Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:15
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 10:41
Determinado o arquivamento
30/03/2026, 08:58
Conclusos para despacho
25/03/2026, 05:43
Recebidos os autos
24/03/2026, 12:50
Juntada de decisão
24/03/2026, 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/01/2026, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 10:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:12
Conclusos para despacho
15/12/2025, 17:40
Juntada de Petição de apelação
15/12/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/11/2025, 18:31
Documentos
Decisão
•30/03/2026, 08:58
Acórdão
•23/02/2026, 15:29
30/03/2026, 10:41
Determinado o arquivamento
30/03/2026, 08:58
Conclusos para despacho
25/03/2026, 05:43
Recebidos os autos
24/03/2026, 12:50
Juntada de decisão
24/03/2026, 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/01/2026, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 10:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:12
Conclusos para despacho
15/12/2025, 17:40
Juntada de Petição de apelação
15/12/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/11/2025, 18:31
Publicado Sentença em 19/11/2025.
19/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-73.2025.8.15.0141.
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 3, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que jamais contratou crédito registrado no contrato de nº 17125079, junto ao banco demandado e, a despeito disso, foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria. Ingressou com a presente ação requerendo declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, declaração de inexistência dos débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação do dano moral que alega ter sofrido, mediante indenização pecuniária. Em decisão registrada no ID 122868501, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência entre o objeto da presente ação e o que foi requerido no processo de nº 0805306-48.2024.8.15.0141, bem ainda sobre a configuração de litigância de má-fé. Em resposta, a parte autora arguiu que inexiste litispendência, arguindo que aquela outra demanda está arquivada e por isso ajuizou uma nova ação. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência desta demanda com aquela tombada sob o nº 0805306-48.2024.8.15.0141, considerando que, ao consultar aqueles autos, constatei que a parte autora impugna negócio jurídico idêntico ao que está sendo impugnado nesta demanda. Naquela ação, a parte autora alegou que não celebrou o contrato de crédito pessoal sob o hº 17125079, junto ao BANCO BMG S/A. Na presente demanda, está sendo impugnado o mesmo negócio jurídico, cujo contrato foi registrado sob o mesmo número com o mesmo banco. Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Outrossim, aquela ação não foi arquivada, como mencionou a parte autora. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a analisar a possibilidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Desde logo, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada a hipótese prevista no inciso II,. Explico: A presente demanda foi distribuída em 04/09/2025, enquanto que a demanda de nº 0805306-48.2024.8.15.0141 foi distribuída em 26/11/2024. Compulsando o processo de nº 0805306-48.2024.8.15.0141, observei que aquele processo tramita regularmente. Apesar de intimada em mais de uma oportunidade, a parte autora não se redimiu, pois preferiu prosseguir arguindo que a outra ação tinha sido arquivada, para justificar a distribuição de uma nova demanda. A litigância de má-fé,, na hipótese sob análise, configura-se justamente pela reiteração de pedido já feito em outra demanda que está tramitando regularmente. Menciono, ainda, que a parte autora está sendo representada pelo mesmo procurador em ambas as ações, logo, sabia da existência do contrato, da outra ação e mesmo assim ajuizou nova demanda para pleitear declaração de nulidade do contrato. A este respeito, convém registrar o posicionamento da jurisprudência em casos semelhantes, que entende pela aplicação de multa por litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO DECORRE DE PORTABILIDADE – PROVA DE QUE A QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO FOI EM PARTE PAGA AO BANCO COM O QUAL A AUTORA ORIGINALMENTE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO O QUANTUM REMANESCENTE LIBERADO EM FAVOR DESTA, ATRAVÉS DE TED – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Provado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato de portabilidade, sendo parte da quantia prevista em tal contrato paga ao banco com o qual o negócio jurídico foi inicialmente celebrado, e o remanescente liberado em favor da apelante, através de TED, descabe falar em inexistência da contratação, em especial por ter o réu apresentado tanto o contrato, quanto a prova da portabilidade e da liberação do valor do mútuo. II – A situação sub judice revela coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada. Visualizar Ementa Completa (TJ-MS – AC 08007438120188120051 MS 0800743-81.2018.8.12.0051, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquela disposta no art. 80, II do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência. Com fundamento no art. 80, II do CPC, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. Condeno a autora ao pagamento de custas finais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, considerando que não houve apresentação de defesa pela parte demandada. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora bem como as diversas demandas que estão sendo ajuizadas, nas quais a parte autora está obtendo reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, a secretaria deve gerar a guia de custas finais e intimar a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.276,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-73.2025.8.15.0141.
