Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANDA DE CARVALHO SILVA FERNANDES
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VICENDAS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. O autor acima identificado manejou embargos de declaração, apontando omissão da sentença proferida nestes autos, no que se refere ao pedido de condenação do promovido ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até seu efetivo cumprimento. DECIDO. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811993-29.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Assiste razão ao embargante. De fato, não houve a esse respeito pronunciamento expresso na decisão embargada, posto que, a meu ver, a inclusão de tais parcelas constitui consectário lógico da procedência do pedido, segundo interpretação teleológica do art. 323, do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Ou seja, em se tratando de prestações continuadas, haja ou não pedido expresso dos autores, devem ser incluídas na condenação aquelas que se vencerem no curso da demanda, a fim de evitar o ajuizamento de diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional, assegurando, desse modo, a necessária economia e celeridade processuais. Isto posto, embora entenda ser o ponto omisso, uma consequência na condenação e para evitar arguição de nulidade, ACOLHO OS EMBARGOS para determinar que a condenação ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço (anuênio) abranja o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as prestações que se venceram no curso do processo, até a efetiva correção do valor no benefício da Autora, nos termos do art. 323 do CPC. Tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.