Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 03:25
Arquivado Definitivamente20/10/2025, 21:15
Transitado em Julgado em 20/10/202520/10/2025, 21:14
Juntada de Certidão20/10/2025, 21:13
Homologada a Transação20/10/2025, 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.20/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, envolvendo a aquisição de unidades imobiliárias e a superveniente controvérsia decorrente da arrematação do terreno em leilão trabalhista, pelo terceiro Ari Evandro de Souza Vieira, genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira. Este Juízo havia designado Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h, na modalidade exclusivamente presencial. No entanto, o autor Aristofanes Andrade Vieira, em petição protocolada na noite de 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), às 19h28, ou seja, às vésperas do ato designado para a segunda-feira seguinte (20/10/2025), requereu a sua representação por advogada, dispensando assim a sua presença, alegando viagem a trabalho para outro País, conforme documento anexo. Considerando que a viagem internacional deve ter sido planejada com antecedência, a comunicação da impossibilidade de comparecimento na véspera do ato processual, evidencia conduta que depõe contra o princípio da boa-fé processual, e se mostra totalmente incompatível com a urgência e a necessidade de solução que o caso exige. Diante da gravidade e complexidade da situação fática dos autos, que envolve sérias alegações de fraude processual e conluio entre o autor Aristofanes e seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira, e sendo a presença do autor Aristofanes Andrade Vieira e a oitiva do Sr. Ari Evandro de Souza Vieira (intimado como testemunha do Juízo) cruciais para o esclarecimento dos pontos controvertidos e a busca de uma solução (conciliação ou instrução probatória), imperiosa a manutenção da data designada, porém, com alteração da modalidade para permitir a participação remota, viabilizando assim a presença de Aristofanes Andrade Vieira. Posto isso, em nome dos princípios da celeridade, cooperação e busca da verdade real, revogo a parte da decisão de ID 121284402 que determina a exclusividade da modalidade presencial e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. defiro, em caráter excepcional e inadiável, a realização do ato por videoconferência, mantenho a data da Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20 de outubro de 2025, às 10h00. Determino que a audiência seja realizada na modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), permitindo-se a participação remota, apenas e tão somente, de Aristofanes Andrade Vieira. Assevero o dever da parte Aristofanes Andrade Vieira de participar da audiência na data e horário mantidos, sendo sua presença, mesmo que por meio de link de videoconferência, essencial para a construção de um acordo e eventuais esclarecimentos, dada a controvérsia gerada pela compra do imóvel pelo seu genitor Ari Evandro de Souza Vieira. Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas, devendo o patrono do autor Aristofanes Andrade Vieira garantir sua participação remota, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). O acesso à sala de audiência virtual apenas e tão somente por Aristofanes Andrade Vieira dar-se-á por meio do aplicativo ZOOM, no link “https://us02web.zoom.us/j/3440406546”. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA - CPF: 013.078.124-06 (AUTOR)19/10/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.19/10/2025, 14:32
Conclusos para despacho18/10/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/10/2025, 19:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:32
Decorrido prazo de ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de SULLIVAN OLIVEIRA XAXA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado04/09/2025, 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2025, 20:24
Expedição de Mandado.26/08/2025, 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/08/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:36
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis. Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203. Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador. Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu. Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final. No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00. Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores. Juntaram documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento. Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido. Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido. Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital. A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado. A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato. Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel. Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário. O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado. Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual. Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis. Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção. Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento. A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes. Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas. Foi então determinada sua citação por edital. Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório. Decido. O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução. Da Impugnação à Justiça Gratuita. De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida. O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação à justiça gratuita. Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva. Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito. A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual. Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou. Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva. Das provas. Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável. Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo. Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito. Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB). Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. 518.395.984-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha. Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata. Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional. As partes foram intimadas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/08/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:02
Conclusos para despacho27/05/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição25/05/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 14:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:35
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRÍCIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLÉNIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
RÉUS: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808743-21.2016.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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RÉUS: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808743-21.2016.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808743-21.2016.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as prov01/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 15:58
Conclusos para despacho03/02/2025, 12:34
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:42
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:42
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:42
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 14:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.07/11/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:21
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora à impugnação, no prazo legal.06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora à impugnação, no prazo legal.06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora à impugnação, no prazo legal.06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora à impugnação, no prazo legal.06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2024, 11:41
Juntada de Petição de contestação04/11/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 10:16
Decorrido prazo de SULLIVAN OLIVEIRA XAXA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:06
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 16:44
Publicado Edital em 25/06/2024.25/06/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202422/06/2024, 00:32
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CITAÇÃO
Processo: 0808743-21.2016.8.15.2003.
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/06/2024, 00:00
Expedição de Edital.20/06/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente20/06/2024, 11:01
Conclusos para despacho18/03/2024, 07:53
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:07
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:07
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:07
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:07
Juntada de Petição de resposta01/12/2023, 10:56
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 11:22
Ato ordinatório praticado30/11/2023, 11:21
Juntada de Certidão06/11/2023, 09:32
Juntada de Certidão01/11/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 13:39
Publicado Despacho em 06/09/2023.06/09/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 01:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se encontra pendente, até
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/09/2023, 00:00
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se encontra pendente, até
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/09/2023, 00:00
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se encontra pendente, até
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/09/2023, 00:00
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AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se encontra pendente, até
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 12:18
Conclusos para despacho08/08/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2023, 10:34
Juntada de Petição de diligência29/05/2023, 10:34
Juntada de Certidão25/05/2023, 12:07
Expedição de Mandado.22/05/2023, 10:43
Juntada de Certidão22/05/2023, 10:31
Juntada de Ofício19/05/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 10:44
Indeferido o pedido de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS - CPF: 051.006.024-22 (AUTOR)04/05/2023, 10:44
Conclusos para decisão08/03/2023, 07:59
Juntada de Certidão29/11/2022, 11:49
Juntada de Certidão29/11/2022, 11:34
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:44
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 11:34
Juntada de Certidão25/10/2022, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2022, 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2022, 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/10/2022, 15:13
Expedição de Mandado.19/10/2022, 16:13
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 22/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:53
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:08
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:08
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:34
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 09:45
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 12:12
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 10:55
Outras Decisões04/09/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.04/09/2022, 17:14
Conclusos para despacho03/08/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 11:18
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2022, 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/07/2022, 09:09
Expedição de Mandado.29/06/2022, 08:55
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 15:18
Juntada de Petição de diligência23/06/2022, 19:47
Conclusos para despacho17/06/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 18:10
Juntada de Certidão01/06/2022, 09:30
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 14:09
Conclusos para despacho27/05/2022, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2022, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/05/2022, 09:36
Expedição de Mandado.18/05/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 14:47
Juntada de Petição de outros documentos29/04/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 14:01
Conclusos para despacho27/04/2022, 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2022, 10:48
Juntada de diligência22/04/2022, 10:48
Juntada de Certidão20/04/2022, 11:30
Juntada de Certidão20/04/2022, 10:50
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 05:22
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 05:22
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 05:22
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 05:18
Expedição de Mandado.07/04/2022, 10:48
Outras Decisões01/04/2022, 20:52
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 12:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 03:12
Juntada de certidão oficial de justiça30/09/2021, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2021, 17:43
Conclusos para despacho28/09/2021, 10:06
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 13:29
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 12:17
Conclusos para despacho06/09/2021, 13:30
Juntada de Petição de diligência17/09/2020, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2020, 18:01
Juntada de Certidão21/07/2020, 21:53
Juntada de Certidão01/07/2020, 17:49
Juntada de Ofício01/07/2020, 17:37
Expedição de Mandado.01/07/2020, 17:32
Expedição de Mandado.01/07/2020, 17:32
Outras Decisões29/06/2020, 19:20
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 22:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho15/05/2019, 17:54
Juntada de Petição de outros documentos22/04/2019, 11:28
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 10/04/2019 23:59:59.11/04/2019, 01:04
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.11/04/2019, 01:04
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 10/04/2019 23:59:59.11/04/2019, 00:58
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 10/04/2019 23:59:59.11/04/2019, 00:58
Expedição de Outros documentos.08/03/2019, 09:56
Proferido despacho de mero expediente07/03/2019, 21:57
Juntada de Petição de petição29/01/2019, 11:58
Conclusos para despacho11/10/2018, 13:59
Juntada de Petição de petição07/08/2018, 14:10
Proferido despacho de mero expediente27/04/2018, 10:14
Conclusos para despacho13/04/2018, 14:11
Juntada de ofício13/04/2018, 14:10
Juntada de certidão23/02/2018, 12:15
Juntada de Ofício08/02/2018, 14:46
Expedição de Outros documentos.07/02/2018, 11:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela06/02/2018, 10:01
Conclusos para despacho31/01/2018, 16:11
Juntada de Petição de petição25/10/2017, 14:34
Juntada de Petição de petição25/10/2017, 14:34
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 23/10/2017 23:59:59.24/10/2017, 01:44
Juntada de Petição de petição09/10/2017, 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2017, 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2017, 11:11
Expedição de Mandado.20/09/2017, 18:30
Expedição de Mandado.20/09/2017, 18:30
Expedição de Outros documentos.20/09/2017, 18:30
Proferido despacho de mero expediente19/07/2017, 14:29
Conclusos para despacho01/06/2017, 17:28
Juntada de Petição de petição13/12/2016, 15:50
Audiência mediação não-realizada para 30/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.30/11/2016, 18:56
Juntada de Petição de petição29/11/2016, 21:19
Juntada de aviso de recebimento16/11/2016, 18:41
Juntada de aviso de recebimento16/11/2016, 18:38
Juntada de aviso de recebimento16/11/2016, 18:35
Juntada de devolução de mandado30/10/2016, 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2016, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2016, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2016, 15:36
Expedição de Mandado.19/10/2016, 15:20
Expedição de Mandado.19/10/2016, 15:20
Expedição de Mandado.19/10/2016, 15:20
Expedição de Mandado.19/10/2016, 15:20
Expedição de Outros documentos.19/10/2016, 15:20
Audiência mediação designada para 30/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.19/10/2016, 14:43
Proferido despacho de mero expediente18/10/2016, 18:59
Conclusos para despacho21/09/2016, 14:23
Distribuído por sorteio20/09/2016, 09:33