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 3, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que jamais contratou crédito registrado no contrato de nº 17125079, junto ao banco demandado e, a despeito disso, foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria. Ingressou com a presente ação requerendo declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, declaração de inexistência dos débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação do dano moral que alega ter sofrido, mediante indenização pecuniária. Em decisão registrada no ID 122868501, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência entre o objeto da presente ação e o que foi requerido no processo de nº 0805306-48.2024.8.15.0141, bem ainda sobre a configuração de litigância de má-fé. Em resposta, a parte autora arguiu que inexiste litispendência, arguindo que aquela outra demanda está arquivada e por isso ajuizou uma nova ação. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência desta demanda com aquela tombada sob o nº 0805306-48.2024.8.15.0141, considerando que, ao consultar aqueles autos, constatei que a parte autora impugna negócio jurídico idêntico ao que está sendo impugnado nesta demanda. Naquela ação, a parte autora alegou que não celebrou o contrato de crédito pessoal sob o hº 17125079, junto ao BANCO BMG S/A. Na presente demanda, está sendo impugnado o mesmo negócio jurídico, cujo contrato foi registrado sob o mesmo número com o mesmo banco. Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Outrossim, aquela ação não foi arquivada, como mencionou a parte autora. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a analisar a possibilidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Desde logo, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada a hipótese prevista no inciso II,. Explico: A presente demanda foi distribuída em 04/09/2025, enquanto que a demanda de nº 0805306-48.2024.8.15.0141 foi distribuída em 26/11/2024. Compulsando o processo de nº 0805306-48.2024.8.15.0141, observei que aquele processo tramita regularmente. Apesar de intimada em mais de uma oportunidade, a parte autora não se redimiu, pois preferiu prosseguir arguindo que a outra ação tinha sido arquivada, para justificar a distribuição de uma nova demanda. A litigância de má-fé,, na hipótese sob análise, configura-se justamente pela reiteração de pedido já feito em outra demanda que está tramitando regularmente. Menciono, ainda, que a parte autora está sendo representada pelo mesmo procurador em ambas as ações, logo, sabia da existência do contrato, da outra ação e mesmo assim ajuizou nova demanda para pleitear declaração de nulidade do contrato. A este respeito, convém registrar o posicionamento da jurisprudência em casos semelhantes, que entende pela aplicação de multa por litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO DECORRE DE PORTABILIDADE – PROVA DE QUE A QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO FOI EM PARTE PAGA AO BANCO COM O QUAL A AUTORA ORIGINALMENTE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO O QUANTUM REMANESCENTE LIBERADO EM FAVOR DESTA, ATRAVÉS DE TED – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Provado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato de portabilidade, sendo parte da quantia prevista em tal contrato paga ao banco com o qual o negócio jurídico foi inicialmente celebrado, e o remanescente liberado em favor da apelante, através de TED, descabe falar em inexistência da contratação, em especial por ter o réu apresentado tanto o contrato, quanto a prova da portabilidade e da liberação do valor do mútuo. II – A situação sub judice revela coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada. Visualizar Ementa Completa (TJ-MS – AC 08007438120188120051 MS 0800743-81.2018.8.12.0051, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquela disposta no art. 80, II do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência. Com fundamento no art. 80, II do CPC, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. Condeno a autora ao pagamento de custas finais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, considerando que não houve apresentação de defesa pela parte demandada. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora bem como as diversas demandas que estão sendo ajuizadas, nas quais a parte autora está obtendo reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, a secretaria deve gerar a guia de custas finais e intimar a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.276,76 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
17/11/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 14:50
Conclusos para despacho
17/11/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 14:00
Determinada diligência
01/10/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 16:06
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
07/09/2025, 02:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS (761.359.344-49).