Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000738-30.2014.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NEUMA MARIA ALVES DE MORAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando que o título executivo apresentado foi assinado de maneira equivocada e sem o devido conhecimento da verdadeira natureza da obrigação. Devidamente intimado, o excepeto requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade com prosseguimento regular do feito. Decido. Da impossibilidade da matéria A exceção de pré-executividade é admitida, por construção doutrinário-jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública, sendo consideradas de ordem pública aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, bem como não pode haver dilação probatória. Pois bem, a parte excipiente assere que assinou o título executivo de forma equivocada, pois o executado, ao prometer um benefício familiar, utilizou-se de sua posição de cônjuge para persuadi-la a assinar o financiamento, criando uma falsa expectativa de melhoria de vida. Nesse sentido, merece a exceção de pré-executividade ser rejeitada. Explico. Como explicitado acima, apenas será cognoscível a exceção de pré-executividade caso a matéria discutida seja de ordem pública e que não tenha possibilidade de produção de provas. Assim, tem-se que a presente exceção de pré-executividade versa sobre assunto diverso de matérias cognoscíveis de ofício, tendo-se em vista que a alegação de excesso de execução não se insere nas matérias de ordem pública. Não obstante, necessário seria a produção probatória para analisar eventual alegação da parte excipiente, o que não pode ser feita pela petição manejada. Assim, as alegações feitas a título de abuso de confiança e desconhecimento da verdadeira natureza da obrigação, por si só, não bastam para conhecimento da presente exceção, porquanto a matéria suscitada não seja de ordem pública, ou seja, não é passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, sendo a exceção de pré-executividade um instrumento processual com aplicação extremamente restrita, na qual não se inclui qualquer matéria não cognoscível de ofício, bem como que demande dilação probatória, como é o caso dos autos, medida que se impõe é sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Passada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos Intime-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito