Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
AGRAVANTE: ALUISIO TORRES BROCHADO Advogado (s): AILON VIEIRA JORDAO
AGRAVADO: LUCAS NEVES BROCHADO Advogado (s):JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM DUPLICIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 – De acordo com o artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - No caso concreto, verifica-se que os pedidos realizados na segunda demanda são idênticos aos da primeira demanda, possuindo mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, restando caracterizada, assim, a litispendência, devendo ser extinto o feito com fulcro no artigo 485, V, do CPC. 3 - PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854321-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) C/C Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a exibição de documentos e a condenação da empresa promovida em danos morais por alegar nulidade do contrato de empréstimo em discussão. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Ao compulsar os autos e os processos distribuídos ao gabinete, verifica-se que a parte autora distribuiu em duplicidade a mesma ação, sendo o presente processo semelhante aos autos de nº 0854281-16.2025.8.15.2001, distribuído momentos antes, às 14h:35. A exegese do art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC, legisla que deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ao mesmo passo, entende a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016750-96.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016750-96.2018.8.05.0000, interposto contra decisão preferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, figurando como Agravante ALUISIO TORRES BROCHADO e, como Agravado, LUCAS NEVES BROCHADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80167509620188050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2019) Isto posto, com fundamento no art. art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito por LITISPENDÊNCIA. Sem custas e honorários, em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito