Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIA DROGASIL S/A
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812623-46.2024.8.15.2001 [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIA DROGASIL S.A. (doravante “Embargante”) em face da Sentença proferida (ID 110356270), que julgou improcedente o pedido de anulação das multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal de João Pessoa, revogando expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida. O Embargado, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. O oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária, no caso, utilizado para caucionar crédito de natureza não tributária, permite a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, obsta a adoção de medidas coercitivas, tais como o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplência, enquanto estiver pendente a discussão judicial acerca da validade ou exigibilidade do crédito. Portanto, o efeito suspensivo advindo da garantia apresentada tem uma natureza processual e temporal, vinculada ao litígio sobre o débito. Uma vez que o mérito da Ação Anulatória foi resolvido por este juízo, com a conclusão pela legalidade e exigibilidade das multas, a revogação da tutela de urgência é uma consequência lógica e direta da improcedência do pedido principal da ação anulatória. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.