Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO VIEIRA PEREIRA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800023-61.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Exequente SEBASTIAO VIEIRA PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção militar retroativa à graduação de 1º Sargento PM, no período de Julho/2015 até o devido reajuste remuneratório (Fevereiro/2022), conforme determinado na Sentença (Id. 68011515) e mantido pelo Acórdão (Id. 107680555). O Exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 109220022) indicando um valor total atualizado de R$ 111.822,73 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 97.237,16 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) de crédito principal e R$ 14.585,57 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) de honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação). O executado apresentou impugnação, acompanhada de parecer contábil técnico, que indica o valor que o Estado entende devido, segundo os parâmetros legais atualizados. A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Explico. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu os critérios de atualização. A alegação do Executado de que a atualização deve seguir o Tema 1.170 do STF, que permite a modificação dos índices de juros e correção monetária por lei superveniente, é pertinente. Contudo, a sentença já previu a aplicação da EC 113/2021, determinando a aplicação da SELIC a partir da edição da EC 113/2021. Logo, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desacordo com o título executivo, o que resulta em valor superior ao efetivamente devido. O parecer técnico contábil acostado aos autos pelo Estado foi elaborado em consonância com tais parâmetros e reflete adequadamente o montante exequível no tocante aos critérios de atualização. No entanto, em relação a base de cálculo das diferenças remuneratórias, a sentença de mérito foi clara ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças relativas à graduação de 1º Sargento PM, incluindo todos os reflexos sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao Soldo e à remuneração do autor. Desse modo, o cálculo do executado (Id. 117641803) não incluiu todos os reflexos devidos, como o plantão extra e outras gratificações atreladas ao soldo, conforme expressamente determinado na sentença. Além disso, falhou ao não aplicar o disposto no art. 34 da Lei estadual nº 5.701/93, que determina que os proventos de inatividade do militar (promovido a 1º Sargento) devem ser calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, ou seja, Subtenente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Determinar a retificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o título executivo judicial; Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se: a) a inclusão de todos os reflexos sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao soldo e à remuneração do autor, conforme o item 2 da sentença. b) a aplicação do soldo de Subtenente para o cálculo dos proventos de inatividade, a partir da data da inatividade, em observância ao art. 34 da Lei estadual nº 5.701/93. c) a aplicação do IPCA-E e juros de mora (Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.