Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801971-65.2020.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por IRACI VIEIRA DE SOUSA NUNES em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, buscando o reconhecimento da invalidade de um contrato de seguro e a reparação pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora, qualificada como modesta aposentada rural, narra, em sua peça vestibular, que percebeu descontos mensais injustificados, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que vinham sendo debitados em sua conta corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, por onde recebe seu benefício previdenciário. Após diligenciar e obter os extratos bancários, a autora descobriu que tais descontos se referiam ao prêmio de um Seguro de Acidentes Pessoais supostamente contratado junto à Sabemi Seguradora S/A, o qual alega jamais ter realizado, assinado ou autorizado. A despeito de ser uma quantia que, em termos formais, pode parecer discreta, a autora sustenta que o desconto mensal representava, à época da propositura da ação, aproximadamente 4% (quatro por cento) de seus proventos, configurando lesão material e impacto significativo em sua subsistência, dado o seu estado de vulnerabilidade econômica e a natureza eminentemente alimentar da verba subtraída. Em razão dos fatos narrados e buscando a tutela jurisdicional, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. No mérito da causa, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito a ele atrelado, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, na quantia inicial de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) referente aos três primeiros meses de desconto identificados, e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos bancários evidenciando os débitos sob contestação (IDs 35666431, 35666432, 35666437). O benefício da gratuidade da justiça foi integralmente deferido à postulante, após o cumprimento de diligência probatória que comprovou sua hipossuficiência econômica (IDs 35841078, 36247435, 36247437, 39668121). Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 39668121, fundamentada na ausência de prova inequívoca do direito necessária para a concessão da medida initio litis, ressaltando a indispensabilidade da dilação probatória para permitir que as rés comprovassem a legalidade da contratação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 40563116), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mero agente de pagamento e parte alheia ao contrato de seguro debatido entre a autora e a corré Sabemi. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo e combateu o mérito, defendendo a legalidade dos débitos e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo, alternativamente, a aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro. A SABEMI SEGURADORA S/A, igualmente citada, ofereceu sua defesa (ID 42943913), arguindo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sustentando inépcia da inicial por ausência de planilha descritiva dos descontos. No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação do seguro pela autora, anexando um documento de Proposta de Adesão (ID 42943914) e as Condições Gerais do seguro (ID 42943916). Afirmou que o contrato já se encontrava cancelado e que as cobranças eram lícitas. Pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais, por ausência de má-fé ou nexo causal. Em sede de réplica (ID 42281431), a autora impugnou especificamente os argumentos das contestações, afirmando que as defesas eram meramente genéricas e que os réus não anexaram aos autos documento contratual válido e hígido que comprovasse a aquisição do serviço e a autorização dos descontos, reiterando a tese de ausência de anuência e de responsabilidade solidária dos fornecedores. Instadas em Despacho de ID 42878463 a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco S/A peticionou solicitando a tomada do depoimento pessoal da autora (IDs 41277083, 47096740, 51292791), enquanto a Sabemi Seguradora S/A (ID 46821559) informou o cancelamento do contrato e o número reduzido de descontos, pleiteando o imediato julgamento antecipado do feito. A autora, por sua vez, ratificou a integralidade de seus pedidos iniciais, entendendo que a manifestação da seguradora reconhecia implicitamente a existência de um contrato fraudulento (ID 61599410). Posteriormente, o Banco Bradesco S/A noticiou nos autos a disponibilização de uma proposta de acordo (ID 104783941), a qual, apesar de aceita pela parte autora (ID 108151378), nos valores indicados, não foi formalizada. A audiência de conciliação designada pelo Juízo (IDs 116061485, 116789095, 116790906, 116790920), realizada em 28 de agosto de 2025, restou, de fato, inexitosa, visto que as partes promovidas não apresentaram proposta concreta na sessão, frustrando a tentativa de autocomposição, conforme Termo de Audiência de ID 121680498. Assim, o feito encontra-se devidamente instruído naquilo que a natureza da controvérsia permite, apto para o julgamento final do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda insere-se no rol de controvérsias que envolvem matéria de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos, notadamente a ausência de um instrumento contratual hígido e com assinatura que não tenha sido impugnada pela autora e que confira lastro à cobrança, juntamente com as alegações e impugnações apresentadas pelas partes, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, autorizando, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas, como o depoimento pessoal da autora requerido pelo Banco Bradesco em ID 41277083. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, visto que a Sra. Iraci Vieira de Sousa Nunes, aposentada rural, se enquadra na definição material de consumidor final, destinatária dos serviços securitários e bancários, previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés, como instituições que fornecem serviços bancários e securitários, inserem-se, ambas, no conceito ampliado de fornecedoras, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Por conseguinte, toda a análise da controvérsia deve ser realizada sob a égide da Lei nº 8.078/90, que estabelece, como regra geral, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), face a sua manifesta hipossuficiência técnica e de informação para comprovar fatos negativos. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A A preliminar de ilegitimidade passiva levantada por ambas as rés em relação ao BANCO BRADESCO S/A, sob a assertiva de que este teria atuado apenas como mero agente de pagamento ou detentor da conta bancária, deve ser integralmente rechaçada neste momento processual. Adota-se, para a análise das condições da ação, a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial. No presente caso, o Banco Bradesco S/A figura como a instituição financeira responsável pela conta na qual a autora recebe seu benefício, verba de natureza alimentar, e, crucialmente, é o agente que efetivamente realiza os débitos das parcelas do prêmio de seguro, atuando como o consignatário e participando, portanto, de forma ativa e indispensável na cadeia de fornecimento do serviço de débito em conta. A discussão sobre a culpa e a responsabilidade do Banco pela suposta falha na segurança do serviço e na permissão dos descontos sem autorização formal e válida cinge-se, essencialmente, ao mérito da causa, notadamente no que concerne à responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, que abrange todos os elos da cadeia de consumo. 2.2.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada exclusivamente na ausência de prévio esgotamento da via administrativa, encontra óbice intransponível no ordenamento constitucional brasileiro. O acesso ao Poder Judiciário é garantido de forma incondicional pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O interesse de agir da autora se manifesta de forma patente e inequívoca, residindo na necessidade e utilidade de obter uma providência jurisdicional que seja capaz de cessar os descontos que reputa indevidos e de recompor seu patrimônio, pretensão esta que, ademais, foi formalmente resistida pelas rés em suas contestações, comprovando o conflito de interesses qualificado. 2.2.3. Da Decadência O Banco Bradesco S/A invocou a decadência do direito da autora, com base no prazo exíguo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em tese aos vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço. Contudo, a pretensão deduzida pela autora não se funda em mero vício de qualidade ou quantidade do produto, mas sim em um defeito na prestação do serviço, decorrente da alegação de inexistência da própria contratação e da ocorrência de descontos fraudulentos ou não autorizados em seu benefício, o que se enquadra na figura do fato do serviço (art. 14 do CDC). A responsabilidade pelo fato do serviço está sujeita, diferentemente da decadência, a um prazo prescricional quinquenal (cinco anos), estabelecido no art. 27 do CDC. A tese autoral reside na própria ilegitimidade da cobrança por defeito de segurança (o débito sem lastro contratual), atraindo o regime da prescrição, o qual, levando em conta que os descontos se iniciaram em abril de 2019 e a ação foi proposta em outubro de 2020, resta evidente que o prazo prescricional não se consumou, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de decadência. 2.3. Do Mérito: A Inexistência do Negócio Jurídico e a Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central do mérito, que polariza a lide, reside na validação ou não da contratação do Seguro de Acidentes Pessoais pela Sra. Iraci Vieira de Sousa Nunes, bem como na legitimidade da autorização para o débito recorrente das parcelas em sua conta bancária. A autora nega veementemente ter contratado o seguro, afirmando que só tomou ciência dos descontos surpresos ao analisar o extrato de seu benefício, o que caracteriza a verossimilhança de suas alegações. Diante da categórica negativa de contratação pela consumidora, o ônus da prova de comprovar a existência, a validade e a plena regularidade do negócio jurídico, incluindo, sobretudo, a manifestação livre e desimpedida de vontade por meio de assinatura hígida e a autorização expressa e específica para os descontos em verba de natureza alimentar, recai solidariamente sobre as empresas rés, em razão da aplicação das regras de defesa do consumidor, especificamente a inversão do ônus da prova, e em estrita conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A Sabemi Seguradora S/A, em sua defesa, juntou um documento que intitula de Proposta de Adesão ao Seguro (ID 42943914), procurando demonstrar a origem da relação jurídica, abstendo-se, contudo, de colacionar aos autos o contrato de seguro correspondente que pudesse comprovar a efetiva adesão ou a autorização de débito, o que se apresenta como prova negativa a ser desconstituída pelas fornecedoras. Em casos que envolvem consumidores idosos, aposentados e pertencentes a grupos vulneráveis, a mera apresentação de um formulário genérico, preenchido ou digitalizado, sem elementos adicionais que atestem a higidez do consentimento e a efetiva contratação, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da alegação autoral, especialmente quando se trata de descontos em conta de benefício previdenciário, como ressaltado pela jurisprudência aplicável a casos análogos, que impõe a responsabilidade objetiva e a devolução dos valores quando ausente a demonstração da contratação e da autorização para o débito. A responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras, nestes casos, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive o Banco Bradesco S/A que, ao permitir que terceiros (como a Sabemi) realizem débitos automáticos em contas de seus clientes sem a devida e inequívoca comprovação da contratação e autorização formal, assume o risco da atividade e atrai para si a responsabilidade pela falha na segurança do serviço, que é o fortuito interno inerente à sua operação. A ementa a seguir traduz o entendimento da necessidade de comprovação robusta em casos que envolvam descontos não autorizados em conta previdenciária: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. repetição de indébito e reparação por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência dos débitos e condenar os réus, solidariamente, a devolução, em dobro, do valor descontado. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo (seguradora e banco). Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Autora que negou a contratação do seguro e autorização para os débitos em sua cona bancária. Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente. Descontos indevidos. Autora que requer a fixação de indenização moral (R 10.000,00) e majoração de honorários (R 2.500,00). Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configura erro justificável. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Tema 929 do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC. Devolução em dobro, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e sem autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais. Quantum fixado em R 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sucumbência a ser arcada integralmente pelos réus. Honorários alterados de equidade (R 500,00) para 10 do valor da condenação. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024776-65.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024). Ambas as rés, atuando como fornecedoras, falharam em comprovar, de forma cabal e irrefutável, que a aposentada Iraci Vieira de Sousa Nunes anuiu livremente com a contratação do seguro e com os descontos subsequentes, ou que houve engano justificável sobre a fraude ou atuação de terceiros, restando a fragilidade das provas apresentadas pelas rés em face da negativa veemente e da vulnerabilidade da autora. Deste modo, comprovado o fato constitutivo do direito autoral, consistente na contratação questionada e na ausência de prova da sua validade e regularidade, impõe-se, inafastavelmente, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito a ele atrelado. Considerando que a Seguradora noticiou o cancelamento do contrato (ID 46821559), a obrigação de fazer consiste em declarar a inexistência desde a origem e evitar que novos descontos sejam realizados futuramente. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a inexistência do débito e a patente falha na prestação do serviço pelas rés, que são solidariamente responsáveis pela reparação, os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos à parte autora, sendo aplicável, conforme o caso, a dobra legal. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito do consumidor cobrado indevidamente à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvando essa punição apenas para a hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança se deu por meio de débitos mensais recorrentes em conta de titularidade da aposentada e sem lastro contratual válido e comprovado, evidenciando uma falha que supera o mero engano escusável. A conduta das rés, ao permitirem e efetivarem descontos em verba de natureza alimentar sem a expressa e comprovada anuência da consumidora, revela uma grave falha no dever de cautela, a qual se configura como conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas, notadamente aquelas envolvendo pessoas idosas e vulneráveis. Este entendimento está em consonância com o direcionamento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Deste modo, a ilicitude da conduta das rés, caracterizada pela ausência de lastro contratual, não decorreu de um erro escusável, mas sim de uma manifesta ineficiência e ausência de diligência na conferência da origem e legalidade dos débitos. Portanto, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o primeiro débito até o efetivo cancelamento do serviço, devem ser restituídos de forma dobrada, sendo o montante exato, incluindo as parcelas não contabilizadas na estimativa inicial da autora, apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a repetição em dobro incidir sobre a totalidade dos débitos indevidos. 2.5. Dos Danos Morais A parte autora requereu a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo psicológico e do desconforto gerados pela indevida privação de parte de sua renda autossustento, que possui natureza alimentar. Embora se reconheça a falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente recomposição patrimonial, a simples ocorrência de descontos indevidos, por si só, sem demonstração de outros elementos agravantes, via de regra, não configura o dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que tenham causado lesão a atributo da personalidade ou a direitos fundamentais que extrapolem o mero aborrecimento, o que é especialmente relevante em casos onde a consumidora não foi submetida a publicidade vexatória, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras formas de exposição de sua situação. Conquanto o desconto em verba alimentar, qualquer que seja o seu valor, represente um inegável aborrecimento e um transtorno na organização financeira da aposentada, a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos não revelou elementos fáticos ou probatórios que excedessem o âmbito do mero dissabor ou da frustração contratual, não havendo comprovação de que o desconto, praticado no valor de R$ 36,00, tenha levado a autora a um estado de desespero financeiro ou que tenha gerado repercussões negativas em sua vida social ou honra objetiva. Em consonância com a jurisprudência que busca evitar a banalização do instituto, tem-se mitigado a condenação em danos morais em situações de cobrança indevida de valores baixos e sem o agravamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou outras situações de publicidade ou constrangimento. Assim, a ilicitude da conduta praticada pelas rés já encontra a devida sanção e reprimenda na determinação de repetição do indébito em dobro, que expressa o caráter punitivo e pedagógico inerente à reprovação da conduta negligente do fornecedor. Deste modo, na ausência de prova cabal e concreta de efetivo abalo a algum direito da personalidade, que extrapole os aborrecimentos e transtornos típicos da vida em sociedade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por não se vislumbrar, no caso concreto, a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária, restringindo-se a condenação à esfera material, devidamente compensada pela restituição em dobro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IRACI VIEIRA DE SOUSA NUNES para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico (contrato de Seguro de Acidentes Pessoais) e do débito a ele atrelado, que ensejou o débito de valores na conta bancária da parte promovente em favor da SABEMI SEGURADORA S/A; 2. CONDENAR as rés SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, na obrigação de restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de prêmio de seguro, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos extratos de depósito do período em que os descontos ocorreram. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir de cada desconto indevido. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (o valor arbitrado para os danos morais), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação obtida (item 2), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da causa, as manifestações e a capacidade econômica das rés, em estrita conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação em honorários e custas processuais ficará integralmente suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 39668121). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes a respeito da íntegra desta decisão, inclusive para ciência do comando de obrigação de não fazer já consolidado do item 1. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/TJPB). 2. Havendo pedido de cumprimento de sentença por parte da autora, proceda o cartório à intimação dos requeridos para cumprirem a obrigação de pagar a quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Ao final, se nada for requerido e após a verificação do cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. Pombal/PB, 17 de novembro de 2025. \[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006\] OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito