais de dois anos (aproximadamente 25 meses) em que a Autora teve ciência ou deveria ter tido ciência da restrição creditícia em seu nome. Embora o protesto seja, intrinsecamente, um fator de limitação de crédito e de abalo à reputação, a urgência da medida provisória, que visa atacar um dano iminente, exige que a parte demonstre uma reação célere e imediata à constatação do prejuízo. O instituto da tutela de urgência não se destina a reparar danos pretéritos ou a resolver situações que foram suportadas pela parte por um período significativo, sem que houvesse uma justificativa plausível para a demora na busca da via judicial. O moderno Direito Processual Civil orienta que o periculum in mora se configura pela urgência contemporânea à propositura da demanda. Quando a parte que busca a tutela de urgência aguarda considerável período de tempo para ajuizar a ação, permite-se inferir que o risco de dano não é tão grave ou de difícil reparação a ponto de justificar a excepcionalidade de uma decisão inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária). No caso dos autos, a Autora optou por buscar, primeiramente, a esfera administrativa perante o PROCON, obtendo a decisão favorável em 18 de fevereiro de 2025. Contudo, mesmo após a conclusão do processo administrativo e o conhecimento formal do alegado direito (em fevereiro de 2025), a Autora ainda demorou aproximadamente nove meses para ingressar com a demanda judicial (novembro de 2025). Se a Autora suportou os efeitos do protesto por 25 meses (desde setembro de 2023), e por nove meses após a conclusão administrativa, a concessão da tutela provisória pleiteada neste momento, suprimindo o contraditório imediato, significaria desvirtuar o instituto da urgência. O objetivo primário do periculum in mora é evitar o agravamento ou a consumação de um dano imediato. A morosidade na propositura da ação, após a ciência do protesto e após a conclusão administrativa (que não vincula este Juízo), indica que o dano, embora existente, é suportável e não exige a quebra da regra do contraditório. A ausência da urgência contemporânea à provocação do Poder Judiciário impede o preenchimento do requisito previsto no artigo 300 do CPC, militando a favor da manutenção do status quo até que a Ré seja citada e tenha oportunidade de apresentar sua defesa, momento em que esta controvérsia fática e documental (existência ou não de contratação) poderá ser analisada com maior profundidade, sob a luz do contraditório. A prudência judicial impõe que, quando os requisitos da tutela de urgência não estejam plenamente configurados, a medida liminar seja indeferida, priorizando-se o devido processo legal e a ampla defesa. A suspensão de um protesto, embora reversível, deve ser determinada com cautela, pois afeta diretamente o interesse da parte credora (a Ré) e interfere na segurança das relações comerciais, especialmente quando a própria Autora não agiu com a celeridade esperada de quem alega dano iminente. O Juízo não considera a situação fática como de dano irreparável ou de difícil reparação que se concretizará antes do prazo razoável para a citação e apresentação da contestação pela Requerida, lapso temporal que será devidamente observado no curso desta lide. VI. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando a ausência dos requisitos de urgência, notadamente pela diluição do periculum in mora causada pelo extenso lapso temporal entre o protesto (setembro de 2023) e o ajuizamento da ação (novembro de 2025), e pela insuficiência da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, haja vista a não vinculação desta esfera judicial à decisão administrativa do PROCON: Isto posto: DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela Autora JASA ROBERIA COSTA SILVA. INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, em caráter liminar, para suspensão dos efeitos do protesto. Determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Após o registro desta Decisão, promova a Secretaria a citação da Ré PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no endereço fornecido na petição inicial, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente Contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, dada a natureza da controvérsia (cobrança reputada inexistente) e a ausência de manifestação da Ré na esfera administrativa, o que sugere baixa probabilidade de autocomposição neste momento inicial, reservando a possibilidade de fazê-lo após a apresentação da peça de defesa. Após a citação e eventual contestação, ou decurso do prazo, intime-se a parte Autora para manifestação acerca dos documentos e argumentos apresentados pela Ré. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito