Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, MUNICIPIO DE ITAPOROROCA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB16266-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DA CONCEICAO FIGUEIREDO, ROSICLEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA, VALTER RODRIGUES DA SILVAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A DECISÃO
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital PROCESSO NÚMERO: 0001707-44.2013.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, contra o Acórdão (ID 29107310), que negou provimento ao seu Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência determinando a reintegração dos autores aos seus cargos. O Acórdão manteve a sentença que reconheceu a licitude da acumulação dos cargos de Professor/Regente de Ensino e Agente Comunitário de Saúde e condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, em favo dos Recorridos MARIA JOSE DA CONCEICAO FIGUEIREDO, ROSICLEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA e VALTER RODRIGUES DA SILVA. O tema central da controvérsia é a acumulação de cargos públicos (Professor/Regente de Ensino e Agente Comunitário de Saúde), a conceituação de cargo técnico/científico (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal) e a compatibilidade de horários. A alegação Constitucional do Recorrente é a de que o Acórdão violaa aos artigos 5º, inciso XXXV (acesso à justiça), 93, inciso IX (motivação das decisões), e 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Argumenta que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não é técnico para fins de acumulação, e que a somatória das jornadas de trabalho (70 horas semanais) implica incompatibilidade de horários. O Município suscitou preliminar de nulidade por omissão no Acórdão desta Turma Recursal. 1. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos Extrínsecos Verifico que foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (ID 32693078) e a regularidade da representação processual. O Município de Itapororoca está isento do recolhimento do preparo, conforme a legislação processual e constitucional. As Recorridas apresentaram contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 33600084), pugnando pela sua inadmissibilidade e manutenção do Acórdão atacado. Análise de Mérito - Repercussão Geral e Ofensa Constitucional A interposição de Recurso Extraordinário pressupõe, além do prequestionamento da matéria constitucional, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a admissão do recurso, conforme o disposto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 1.035 do Código de Processo Civil. A repercussão geral configura-se quando houver relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. O Município Recorrente busca rediscutir a licitude da acumulação dos cargos de Professor/Regente de Ensino e Agente Comunitário de Saúde, sustentando que o ACS não se enquadra no conceito de cargo técnico/científico, e que há incompatibilidade de horários (70 horas semanais somadas). O Acórdão atacado (ID 29107310), complementado após os Embargos de Declaração (ID 31846587), confirmou a decisão de primeiro grau baseada na compatibilidade dos cargos e de horários, considerando o cargo de ACS como técnico diante da exigência de conhecimentos específicos e curso de formação, além de verificar que os servidores exerciam o cargo de Professor no turno da noite, compatibilizando as jornadas. A ofensa à Constituição Federal alegada pelo Recorrente, no que concerne ao artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, se apresenta como reflexa ou indireta. O ponto central da controvérsia fática, se o cargo de Agente Comunitário de Saúde exercido pelos Recorridos detém natureza técnica ou se há efetiva incompatibilidade de horários, demanda uma reanálise de fatos e provas apresentados no processo originário, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. O Recorrente busca, essencialmente, infirmar a premissa fática e a interpretação infraconstitucional (legislação local sobre ACS e a carga horária dos cargos) que alicerçaram o Acórdão recorrido. A alegação de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, suscitada pelo Recorrente como preliminar de nulidade pela omissão do Acórdão, não prospera. A Turma Recursal rejeitou os Embargos de Declaração, indicando claramente que o juízo anterior analisou e resolveu a contento as questões abordadas, aplicando entendimento contrário aos interesses do Município. A mera insatisfação com a fundamentação remissiva e que resolve a controvérsia não configura nulidade por ausência de fundamentação. Posicionamento do STF e Conclusão sobre a Repercussão O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre matérias análogas em diversas oportunidades. A questão sobre a natureza do cargo de Agente Comunitário de Saúde para fins de acumulação de cargos, embora tenha relevância jurídica, demonstra uma análise de ofensa reflexa à Constituição Federal, pois exigiria a interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 11.350/2006, legislação municipal e análise do contexto fático da jornada de trabalho). Ademais, no que tange à acumulação de cargos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 de Repercussão Geral (ARE 1.246.685 RG), firmou a compreensão de que a limitação da jornada semanal de trabalho prevista em norma infraconstitucional não constitui óbice à acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, sendo este o único critério constitucionalmente exigido, o que foi considerado por esta Turma Recursal. O Município não demonstrou que a análise da matéria transcende o mero interesse subjetivo das partes, nem apontou Tema de Repercussão Geral aplicável ao caso que sustente a tese recursal. Óbices Adicionais O reexame de fatos e provas revela-se necessário para acolher a pretensão do Recorrente, seja para redefinir a natureza do cargo de ACS ou para rever a compatibilidade de horários. Isso atrai o entendimento consolidado de óbice processualda Súmula 279 ((ARE 1560888 AgR / DF) O Recorrente não conseguiu demonstrar a existência de uma questão constitucional autônoma e relevante que justifique a apreciação desta Corte Superior. A ausência de demonstração detalhada da repercussão geral, somada à natureza meramente reflexa da ofensa constitucional suscitada e aos óbices processuais, impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, em Juízo de Admissibilidade, com fulcro no Artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil, decido NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPOROROCA., Considerando que o Acórdão atacado condenou a Recorrente Município de Itapororoca ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), este valor deve ser mantido. Dê-se ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital