Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802365-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. Relatório PEDRO ERNESTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O Autor alegou ser aposentado e titular de conta bancária junto ao Réu, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou ser pessoa idosa, de baixa instrução e hipossuficiente. Afirmou que o Banco tem descontado, habitual e permanentemente, valores referentes à tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”, as quais não foram contratadas nem autorizadas, sendo vedada a cobrança em conta benefício, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Aduziu a ocorrência de cobranças indevidas desde janeiro de 2019, pleiteando a cessação dos descontos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores (totalizando R$ 14.234,74) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 112300809 e seguintes), incluindo extratos bancários e cálculo de atualização. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado na Decisão ID 112368139, que reduziu o valor das custas iniciais e concedeu a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O Banco Bradesco S/A foi citado e apresentou Contestação (ID 123775653), na qual arguiu preliminares de inadequação da procuração, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, decadência e prescrição quinquenal, além de suscitar a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 (Litigância Abusiva). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços (Resolução nº 3.919/2010), alegando que a conta não era exclusivamente salário, mas sim conta corrente com uso de serviços não essenciais, comprovado pela movimentação demonstrada nos extratos. Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a fixação de juros de mora a partir da sentença, em caso de eventual condenação. Juntou documentos. Em Réplica (ID 129038126), o Autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato de adesão ou autorização para a cobrança das tarifas, apesar da inversão do ônus da prova imposta ao Banco. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme determinado na Decisão (ID 112368139), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de inépcia da procuração, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de decadência, são rejeitadas. A impugnação à justiça gratuita perdeu seu objeto, uma vez que o benefício foi parcialmente deferido em Decisão anterior (ID 112368139), que já se encontra preclusa. Quanto à alegada falta de interesse de agir, reitera-se o entendimento de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como condição da ação, não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ajuizamento da ação, por si só, demonstra a necessidade e adequação do meio eleito para a busca do direito. A preliminar de procuração genérica se confunde com o tema de litigância abusiva. No entanto, a procuração outorgada nos autos confere poderes ao advogado para a defesa dos interesses do Autor (ID 112300814), satisfazendo os requisitos processuais vigentes. Ademais, o fato de a parte autora buscar a tutela jurisdicional não caracteriza, por si só, litigância abusiva, devendo ser analisado o mérito da pretensão para verificar a existência de má-fé ou abuso do direito de demandar, o que será abordado na análise de mérito. A prejudicial de mérito referente à decadência (art. 26 do CDC) não se aplica ao caso, pois a demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço e repetição de indébito de valores descontados continuamente, e não sobre vício do produto ou serviço em si. Em relação à Prescrição Quinquenal, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço. Considerando que a ação foi distribuída em 09/05/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a descontos ocorridos antes de 09/05/2020. Assim, todos os descontos efetuados antes de 09/05/2020 estão atingidos pela prescrição quinquenal, ressalvando-se, contudo, o período posterior. Afastadas e resolvidas as questões preliminares e a prejudicial de prescrição, passa-se ao mérito. 2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO 1”, debitada da conta bancária do Autor, aposentado, alegadamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Em Decisão Saneadora (ID 112368139), o ônus da prova foi invertido contra o Banco, cabendo a ele demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviços e a efetiva anuência do consumidor para a cobrança das tarifas. Tal inversão é plenamente justificável, considerando a hipossuficiência técnica e a hipervulnerabilidade do Autor (idoso e de baixa instrução), em face do vasto aparato técnico, jurídico e documental da instituição financeira. O Banco Réu, no entanto, apesar de ter sido expressamente intimado a demonstrar a regularidade da cobrança, limitou-se a argumentar sobre a legalidade genérica da cobrança de tarifas em conta corrente e a suposta utilização de serviços não essenciais pelo Autor. O Réu não trouxe aos autos qualquer documento — como o termo de adesão ou contrato de prestação de serviços — que comprovasse a manifestação de vontade expressa e inequívoca do Autor na contratação da cesta de serviços tarifada “CESTA B EXPRESSO 1”. A mera alegação de que o Autor movimentava a conta com saques, transferências ou uso de cartão de crédito não supre a ausência de prova da contratação do pacote de serviços específico que gerou a tarifa mensal contestada. Tais movimentações, em parte, podem ser realizadas dentro dos limites de serviços essenciais gratuitos, conforme o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, ou mediante tarifas avulsas, que não justificam a imposição de um pacote tarifário sem a expressa e formal anuência do consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN é clara ao exigir que a cobrança de tarifas esteja prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (Art. 1º). Diante da omissão do Banco em comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conclui-se pela falha na prestação do serviço e pela cobrança indevida das tarifas mensais. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, tornando ilegítima a cobrança da "CESTA B EXPRESSO 1". Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da contratação referente à cesta de serviços e a consequente cessação dos descontos futuros. 3. Da Repetição do Indébito A cobrança indevida de valores, especialmente por ausência de contratação formal, enseja o dever de restituição. No caso em tela, o Autor pleiteou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do fornecedor de debitar valores de conta de natureza alimentar (benefício previdenciário) de cliente idoso, sem lastro contratual comprovado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e demonstra engando injustificável. O ônus de provar a regularidade da cobrança cabia ao Banco, que detém a documentação comprobatória da contratação. Sua omissão, nesse contexto, revela a má-fé objetiva ou, no mínimo, a negligência grave, passível de repetição em dobro. A restituição em dobro deve incidir sobre todos os valores comprovadamente descontados a título de "CESTA B EXPRESSO 1", desde o termo não prescrito (09/05/2020), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço. Embora o Autor tenha indicado na inicial que os descontos iniciaram em 2019, o cálculo apresentado (ID 112300815) menciona o valor nominal de R$ 2.948,80 para o período de 01/05/2019 a 25/04/2025. Entretanto, como a pretensão anterior a 09/05/2020 está prescrita, o valor da repetição deve ser apurado em liquidação de sentença, limitando-se aos descontos efetuados a partir de 09/05/2020. 4. Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário. Embora se reconheça a falha na prestação do serviço por parte do Banco e a ilegalidade dos descontos, o dano moral, neste caso, não se presume in re ipsa. É indispensável que a parte Autora demonstre a ocorrência de ofensa grave aos seus direitos de personalidade, que vá além do mero aborrecimento e frustração inerentes ao cotidiano de uma relação contratual ou à necessidade de ajuizar uma ação judicial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero desconto indevido de tarifas, por si só, sem que haja inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, restrição ao acesso aos recursos ou demonstração de que os descontos comprometeram o sustento da parte de forma grave, configura apenas dissabor. No caso dos autos, não houve comprovação de que os descontos, ainda que indevidos, causaram grave abalo à honra, imagem ou integridade psíquica do Autor, limitando-se a um prejuízo financeiro passível de reparação material. A condenação à repetição em dobro dos valores visa justamente penalizar a conduta negligente do Banco e compensar o prejuízo financeiro suportado pelo consumidor. Não se vislumbra nos autos elementos que configurem o abalo extrapatrimonial grave capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO ERNESTO DA SILVA Endereço: zona rural, 00, sitio jenipapeiro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Afastar a pretensão relativa à repetição de indébito de descontos realizados antes de 09/05/2020, em razão da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). 2. Declarar nulo o contrato de adesão à cesta de serviços “CESTA B EXPRESSO 1” e a inexistência dos débitos daí decorrentes. 3. Condenar o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de cessar imediatamente os descontos da tarifa “CESTA B EXPRESSO 1” na conta bancária do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados da conta do Autor a título de “CESTA B EXPRESSO 1” a partir de 09/05/2020, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu (que sucumbiu na cessação dos débitos e na repetição em dobro dos valores), condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários da parte Autora, nos termos da Decisão ID 112368139. IV. Disposições Finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito